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Isenção de imposto de renda

Minha doença está controlada ou curada. Ainda tenho a isenção?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: nos acórdãos do TJCE citados aqui, a isenção foi mantida mesmo sem sintomas atuais e sem recidiva, com a Súmula 627 do STJ aplicada pelo tribunal na maior parte deles. Os casos tratam principalmente de neoplasia maligna (câncer de próstata operado, carcinoma de pele), e um deles de cardiopatia grave. O que não muda: a doença da lista precisa estar provada, e, nos acórdãos que trataram do prazo, a restituição ficou limitada aos cinco anos anteriores à ação.

Você fez a cirurgia, a quimioterapia ou a radioterapia, e os exames mais recentes estão bons. O médico fala em controle, em remissão, talvez em cura. Então vem a dúvida, ou o aviso do órgão pagador: "se você não está mais doente, a isenção acabou". Ou ainda: "a isenção tem prazo de validade de cinco anos".

Esta página mostra o que os acórdãos do TJCE reunidos para esta seção disseram sobre isso.

O que a lei diz e o que ela não diz

Lei nº 7.713/1988, art. 6º, caput e inciso XIV (redação da Lei nº 11.052/2004):

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Leia o texto procurando a palavra "sintomas" ou um prazo de duração. Você não vai encontrar. O inciso XIV lista as doenças, exige conclusão da medicina especializada e diz que a isenção vale mesmo que a doença tenha surgido depois da aposentadoria. Não fala em sintomas atuais, em grau da doença nem em validade por tempo determinado. Esta é uma leitura do texto; o que pesa, na Justiça, é como os tribunais o aplicaram.

Como o TJCE aplicou a regra a doenças tratadas

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3026776-04.2024.8.06.0001, Juiz Ricardo de Araújo Barreto, julgado em 13/02/2026 favorável ao contribuinte

Neoplasia maligna tratada com sucesso e sem sintomas atuais mantém a isenção; o termo inicial é a data do diagnóstico, com restituição limitada a cinco anos antes da ação.

“O êxito no tratamento da doença e a ausência de sintomas atuais não afastam o direito à isenção, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 627 do STJ.”

Câncer tratado com sucesso, sem sintomas atuais. A isenção foi mantida desde o diagnóstico, com a restituição limitada aos cinco anos anteriores à ação.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3004884-73.2023.8.06.0001, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 09/02/2026 favorável ao contribuinte

A isenção por neoplasia maligna não tem prazo de validade, pois a Súmula 627 do STJ dispensa sintomas atuais ou recidiva.

“A isenção de IRPF por neoplasia maligna independe de limitação temporal, pois a Súmula 627/STJ dispensa a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade.”

Este acórdão responde diretamente à ideia de prazo de validade: a isenção por neoplasia maligna não tem limitação temporal.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3020602-76.2024.8.06.0001, Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 09/10/2025 favorável ao contribuinte

Câncer de próstata diagnosticado em 2005 e operado ainda garante a isenção, pois a lei não especifica o grau da doença nem exige sintomas atuais.

“a Lei Federal n° 7.713/1988 não especifica o grau da neoplasia maligna nem exige a contemporaneidade dos sintomas”

Câncer de próstata diagnosticado em 2005 e operado. Para o acórdão, a lei não especifica o grau da neoplasia nem exige sintomas contemporâneos.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária nº 3017141-96.2024.8.06.0001, Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 22/09/2025 favorável ao contribuinte

Aposentado com carcinoma basocelular, um tipo de câncer de pele, teve a isenção mantida, sem necessidade de provar sintomas atuais, com base na Súmula 627 do STJ.

“SÚMULA 627 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.”

Carcinoma basocelular, um tipo de câncer de pele. A isenção foi mantida sem prova de sintomas atuais.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Em três desses acórdãos, a Súmula 627 do STJ foi aplicada pelo TJCE para afastar a exigência de sintomas atuais ou de recidiva. No do câncer de próstata, o fundamento destacado foi o próprio texto da lei, que não especifica o grau da doença. A ideia que aparece nos trechos é a de que o êxito do tratamento não apaga o direito.

E quando a doença não é câncer?

A maior parte dos acórdãos desta página trata de neoplasia maligna. Mas há decisão aplicando a mesma súmula a outra doença da lista:

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3025127-38.2023.8.06.0001, Juiz Magno Gomes de Oliveira, julgado em 16/12/2024 favorável ao contribuinte

Servidora aposentada com cardiopatia grave obteve a isenção e a restituição dos valores dos últimos cinco anos, sem precisar provar sintomas atuais.

“SÚMULA 627 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 168 DO CTN.”

Servidora aposentada com cardiopatia grave. A Súmula 627 do STJ foi aplicada, e ela não precisou provar sintomas atuais; a restituição alcançou os últimos cinco anos.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Ainda assim, cuidado com a generalização. Os acórdãos citados aqui decidiram casos concretos. Para doenças em que a lei usa a palavra "grave", como cardiopatia, nefropatia e hepatopatia, a prova da gravidade continua importante, como mostra a seção seguinte.

O que continua sendo exigido

Dispensar sintomas atuais não é dispensar prova. Nas decisões citadas nesta seção, o pedido foi negado quando a doença da lista não ficou demonstrada:

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3034976-34.2023.8.06.0001, Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 17/12/2025 desfavorável ao contribuinte

Exames médicos soltos, sem parecer conclusivo sobre a natureza e a gravidade da cardiopatia, não provaram o enquadramento na lista, e o pedido foi negado.

“EXAMES MÉDICOS DESACOMPANHADOS DE PARECER CONCLUSIVO QUE ATESTE A NATUREZA E A GRAVIDADE DA DOENÇA.”

Exames sem parecer conclusivo sobre a natureza e a gravidade da cardiopatia não provaram o enquadramento na lista. O pedido foi negado.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Ou seja: o que a Súmula 627, como aplicada nesses acórdãos, dispensa é a prova de que a doença continua ativa hoje. Não dispensa a prova de que ela existiu e se enquadra na lei. Por isso os documentos do diagnóstico, mesmo antigos, são tão importantes: biópsia, laudo anatomopatológico, relatório da cirurgia, laudo do especialista com CID e data. Sobre isso, veja laudo médico para isenção.

Também há um limite de tempo para receber de volta o que já foi descontado. O Código Tributário Nacional fixa cinco anos para pedir a restituição:

Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 168, caput e inciso I:

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;

Em dois dos acórdãos acima (o do câncer tratado e o da cardiopatia grave), a restituição foi limitada aos cinco anos anteriores à ação. Na leitura do art. 168 e desses acórdãos, quem tem diagnóstico antigo e nunca pediu a isenção pode ter perdido os valores mais antigos. Os detalhes estão em restituição do IR descontado.

O que fazer na prática

  1. Recupere os documentos do diagnóstico, mesmo antigos: biópsia, laudos, relatórios de cirurgia e tratamento, com CID e data.
  2. Peça ao especialista um laudo atual que registre o diagnóstico, a data e o tratamento feito.
  3. Se o órgão pagador suspendeu a isenção por falta de sintomas, guarde o ato ou a comunicação da suspensão e os contracheques em que o desconto voltou.
  4. Separe os contracheques dos últimos cinco anos com desconto de imposto de renda.
  5. Se quiser, faça o pedido administrativo ao órgão pagador e guarde o protocolo.
  6. Não demore: em acórdãos citados aqui, a restituição ficou limitada aos cinco anos anteriores à ação.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 7.713/1988 e Código Tributário Nacional, consulta em outubro de 2026). Súmulas do STJ e teses do STJ e do STF aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Fiz o tratamento do câncer e estou sem sintomas. Perco a isenção? Nos acórdãos do TJCE citados aqui, não: a isenção foi mantida sem sintomas atuais e sem recidiva, com a Súmula 627 do STJ aplicada pelo tribunal na maior parte deles.

A isenção por câncer vale só por cinco anos? Em acórdão citado aqui, o TJCE disse que a isenção por neoplasia maligna independe de limitação temporal. O prazo de cinco anos que aparece nos acórdãos é o da restituição do que foi descontado.

Isso vale para outras doenças, além do câncer? Em acórdão citado aqui, a mesma súmula foi aplicada a um caso de cardiopatia grave. Mas a doença da lista precisa estar provada, inclusive a gravidade quando a lei a exige.

Preciso de exames recentes? Os acórdãos citados dispensaram sintomas atuais, não a prova da doença. Documentos do diagnóstico com CID e data e um laudo do especialista são a base do pedido.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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