Luz e Água › Aprenda › Prazos da ANEEL
Luz e Água

Prazos da ANEEL que todo consumidor de energia deveria conhecer

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: os prazos mais usados são 15 dias de aviso antes do corte por falta de pagamento, 4 horas para religar após corte indevido, 24 horas para religação normal urbana, 15 dias para pedir perícia após o TOI, 5 anos para pedir ressarcimento de aparelho queimado e 30 dias para reclamar de cobrança de diferenças.

SituaçãoPrazoBase (REN 1.000/2021)
Aviso antes do corte por falta de pagamentomínimo de 15 diasart. 360, § 1º, II
Aviso antes do corte por razão técnica (não emergencial)mínimo de 3 dias úteisart. 360, § 1º, I
Corte por falta de pagamento: dias e horáriossó de segunda a quinta, das 8h às 18h, fora de feriados e vésperasart. 359
Limite para cortar por conta vencidaaté 90 dias do vencimentoart. 357
Intervalo mínimo para baixa renda30 dias entre vencimento e corteart. 358
Religação após corte indevido4 horasart. 362, I
Religação normal (urbana / rural)24 h / 48 hart. 362, IV e V
Religação de urgência (urbana / rural)4 h / 8 hart. 362, II e III
Pedir perícia após receber o TOI15 diasart. 591, § 4º
Aviso da avaliação técnica do medidormínimo de 10 dias antesart. 592, IV
Recuperação de consumo sem prova do iníciomáximo de 6 ciclosart. 596, § 1º
Recuperação de consumo: teto36 mesesart. 596, § 5º
Cópia do processo de irregularidade ou de ressarcimento5 dias úteisarts. 598, § 4º e 604
Reclamar de cobrança de diferenças30 dias da notificaçãoart. 325, § 2º
Resposta da distribuidora a essa reclamação15 diasart. 325, § 3º
Recorrer à Ouvidoria30 dias da respostaart. 325, § 5º
Cobrança retroativa por erro da distribuidora (faturou a menos)últimos 3 ciclosart. 323, I
Devolução por faturamento a maiorem dobro; o prazo de 60 ciclos para trás está com efeitos suspensos (Despacho ANEEL nº 2.006/2024)art. 323, II e § 2º
Pedir ressarcimento de aparelho queimadoaté 5 anosart. 602
Vistoria do aparelho (geladeira, remédio / demais)1 dia útil / 10 diasart. 613
Resposta ao pedido de ressarcimento (até 90 dias / depois)15 dias / 30 diasart. 617
Pagamento do ressarcimento deferido20 diasart. 618

As transcrições da REN ANEEL nº 1.000/2021 foram conferidas com o texto publicado no Diário Oficial da União e com o texto consolidado com as alterações posteriores (consulta em outubro de 2026). Normas da ANEEL mudam com frequência; confira sempre a versão vigente no site da agência.

Os prazos da lei (não só da ANEEL)

Lei nº 8.987/1995 (Lei das Concessões), art. 6º, §§ 3º e 4º:

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)

Para água e esgoto, a Lei do Saneamento exige aviso de pelo menos 30 dias antes do corte por falta de pagamento:

Lei nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento), art. 40, V e § 2º:

V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

Perguntas frequentes

Com quantos dias de antecedência a Enel deve avisar o corte? Pelo menos 15 dias nos casos de falta de pagamento (art. 360, § 1º, II, da REN 1.000/2021).

E a Cagece? Pelo menos 30 dias antes da suspensão por falta de pagamento (art. 40, § 2º, da Lei 11.445/2007).


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

A distribuidora descumpriu algum desses prazos com você?

Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.

Falar no WhatsApp
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

Verificar inscrição e CNPJ