Resposta direta: os prazos mais usados são 15 dias de aviso antes do corte por falta de pagamento, 4 horas para religar após corte indevido, 24 horas para religação normal urbana, 15 dias para pedir perícia após o TOI, 5 anos para pedir ressarcimento de aparelho queimado e 30 dias para reclamar de cobrança de diferenças.
| Situação | Prazo | Base (REN 1.000/2021) |
|---|---|---|
| Aviso antes do corte por falta de pagamento | mínimo de 15 dias | art. 360, § 1º, II |
| Aviso antes do corte por razão técnica (não emergencial) | mínimo de 3 dias úteis | art. 360, § 1º, I |
| Corte por falta de pagamento: dias e horários | só de segunda a quinta, das 8h às 18h, fora de feriados e vésperas | art. 359 |
| Limite para cortar por conta vencida | até 90 dias do vencimento | art. 357 |
| Intervalo mínimo para baixa renda | 30 dias entre vencimento e corte | art. 358 |
| Religação após corte indevido | 4 horas | art. 362, I |
| Religação normal (urbana / rural) | 24 h / 48 h | art. 362, IV e V |
| Religação de urgência (urbana / rural) | 4 h / 8 h | art. 362, II e III |
| Pedir perícia após receber o TOI | 15 dias | art. 591, § 4º |
| Aviso da avaliação técnica do medidor | mínimo de 10 dias antes | art. 592, IV |
| Recuperação de consumo sem prova do início | máximo de 6 ciclos | art. 596, § 1º |
| Recuperação de consumo: teto | 36 meses | art. 596, § 5º |
| Cópia do processo de irregularidade ou de ressarcimento | 5 dias úteis | arts. 598, § 4º e 604 |
| Reclamar de cobrança de diferenças | 30 dias da notificação | art. 325, § 2º |
| Resposta da distribuidora a essa reclamação | 15 dias | art. 325, § 3º |
| Recorrer à Ouvidoria | 30 dias da resposta | art. 325, § 5º |
| Cobrança retroativa por erro da distribuidora (faturou a menos) | últimos 3 ciclos | art. 323, I |
| Devolução por faturamento a maior | em dobro; o prazo de 60 ciclos para trás está com efeitos suspensos (Despacho ANEEL nº 2.006/2024) | art. 323, II e § 2º |
| Pedir ressarcimento de aparelho queimado | até 5 anos | art. 602 |
| Vistoria do aparelho (geladeira, remédio / demais) | 1 dia útil / 10 dias | art. 613 |
| Resposta ao pedido de ressarcimento (até 90 dias / depois) | 15 dias / 30 dias | art. 617 |
| Pagamento do ressarcimento deferido | 20 dias | art. 618 |
As transcrições da REN ANEEL nº 1.000/2021 foram conferidas com o texto publicado no Diário Oficial da União e com o texto consolidado com as alterações posteriores (consulta em outubro de 2026). Normas da ANEEL mudam com frequência; confira sempre a versão vigente no site da agência.
Os prazos da lei (não só da ANEEL)
Lei nº 8.987/1995 (Lei das Concessões), art. 6º, §§ 3º e 4º:
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)
Para água e esgoto, a Lei do Saneamento exige aviso de pelo menos 30 dias antes do corte por falta de pagamento:
Lei nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento), art. 40, V e § 2º:
V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
Perguntas frequentes
Com quantos dias de antecedência a Enel deve avisar o corte? Pelo menos 15 dias nos casos de falta de pagamento (art. 360, § 1º, II, da REN 1.000/2021).
E a Cagece? Pelo menos 30 dias antes da suspensão por falta de pagamento (art. 40, § 2º, da Lei 11.445/2007).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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