A renúncia pura, em favor do monte, não paga ITCMD. A renúncia em favor de pessoa determinada é tratada como doação.
Resposta
A renúncia pura não paga. Pela LC 227/2026, o ITCMD não incide sobre a renúncia à herança feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, desde que o renunciante não tenha praticado ato de aceitação (art. 150, I).
LC 227/2026, art. 150:
Art. 150. O ITCMD não incide: I - sobre a renúncia à herança ou ao legado, desde que: a) seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte; e b) não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado; II - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito; III - sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro;
Já a renúncia em favor de pessoa determinada é tratada como doação, com fato gerador na data da renúncia (art. 151, II, d). A renúncia precisa constar de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do Código Civil), e pode ser feita na própria escritura de inventário.
Código Civil, art. 1.806:
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Perguntas frequentes
Renúncia à herança paga imposto? A renúncia pura, em favor do monte, não (art. 150, I, da LC 227/2026). A renúncia em favor de alguém é tratada como doação.
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