Pode isentar, se a integradora provar que cumpriu sua parte e que a demora foi exclusivamente da distribuidora (CDC, art. 14, § 3º, II). Exigências e vistorias normais, porém, já foram consideradas pelo TJDFT parte do serviço.
Como os tribunais veem
A excludente de culpa de terceiro exige exclusividade:
CDC, art. 14, § 3º:
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na 2ª Turma Recursal do TJCE, a integradora que entregou as placas e pediu o acréscimo de carga foi absolvida, e só a distribuidora foi condenada:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001644-48.2023.8.06.0075, Juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, julgado em 02/10/2025 favorável ao integrador
O consumidor processou a integradora e a distribuidora porque o sistema instalado não funcionava. A integradora havia entregado as placas e pedido à distribuidora o acréscimo de carga, que não foi liberado. A sentença julgou improcedentes os pedidos contra a integradora e condenou só a distribuidora. A Turma manteve a obrigação de fazer da distribuidora e afastou o dano moral.
Tese: Comprovado que a integradora fez sua parte e o atraso decorreu da distribuidora, a integradora pode ser excluída da condenação.
Partes: Way Sustentabilidade e Energias Renováveis Ltda. (integradora) e Companhia Energética do Ceará (Enel).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
No TJDFT, porém, reprovações e exigências da vistoria foram tratadas como rotina técnica, sem afastar a responsabilidade da integradora:
TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0721844-87.2023.8.07.0001, Desa. Maria Ivatônia, julgado em 16/07/2026 parcialmente favorável
Contrato de implantação de sistema fotovoltaico com reprovação final em um dos pontos de consumo. A Turma decidiu que o objeto inclui entregar o sistema apto à aprovação e conexão pela concessionária, de modo que exigências e vistorias são rotina técnica e não fato de terceiro. Mas, havendo adimplemento relevante, reduziu a cláusula penal compensatória para 4% (CC, art. 413), afastou a cumulação com multa moratória, negou indenização suplementar não pactuada (CC, art. 416) e não aplicou o CDC; o recurso da ré foi parcialmente provido e a sucumbência ficou 90% para o autor.
Tese: Exigências da distribuidora são risco da integradora, mas a multa deve ser proporcional ao que foi cumprido.
Partes: Integradora (ré) e contratante (autor); nomes não reproduzidos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Perguntas frequentes
Qual prova é mais importante? Os protocolos na distribuidora com data, as notificações de pendência e as respostas. São eles que mostram quem atrasou.
Posso colocar no contrato que não respondo por atraso da distribuidora? Pode explicar que esses prazos não dependem da integradora e separar os prazos, mas uma cláusula que exonere toda responsabilidade é nula (CDC, art. 51, I).
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