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Energia solar: lado da integradora

Atraso da distribuidora isenta a integradora?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Pode isentar, se a integradora provar que cumpriu sua parte e que a demora foi exclusivamente da distribuidora (CDC, art. 14, § 3º, II). Exigências e vistorias normais, porém, já foram consideradas pelo TJDFT parte do serviço.

Como os tribunais veem

A excludente de culpa de terceiro exige exclusividade:

CDC, art. 14, § 3º:

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Na 2ª Turma Recursal do TJCE, a integradora que entregou as placas e pediu o acréscimo de carga foi absolvida, e só a distribuidora foi condenada:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001644-48.2023.8.06.0075, Juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, julgado em 02/10/2025 favorável ao integrador

O consumidor processou a integradora e a distribuidora porque o sistema instalado não funcionava. A integradora havia entregado as placas e pedido à distribuidora o acréscimo de carga, que não foi liberado. A sentença julgou improcedentes os pedidos contra a integradora e condenou só a distribuidora. A Turma manteve a obrigação de fazer da distribuidora e afastou o dano moral.

Tese: Comprovado que a integradora fez sua parte e o atraso decorreu da distribuidora, a integradora pode ser excluída da condenação.

Partes: Way Sustentabilidade e Energias Renováveis Ltda. (integradora) e Companhia Energética do Ceará (Enel).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

No TJDFT, porém, reprovações e exigências da vistoria foram tratadas como rotina técnica, sem afastar a responsabilidade da integradora:

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0721844-87.2023.8.07.0001, Desa. Maria Ivatônia, julgado em 16/07/2026 parcialmente favorável

Contrato de implantação de sistema fotovoltaico com reprovação final em um dos pontos de consumo. A Turma decidiu que o objeto inclui entregar o sistema apto à aprovação e conexão pela concessionária, de modo que exigências e vistorias são rotina técnica e não fato de terceiro. Mas, havendo adimplemento relevante, reduziu a cláusula penal compensatória para 4% (CC, art. 413), afastou a cumulação com multa moratória, negou indenização suplementar não pactuada (CC, art. 416) e não aplicou o CDC; o recurso da ré foi parcialmente provido e a sucumbência ficou 90% para o autor.

Tese: Exigências da distribuidora são risco da integradora, mas a multa deve ser proporcional ao que foi cumprido.

Partes: Integradora (ré) e contratante (autor); nomes não reproduzidos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Perguntas frequentes

Qual prova é mais importante? Os protocolos na distribuidora com data, as notificações de pendência e as respostas. São eles que mostram quem atrasou.

Posso colocar no contrato que não respondo por atraso da distribuidora? Pode explicar que esses prazos não dependem da integradora e separar os prazos, mas uma cláusula que exonere toda responsabilidade é nula (CDC, art. 51, I).

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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