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Estou recebendo conta de luz em nome de outra pessoa. Tenho que pagar?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: não, se você não contratou nem pediu a troca de titularidade. Cabe à distribuidora provar a contratação. Sem prova, o TJCE tem anulado a cobrança e até o parcelamento assinado, mandado refaturar, devolver em dobro e corrigir a titularidade.

O que o TJCE decidiu

TJCE, Apelação Cível nº 0203852-37.2022.8.06.0001, Rel. Juiz Convocado José Krentel Ferreira Filho favorável ao consumidor

Consumidor passou a receber faturas de energia de unidade em nome de terceiro desconhecido. Sem prova de contratação ou de pedido de troca de titularidade, o TJCE anulou a cobrança e o parcelamento, mandou refaturar, devolver em dobro e corrigir a titularidade. O dano moral foi negado por falta de corte, negativação ou cobrança vexatória.

“COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE CONSUMIDORA DIVERSA DA TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES E DE PEDIDO DE MUDANÇA DA TITULARIDADE. (...) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE”

Note que até o parcelamento da dívida foi anulado. Mesmo quem já fez acordo ou pagou parte pode rever a cobrança.

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

TJCE, Apelação Cível nº 0200853-69.2023.8.06.0133, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo favorável ao consumidor

Após pedido de troca de titularidade, a nova moradora teve a energia suspensa sem nenhum débito em aberto. O TJCE considerou a suspensão ilegítima, aumentou o dano moral e manteve a obrigação de readequar a rede externa.

“SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ILEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 346, caput e § 5º:

Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.
(...)
§ 5º Caso realize a cobrança não permitida neste artigo, a distribuidora deve devolver em dobro o valor pago em excesso pelo consumidor e demais usuários, acrescido de correção monetária e juros e calculado conforme § 2º do art. 323.

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 42, parágrafo único:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

As transcrições da REN ANEEL nº 1.000/2021 foram conferidas com o texto publicado no Diário Oficial da União e com o texto consolidado com as alterações posteriores (consulta em outubro de 2026). Normas da ANEEL mudam com frequência; confira sempre a versão vigente no site da agência.

O que fazer

  1. Não pague nem parcele faturas de outra pessoa sem antes reclamar.
  2. Reclame na distribuidora pedindo a prova da contratação e a correção do cadastro.
  3. Se houver ameaça de corte ou negativação, procure orientação para pedido de liminar.
  4. Se já pagou, guarde os comprovantes para pedir devolução em dobro.

Perguntas frequentes

Assinei um parcelamento de uma conta que não era minha. Posso anular? O TJCE já anulou cobrança e contrato de parcelamento em caso de fatura de unidade de terceiro sem prova de contratação, com devolução em dobro.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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