Resposta direta: a cobrança por TOI só se sustenta se a distribuidora seguir todo o procedimento da REN ANEEL 1.000/2021: TOI entregue, aviso do direito à perícia, lacre e aviso prévio da avaliação técnica, histórico de consumo analisado, critério de cálculo justificado e período dentro dos limites. Cada item que falta é um argumento de defesa.
Use esta lista com o TOI, a carta de cobrança e o processo de irregularidade em mãos (você tem direito a cópia em 5 dias úteis). Marque o que a empresa fez e o que não fez.
1. Na inspeção
- Recebi cópia legível do TOI, com recibo, ou ela foi enviada em até 15 dias, com comprovação de recebimento? (art. 591, I e § 3º)
- Fui informado da possibilidade de pedir perícia metrológica no INMETRO, com prazos e custos? (art. 591, II)
- Houve fotos, vídeos ou medição fiscalizadora? (art. 590, V)
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, caput:
Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição (...); IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora (...); e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
2. A perícia e a avaliação técnica
- Pedi perícia em até 15 dias? Os lacres do INMETRO foram preservados até lá? (art. 591, §§ 4º e 5º)
- Se o medidor foi retirado, foi lacrado em invólucro na minha frente, com comprovante? (art. 592, I e II)
- Fui avisado por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, do local, data e hora da avaliação técnica? (art. 592, IV)
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 592, caput:
Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.
Este é o ponto que mais derruba cobranças no TJCE:
TJCE, Apelação Cível nº 0237495-20.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro favorável ao consumidor
O TJCE manteve a anulação de um débito de R$ 14.528,78 cobrado pela Enel com base em TOI. A concessionária não provou ter avisado o consumidor do local, data e horário da avaliação técnica do medidor, e o Tribunal reconheceu violação ao contraditório e à ampla defesa.
“SUPOSTA FRAUDE NO APARELHO CONSTATADA DE FORMA UNILATERAL PELA RÉ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DÉBITO ANULADO.”
3. O cálculo
- O critério de cálculo usado é o primeiro aplicável da lista sucessiva do art. 595, e a empresa justificou por que não usou os anteriores? (art. 598, X)
- Há memória de cálculo que permita reproduzir o valor? (art. 598, X e XIV)
- O período cobrado foi determinado tecnicamente ou pelo histórico? Se não, ficou limitado a 6 ciclos? (art. 596, § 1º)
- O período começa depois da última inspeção no medidor? (art. 596, § 2º)
- O total não passa de 36 meses? (art. 596, § 5º)
- Se eu não era o titular no início da irregularidade, a cobrança se limitou ao meu período? (art. 596, § 4º)
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 596, §§ 1º, 2º, 4º e 5º:
§ 1º Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
§ 2º A retroatividade de aplicação da recuperação da receita disposta no caput fica restrita à última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora, não considerados o procedimento de leitura regular ou outros serviços comerciais e emergenciais.
(...)
§ 4º Caso se comprove que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular da unidade consumidora, a este somente devem ser faturadas as diferenças apuradas no período de sua titularidade, sem a cobrança do custo administrativo do art. 597, exceto nos casos de sucessão dispostos no § 1º do art. 346.
§ 5º O prazo de cobrança retroativa é de até 36 (trinta e seis) meses.
4. A cobrança e o corte
- Fui notificado com direito de reclamar em 30 dias? (art. 325, § 2º)
- Reclamei na Ouvidoria? Isso suspende a cobrança até a resposta. (art. 325, § 6º)
- Se ameaçaram cortar, o corte respeita o Tema 699 do STJ (90 dias de consumo recuperado e corte em até 90 dias do vencimento)?
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 325, §§ 2º, 5º e 6º:
§ 2º O consumidor pode registrar reclamação na distribuidora, em até 30 (trinta) dias contados a partir da notificação, se discordar da diferença a cobrar ou a devolver informada.
(...)
§ 5º O consumidor pode registrar reclamação à Ouvidoria da distribuidora, em até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da resposta da reclamação.
§ 6º A reclamação do consumidor na Ouvidoria da distribuidora suspende a realização da cobrança das diferenças a pagar e as demais medidas dispostas no art. 422 até a efetiva resposta da Ouvidoria, observado o prazo de resposta do art. 421.
STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018
“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.”
As transcrições da REN ANEEL nº 1.000/2021 foram conferidas com o texto publicado no Diário Oficial da União e com o texto consolidado com as alterações posteriores (consulta em outubro de 2026). Normas da ANEEL mudam com frequência; confira sempre a versão vigente no site da agência.
Perguntas frequentes
O TOI sozinho prova a fraude? Não. A REN 1.000/2021 exige um conjunto de evidências (art. 590), e o TJCE tem anulado cobranças baseadas só no TOI unilateral.
Posso pedir cópia do processo de irregularidade? Sim. A distribuidora deve fornecer em até 5 dias úteis (art. 598, § 4º).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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