Na locação de longo prazo, manter o carro em condições de uso é obrigação da locadora, salvo cláusula expressa em contrário. Falha causada por falta de manutenção não pode ser cobrada como mau uso, e reajuste abusivo da mensalidade pode ser afastado judicialmente.
A manutenção é da locadora
O carro por assinatura e a locação mensal ou anual são contratos de locação de coisa. O Código Civil impõe ao locador entregar o bem em estado de servir ao uso e mantê-lo nesse estado durante todo o contrato. É o art. 566 do Código Civil.
Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 566:
Art. 566. O locador é obrigado: I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário; II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
Nos contratos de assinatura, isso aparece como "manutenção inclusa". Quando um componente quebra por desgaste ou por falta de revisão, a conta é da locadora. A 10ª Câmara Cível do TJMG aplicou esse raciocínio em locação de longo prazo de uma Fiat Toro: a falha do diferencial foi atribuída à falta de manutenção, e as cobranças de R$ 15.070,00 e R$ 419,00 por "mau uso" foram declaradas indevidas.
TJMG, 10ª Câmara Cível do TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.445635-6/001, Des. Cavalcante Motta, julgado em 12/11/2024 parcialmente favorável
Em locação de longo prazo de uma Fiat Toro, a falha no diferencial foi atribuída à falta de manutenção, obrigação da locadora (CC, art. 566). As cobranças de R$ 15.070,00 e R$ 419,00 por "mau uso" foram declaradas indevidas; o dano moral foi negado.
Tese: Na locação de longo prazo, a manutenção é da locadora; falha por falta de manutenção não pode ser cobrada como mau uso.
Partes: Companhia de Locação das Américas e Localiza Rent a Car S.A. x locatário.
Inteiro teor: www5.tjmg.jus.br
O ponto central é técnico: mau uso é uso fora do normal (pancada, enchente, excesso de carga, condução imprudente). Desgaste de peça e falha de revisão não são mau uso. Quem afirma o mau uso precisa demonstrá-lo.
Reajuste da mensalidade
Contratos longos preveem reajuste, e reajuste em si não é ilegal. O que se questiona é o aumento sem previsão clara, acima do índice contratado ou aplicado de forma unilateral. O CDC proíbe exigir vantagem manifestamente excessiva, no art. 39, V.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 39, V:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Em 2026, o TJCE manteve sentença que declarou abusivo o reajuste de uma locação mensal e fixou a mensalidade em R$ 1.788,10. Como a locadora continuou cobrando o excedente e negativou a cliente mesmo depois da liminar, foram mantidas multa por descumprimento de R$ 50.000,00 e dano moral de R$ 5.000,00.
TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 (Direito Privado) do TJCE, Apelação Cível nº 0279202-65.2021.8.06.0001, Juiz convocado Rômulo Veras Holanda, julgado em 10/02/2026 favorável ao consumidor
Em locação mensal de veículo, a sentença declarou abusivo o reajuste e manteve a mensalidade em R$ 1.788,10. A locadora descumpriu a tutela que suspendia a cobrança do excedente e proibia a negativação, e ainda negativou a cliente. O tribunal aplicou o CDC (destinatária final) e manteve a multa por descumprimento de R$ 50.000,00 e dano moral de R$ 5.000,00.
Tese: Na locação mensal, reajuste abusivo pode ser afastado judicialmente e o descumprimento da ordem gera multa e dano moral.
Partes: Movida Locação de Veículos S.A. x locatária.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Por outro lado, quando o aumento tem causa objetiva, como a substituição do carro por um modelo de categoria superior, com previsão contratual e comunicação prévia do reajuste, a Justiça tende a manter o novo valor. Foi o que decidiu a 5ª Turma Recursal Provisória em caso de motorista de aplicativo.
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3001957-91.2024.8.06.0004, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 21/05/2026 desfavorável ao consumidor
A Turma aplicou o CDC ao motorista de aplicativo (teoria finalista mitigada, vulnerabilidade técnica e econômica), mas negou o pedido de nulidade de reajustes: o aumento decorreu da troca do carro por modelo de categoria superior, com custos e depreciação maiores, sem vantagem manifestamente excessiva.
Tese: O CDC pode proteger o motorista de aplicativo, mas reajuste justificado pela troca de categoria do veículo não é abusivo.
Partes: Localiza Rent a Car S.A. x motorista de aplicativo.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Devolução antecipada e multa
Quem precisa encerrar a assinatura antes do prazo costuma enfrentar multa rescisória. O art. 571 do Código Civil admite multa proporcional quando o locatário devolve antes do prazo estipulado, e o CDC permite revisar multa desproporcional.
Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 571:
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato. Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.
Um ponto importante, decidido pela 5ª Turma Recursal Provisória do Ceará: na locação por prazo certo com tarifa promocional, a locadora pode cobrar o período contratado, mas não pode recalcular retroativamente as diárias para cobrar uma diferença porque o carro voltou antes.
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 3001189-57.2018.8.06.0011, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 10/02/2026 favorável ao consumidor
O cliente contratou 30 dias com pagamento antecipado e tarifa promocional e devolveu o carro antes. A locadora recalculou retroativamente as diárias como se a locação fosse mais curta. A Turma considerou o recálculo abusivo (CDC, arts. 4º, III, 6º, V, e 51, IV e X): a locadora pode cobrar os 30 dias contratados, mas não mudar depois as condições econômicas para cobrar mais.
Tese: Devolver antes não autoriza a locadora a recalcular a tarifa promocional; ela pode cobrar o período contratado, não uma diferença.
Partes: Localiza Rent a Car S.A. (recorrente) x locatários.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Como se proteger em contrato longo
- Guarde o contrato, as condições gerais e a tabela de reajuste vigente na assinatura.
- Registre as revisões feitas e as que a locadora deixou de agendar.
- Ao notar defeito, comunique por escrito imediatamente, com fotos e vídeo.
- Antes de devolver, peça vistoria conjunta e fotografe o carro com data.
- Se receber boleto de "mau uso", peça o laudo técnico que identifica a causa.
Perguntas frequentes
A locadora pode cobrar a troca de peça desgastada no carro por assinatura? Em regra, não, se o contrato inclui manutenção. Desgaste natural e falta de revisão são riscos da locadora. Mau uso precisa ser provado.
O reajuste da minha assinatura é legal? Se estiver previsto de forma clara e seguir o índice contratado, em geral sim. Aumento sem previsão ou desproporcional pode ser revisto, como fez o TJCE em 2026.
Posso devolver o carro por assinatura antes do fim? Sim, mas pode haver multa proporcional prevista no contrato. A locadora não pode, porém, recalcular retroativamente a tarifa para cobrar diferença.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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