Resposta direta: sim, se houver relação entre a perturbação na rede e o dano. A distribuidora responde independentemente de culpa, você tem até 5 anos para pedir o ressarcimento e, se pedir em até 90 dias, a empresa não pode exigir nota fiscal de compra nem termo de declaração. Ela tem prazos curtos para vistoriar, responder e pagar.
Geladeira, televisão, computador, portão eletrônico, bomba d'água: quando a energia cai e volta com força, ou oscila, aparelhos queimam. A ANEEL criou um procedimento específico de ressarcimento, que costuma ser mais rápido do que um processo judicial, e que deve ser o primeiro passo.
A responsabilidade é da distribuidora
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 620:
Art. 620. A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora.
Isso está em linha com o Código de Defesa do Consumidor:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prazo para pedir e documentos
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 602, caput, VI a VIII, §§ 1º e 6º:
Art. 602. O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: (...)
VI - nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico;
VII - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; e b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento;
VIII - quando o equipamento já tiver sido consertado: a) dois orçamentos detalhados para o conserto; b) o laudo emitido por profissional qualificado; e c) nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado.
§ 1º Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à distribuidora exigir os elementos indicados nos incisos VI e VII do caput.
(...)
§ 6º O consumidor tem o direito de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora, devendo, neste caso, informar à distribuidora o disposto no inciso VIII do caput (...).
Na prática: peça o quanto antes. Dentro de 90 dias, a empresa não pode exigir a nota fiscal de compra nem o termo de declaração. Bastam a unidade consumidora, a data e horário prováveis, o relato do problema e a descrição do aparelho. Orçamentos, laudo e nota do conserto só entram se o aparelho já tiver sido consertado.
Prazos que a distribuidora precisa cumprir
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 613:
Art. 613. A distribuidora deve realizar a verificação no local ou retirar o equipamento para análise nos seguintes prazos, contados da data da solicitação do ressarcimento: I - até 1 (um) dia útil: para equipamento utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos; ou II - até 10 (dez) dias: para os demais equipamentos.
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 617, caput:
Art. 617. A distribuidora deve disponibilizar ao consumidor o resultado da análise da solicitação de ressarcimento nos seguintes prazos, contados da data da verificação no local ou, caso esta não tenha sido realizada, da data da solicitação de ressarcimento: I - 15 (quinze) dias: para solicitação de ressarcimento feita em até 90 (noventa) dias da data provável da ocorrência do dano elétrico; ou II - 30 (trinta) dias: para solicitação de ressarcimento feita após mais de 90 (noventa) dias da data provável da ocorrência do dano elétrico.
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 618, caput e § 1º, IV e VI:
Art. 618. No caso de deferimento da solicitação de ressarcimento, a distribuidora deve: I - escolher a forma de ressarcimento dentre as seguintes alternativas: a) conserto do equipamento danificado; b) substituição do equipamento danificado; c) pagamento em moeda corrente em valor equivalente a um equipamento novo; ou d) pagamento em moeda corrente em valor equivalente ao conserto; II - ressarcir em até 20 dias, contados do vencimento do prazo disposto no art. 617 ou da disponibilização do resultado da análise ao consumidor, o que ocorrer primeiro.
(...)
IV - a distribuidora não pode exigir a nota fiscal de compra, sendo suficiente a apresentação de levantamento de preços de um equipamento substituto;
(...)
VI - é vedada a redução do valor do ressarcimento em função da idade do equipamento.
| Etapa | Prazo |
|---|---|
| Vistoria de geladeira, freezer ou aparelho que guarda remédio | 1 dia útil |
| Vistoria dos demais aparelhos | 10 dias |
| Resposta (pedido feito em até 90 dias do dano) | 15 dias |
| Resposta (pedido feito depois de 90 dias) | 30 dias |
| Pagamento, conserto ou troca, se deferido | 20 dias |
As transcrições da REN ANEEL nº 1.000/2021 foram conferidas com o texto publicado no Diário Oficial da União e com o texto consolidado com as alterações posteriores (consulta em outubro de 2026). Normas da ANEEL mudam com frequência; confira sempre a versão vigente no site da agência.
Se a distribuidora negar
A negativa administrativa não é a palavra final. A própria ANEEL deixa claro que não analisa danos morais, lucros cessantes e outros prejuízos, mas que isso não exclui a responsabilidade da empresa:
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 599, §§ 1º e 2º:
§ 1º Não compete às agências estaduais conveniadas e à ANEEL analisar reclamações de ressarcimento de: I - danos elétricos não previstos no caput, a exemplo dos ocorridos em unidades consumidoras do Grupo A, danos morais e outros danos patrimoniais, inclusive danos emergentes e lucros cessantes; e II - casos que tenham decisão judicial transitada em julgado.
§ 2º O disposto no § 1º não exclui a responsabilidade da distribuidora pelos danos.
Nesses casos, o caminho é a Justiça, normalmente o Juizado Especial. As provas mais importantes são: o protocolo do pedido de ressarcimento, a resposta da empresa, o orçamento ou laudo do técnico dizendo que o dano é de origem elétrica, e registros da queda de energia (protocolos, mensagens, relatos de vizinhos).
TJCE, Apelação Cível (decisão monocrática) nº 0277139-96.2023.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos favorável ao consumidor
Ação regressiva de seguradora contra a Enel por danos em equipamentos: a sentença condenou a Enel a ressarcir R$ 3.701,92. Mostra que o dano elétrico gera dever de indenizar mesmo quando quem cobra é a seguradora que pagou o segurado.
“julgando procedente o pedido inicial, com fundamento nos artigos 186 e 934 do Código Civil, e, por conseguinte, condeno a promovida ao pagamento da quantia de R$ 3.701,92”
Repare: até seguradoras que pagam o segurado conseguem cobrar da distribuidora depois. O dever de ressarcir o dano elétrico é reconhecido de forma consistente.
TJCE, Apelação Cível nº 0050424-53.2021.8.06.0071, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia favorável ao consumidor
Oscilação e interrupção de energia danificaram aparelhos eletrônicos. O TJCE manteve a condenação da Enel a ressarcir os danos materiais pela responsabilidade objetiva. O dano moral pedido por pessoa jurídica (R$ 45.000,00) foi negado por falta de prova de abalo à sua honra objetiva.
“OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. ART. 37, § 6º, DA CRFB/1988. SUBSTITUIÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO E MANTIDO.”
Ponto de atenção: o dano material foi mantido, mas o dano moral pedido pela empresa foi negado. Para pessoa jurídica, é preciso provar abalo à reputação.
TJCE, Apelação Cível nº 0260544-90.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato favorável ao consumidor
Incêndio em imóvel de condomínio originado de oscilações na rede elétrica. Com inversão do ônus da prova, a Enel não provou excludente, e o TJCE manteve os danos materiais comprovados e o dano moral.
“DANOS ELÉTRICOS EM CONDOMÍNIO. INCÊNDIO NO IMÓVEL DO AUTOR ORIUNDO DE OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.”
Passo a passo
- Não descarte o aparelho nem as peças trocadas.
- Peça o ressarcimento à distribuidora (telefone, agência ou internet) e anote o protocolo.
- Se for geladeira ou freezer, informe isso: o prazo de vistoria é de 1 dia útil.
- Se possível, aguarde o prazo de vistoria antes de consertar. Se consertar antes, guarde dois orçamentos, laudo, nota do conserto e as peças.
- Se a resposta for negativa ou não vier no prazo, reúna o processo de ressarcimento (a empresa deve fornecer cópia em 5 dias úteis) e procure orientação.
Perguntas frequentes
Quanto tempo tenho para pedir ressarcimento de aparelho queimado? Até 5 anos da data provável do dano (art. 602 da REN ANEEL 1.000/2021). Pedindo em até 90 dias, a empresa não pode exigir nota fiscal de compra nem termo de declaração.
A Enel pode exigir nota fiscal da geladeira? Não, se o pedido for feito em até 90 dias. E, no pagamento, a distribuidora não pode exigir nota de compra: basta levantamento de preços de um equipamento substituto (art. 618, § 1º, IV).
Podem descontar pelo tempo de uso do aparelho? Não. É vedada a redução do valor do ressarcimento em função da idade do equipamento (art. 618, § 1º, VI).
Posso consertar antes da vistoria? A REN 1.000/2021 garante esse direito (art. 602, § 6º), mas aí você deve apresentar dois orçamentos, laudo de profissional qualificado e a nota do conserto, e guardar as peças trocadas. Se puder, espere o prazo de vistoria (1 dia útil para geladeira, 10 dias para os demais).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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