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Luz e Água

Vou sair do imóvel. Como encerrar a conta de luz e de água?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: peça o encerramento do contrato na distribuidora e na companhia de água e guarde o comprovante. Na energia, a distribuidora deve fornecer o comprovante do pedido, emitir o faturamento final em até 3 dias úteis (área urbana) e não pode condicionar o encerramento ao pagamento de débitos. Faturas emitidas depois do pedido comprovado são indevidas, e o TJCE já reconheceu dano moral quando houve negativação.

Mudança, fim de aluguel, venda do imóvel: se a conta continua no seu nome, o consumo do próximo ocupante pode virar dívida sua. O encerramento formal é a proteção.

Energia: o pedido de encerramento

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 140, caput, I e II, e §§ 5º e 6º (texto consolidado):

Art. 140. O encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor e demais usuários ocorre nas seguintes situações:
I - solicitação do consumidor e demais usuários;
II - pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo consumidor ou demais usuários para as mesmas instalações; (...)
(...)
§ 5º A distribuidora deve fornecer o comprovante do pedido de encerramento por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor e demais usuários.
§ 6º A distribuidora não pode condicionar o encerramento contratual à quitação ou negociação de débitos, podendo apenas informar os débitos do titular.

Energia: o faturamento final

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 141, caput e §§ 2º e 3º (texto consolidado):

Art. 141. A distribuidora deve emitir o faturamento final em até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural, contados a partir da data em que ocorrer uma das hipóteses do art. 140, observando os seguintes procedimentos: (...)
(...)
§ 2º A distribuidora não pode cobrar em função de leitura após o faturamento final, ainda que efetuada no prazo disposto no caput, podendo cobrar apenas o que estiver disposto nesta Resolução se identificado antes do encerramento contratual.
§ 3º A distribuidora deve restituir eventuais créditos a que o consumidor e demais usuários tenham direito e que não tenham sido compensados no faturamento final, de acordo com os prazos definidos nesta Resolução.

Água no interior do Ceará

Resolução ARCE nº 130/2010 (condições gerais de água e esgoto, Cagece fora de Fortaleza), art. 163:

Art. 163 - O encerramento da relação contratual entre o prestador de serviços e o usuário será efetuado segundo as seguintes características e condições:
I - por ação do usuário, mediante pedido de desligamento da unidade usuária, observado o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de abastecimento, de uso do sistema e de adesão, conforme o caso; e
II - por ação do prestador de serviços, quando houver pedido de ligação formulado por novo interessado referente à mesma unidade usuária.
Parágrafo único - No caso referido no inciso I, a condição de unidade usuária desativada deverá constar do cadastro, até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de ligação.

Em Fortaleza, há prazo específico para o novo responsável pedir a transferência da titularidade: veja débito de água do antigo morador.

O que o TJCE tem decidido

TJCE, Apelação Cível nº 0001047-76.2018.8.06.0182, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho favorável ao consumidor

A consumidora pediu, com protocolo, o desligamento da energia, mas a Enel não processou o pedido, continuou emitindo faturas e negativou seu nome. O TJCE considerou indevidas as cobranças posteriores ao pedido e manteve o dano moral.

“PEDIDO DE DESLIGAMENTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA QUE ALÉM DE NÃO PROCESSAR O REQUERIMENTO, AINDA EMITIU FATURAS DE CONSUMO RELATIVAS À UNIDADE CONSUMIDORA APÓS O PROTOCOLO DA SOLICITAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

O outro lado: sem prova do pedido, a cobrança tende a ser mantida.

TJCE, Apelação Cível nº 0050990-65.2020.8.06.0126, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: ele dizia ter pedido o encerramento de duas unidades. Na primeira, a cobrança era de consumo residual não impugnado; na segunda, não provou o pedido de encerramento. O TJCE considerou regulares as cobranças e a negativação.

“PEDIDO DE ENCERRAMENTO DO SERVIÇO DE UNIDADES REFERENTES A DOIS ENDEREÇOS. COBRANÇA, QUANTO À PRIMEIRA UNIDADE, DE VALOR DE CONSUMO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. COBRANÇA REGULAR. (...) NÃO COMPROVAÇÃO, QUANTO À SEGUNDA UNIDADE, DE PEDIDO DE ENCERRAMENTO. REGULARIDADE DA COBRANÇA.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

Checklist da mudança

  1. Peça o encerramento (ou a troca de titularidade) na distribuidora de energia e na companhia de água, com protocolo e comprovante.
  2. Fotografe a leitura dos medidores no dia da entrega das chaves.
  3. Guarde o contrato de aluguel, o termo de entrega das chaves ou a escritura.
  4. Confira se a fatura final chegou e se não vieram faturas posteriores.
  5. Créditos não compensados devem ser devolvidos: indique conta bancária ou outra unidade sua.

Se chegaram contas depois da mudança, veja também débito do antigo morador e conta de luz em nome de outra pessoa.

As transcrições da REN ANEEL nº 1.000/2021 foram conferidas com o texto publicado no Diário Oficial da União e com o texto consolidado com as alterações posteriores (consulta em outubro de 2026). Normas da ANEEL mudam com frequência; confira sempre a versão vigente no site da agência.

Fontes das normas de água e esgoto: Resolução ARCE nº 130/2010 (texto consolidado publicado pela ARCE, com o art. 98 na redação da Resolução ARCE nº 19/2021); Resolução ARFOR nº 02/2006, publicada no Diário Oficial do Município de Fortaleza nº 13.474, de 18/12/2006, com os arts. 68 e 93 na redação da Resolução ACFor nº 10/2013 (DOM nº 15.097, de 14/08/2013); Resoluções ARCE nº 12/2024 e nº 126/2010 e Resolução Conjunta ARCE/ACFOR nº 01/2025. Consulta em outubro de 2026. A ARCE prevê substituir as normas de Fortaleza por resolução própria; confira a versão vigente no site da ARCE.

Perguntas frequentes

A Enel pode exigir que eu pague as dívidas para encerrar o contrato? Não. A distribuidora não pode condicionar o encerramento à quitação ou negociação de débitos; pode apenas informá-los (REN 1.000/2021, art. 140, § 6º).

Em quanto tempo sai a conta final? Em até 3 dias úteis na área urbana e 5 na rural, contados do pedido (art. 141).

Continuaram cobrando depois do meu pedido de desligamento. E agora? Com o protocolo do pedido, as faturas posteriores são contestáveis. O TJCE já reconheceu dano moral em caso com negativação (Apelação 0001047-76.2018.8.06.0182).


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

Continuam cobrando a conta de um imóvel de onde você já saiu?

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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