Pelo texto da lei, sim, para quem recebe aposentadoria, reforma ou pensão. A lei chama o câncer de neoplasia maligna, e ela está na lista do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Nas decisões do TJCE citadas aqui, a isenção foi reconhecida mesmo com a doença já operada e para câncer de pele classificado como maligno.
O desconto do imposto de renda no contracheque de quem trata ou já tratou um câncer é uma dúvida muito comum. A resposta começa pelo texto da lei:
Lei nº 7.713/1988, art. 6º, caput e inciso XIV (redação da Lei nº 11.052/2004):
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Repare em três pontos do texto. Primeiro, a isenção alcança proventos de aposentadoria ou reforma (e, pelo inciso XXI, a pensão). Segundo, a neoplasia maligna está escrita na lista. Terceiro, a lei diz que vale mesmo que a doença tenha aparecido depois da aposentadoria.
O TJCE aplicou essa regra a um câncer de próstata diagnosticado anos antes e já operado:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3020602-76.2024.8.06.0001, Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 09/10/2025 favorável ao contribuinte
Câncer de próstata diagnosticado em 2005 e operado ainda garante a isenção, pois a lei não especifica o grau da doença nem exige sintomas atuais.
“a Lei Federal n° 7.713/1988 não especifica o grau da neoplasia maligna nem exige a contemporaneidade dos sintomas”
Naquele caso, o diagnóstico antigo e a cirurgia não afastaram o direito, porque, segundo o acórdão, a lei não especifica o grau da doença nem exige sintomas atuais.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
E a isenção não ficou restrita aos tipos mais conhecidos. Num caso de câncer de pele, o que pesou foi a classificação como neoplasia maligna:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária nº 3044209-21.2024.8.06.0001, Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 31/03/2026 favorável ao contribuinte
O carcinoma basocelular de pele, quando classificado como neoplasia maligna, dá direito à isenção, que conta desde a data do diagnóstico.
“O carcinoma basocelular, quando classificado como neoplasia maligna (CID 10: C44), enseja a aplicação da isenção fiscal do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.”
Note que o acórdão fala em carcinoma basocelular quando classificado como neoplasia maligna. Na leitura deste acórdão, vale que o laudo registre essa classificação.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
O que fazer na prática: reúna o laudo do especialista com o CID e a data do diagnóstico, o exame que confirmou o câncer (como a biópsia), os contracheques com o desconto e o ato de aposentadoria ou pensão. Se quiser, faça o pedido ao órgão que paga o seu benefício e guarde o protocolo.
Se você ainda trabalha, veja antes a pergunta sobre servidor na ativa. E se o tratamento já terminou, leia a página sobre doença controlada ou curada. A lista completa está em doenças que dão isenção.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 7.713/1988 e Código Tributário Nacional, consulta em outubro de 2026). Súmulas do STJ e teses do STJ e do STF aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Câncer dá isenção de imposto de renda? Pelo texto da lei, sim, para quem recebe aposentadoria, reforma ou pensão. A lei chama o câncer de neoplasia maligna, e ela está na lista do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Nas decisões do TJCE citadas aqui, a isenção foi reconhecida mesmo com a doença já operada e para câncer de pele classificado como maligno.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Tem doença grave e o imposto de renda continua sendo descontado?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp