Depende. A empresa é consumidora quando é destinatária final (CDC, art. 2º), e os tribunais aplicam o CDC também a empresas que compram o sistema para reduzir custos quando demonstram vulnerabilidade técnica. Em contratos entre empresas sem essa vulnerabilidade, aplica-se o Código Civil.
O critério
CDC (Lei 8.078/1990), art. 2º:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No TJCE, uma empresa que comprou sistema fotovoltaico para sua atividade foi tratada como consumidora pela hipossuficiência técnica em relação à fornecedora especializada:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200579-03.2022.8.06.0049, Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 14/08/2024 desfavorável ao integrador
Uma empresa contratou a instalação de sistema fotovoltaico de R$ 356.320,80, pago por financiamento. O produto não foi entregue. A Câmara reconheceu a ilegitimidade do banco, que atuou como banco de varejo sem vínculo com a vendedora, aplicou o CDC à empresa compradora pela hipossuficiência técnica (finalismo mitigado) e condenou a fornecedora pelos danos materiais, sem danos morais. Embargos posteriores, julgados em 2026, mantiveram a conclusão sobre o banco.
Tese: Quando o banco é de varejo e não tem vínculo com a integradora, a conta do inadimplemento fica com a integradora.
Partes: Solpac Company Ltda. (fornecedora), Banco Itaucard S.A. e empresa compradora.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Já no TJDFT, em contrato de implantação de sistema, o tribunal decidiu sem aplicar o CDC, com base no Código Civil, inclusive para reduzir a cláusula penal:
TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0721844-87.2023.8.07.0001, Desa. Maria Ivatônia, julgado em 16/07/2026 parcialmente favorável
Contrato de implantação de sistema fotovoltaico com reprovação final em um dos pontos de consumo. A Turma decidiu que o objeto inclui entregar o sistema apto à aprovação e conexão pela concessionária, de modo que exigências e vistorias são rotina técnica e não fato de terceiro. Mas, havendo adimplemento relevante, reduziu a cláusula penal compensatória para 4% (CC, art. 413), afastou a cumulação com multa moratória, negou indenização suplementar não pactuada (CC, art. 416) e não aplicou o CDC; o recurso da ré foi parcialmente provido e a sucumbência ficou 90% para o autor.
Tese: Exigências da distribuidora são risco da integradora, mas a multa deve ser proporcional ao que foi cumprido.
Partes: Integradora (ré) e contratante (autor); nomes não reproduzidos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Para a integradora, a diferença é grande: com o CDC, há responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova e controle de cláusulas abusivas; sem ele, prevalece com mais força o que foi pactuado.
Perguntas frequentes
Contrato com empresa pode limitar a indenização? Se houver relação de consumo com pessoa jurídica, o CDC admite limitação da indenização em situações justificáveis (art. 51, I). Fora do CDC, a liberdade contratual é maior.
Leia também
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Vende sistemas para empresas e quer revisar o contrato?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp