Resposta direta: desde 1º/09/2025, a operadora só pode suspender a linha pré-paga 15 dias depois de avisar o fim dos créditos ou da validade, e só pode encerrar o contrato depois de 60 dias de suspensão, com nova notificação (RGC, arts. 70 e 73). Durante a suspensão, o número é mantido. Créditos de 90 e 180 dias e a suspensão gratuita a pedido (art. 81) ajudam quem vai ficar fora. O TJCE tem reconhecido dano moral quando a linha é cancelada sem a notificação exigida.
Para quem mora fora, o número brasileiro é a chave do banco, do gov.br, do WhatsApp e dos códigos de confirmação. Perder a linha pode travar a vida no Brasil. O regulamento da Anatel em vigor desde 1º/09/2025 (Resolução 765/2023) dá prazos e avisos que precisam ser respeitados.
1. Validade dos créditos
RGC (Resolução Anatel nº 765/2023, Anexo), arts. 51 e 53 (texto oficial):
Art. 51. Os créditos para fruição de serviços na Forma de Pagamento Pré-Paga podem estar sujeitos a prazo de validade.
§ 1º A informação sobre o prazo de validade dos créditos deverá estar disponível ao Consumidor previamente à sua aquisição, inclusive nos pontos de recarga eletrônica.
§ 2º A validade mínima dos créditos é de 30 (trinta) dias.
§ 3º A Prestadora deverá garantir ao Consumidor a possibilidade de adquirir, por valores razoáveis, créditos com prazo de validade igual ou superior a 90 (noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º Durante a vigência da relação contratual, a validade dos créditos não utilizados, ainda que já expirados, observará a validade que for maior entre os créditos recém-inseridos e aqueles ainda não utilizados.
Art. 53. O Consumidor deverá ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar ou ter seu prazo de validade expirado.
Na prática: créditos de 90 ou 180 dias, comprados antes de sair, dão mais folga. E a operadora tem de avisar quando os créditos estão perto de acabar.
2. Suspensão e rescisão da linha
RGC, arts. 70, 71 e 73 (texto oficial):
Art. 70. A Prestadora poderá suspender o provimento do serviço após o decurso de 15 (quinze) dias da data em que notificar o Consumidor quanto à existência de débito vencido, do término dos créditos ou de seu prazo de validade.
Art. 71. A notificação ao Consumidor a que se refere o art. 70 deverá conter:
I - os motivos da suspensão;
II - as regras e prazos de suspensão e rescisão do contrato;
III - o valor do débito na Forma de Pagamento Pós-Paga e o mês de referência;
IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato; e,
V - o prazo para restabelecimento do serviço após o pagamento dos débitos ou a inserção de novos créditos, nos termos do art. 78.
(...)
Art. 73. Transcorridos 60 (sessenta) dias da suspensão do serviço, a Prestadora poderá rescindir o contrato de prestação de serviço mediante prévia notificação do Consumidor.
RGC, art. 72, I, "b", "c" e "d", e art. 78 (texto oficial):
Art. 72. Durante o período de suspensão do serviço será observado o seguinte:
I - As Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP e do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC deverão garantir ao Consumidor:
(...)
b) a possibilidade de originar chamadas e enviar mensagens de texto aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação;
c) a manutenção de seu código de acesso, nos termos da regulamentação; e,
d) o acesso ao Atendimento Telefônico da Prestadora.
Art. 78. Caso o Consumidor, antes da rescisão do contrato, efetue o pagamento do débito na Forma de Pagamento Pós-Paga ou insira novos créditos na Forma de Pagamento Pré-Paga, a Prestadora deverá restabelecer a prestação do serviço em até 1 (um) dia, contado da ciência do pagamento do débito ou da inserção de créditos.
- O caminho é: fim dos créditos ou da validade, notificação, 15 dias, suspensão; depois, 60 dias de suspensão e nova notificação antes da rescisão.
- Não existe prazo fixo do tipo "a linha cai em X meses": a soma depende da validade dos créditos comprados.
- Recarregar antes da rescisão obriga o restabelecimento em até 1 dia (art. 78).
- Para fatos anteriores a 1º/09/2025 vale o regulamento antigo (Resolução 632/2014).
3. Suspensão a pedido: a opção para quem vai ficar fora
RGC, art. 81 (texto oficial):
Art. 81. O Consumidor adimplente poderá requerer à Prestadora a suspensão da prestação do serviço, sem ônus, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses.
§ 1º A suspensão a que se refere o caput poderá perdurar pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º O requerimento de suspensão em condições diversas daquelas previstas neste artigo poderá ter caráter oneroso.
§ 3º Durante a suspensão do serviço:
I - o Consumidor terá direito à manutenção de seu código de acesso e ao restabelecimento da prestação do serviço no mesmo endereço e na mesma Oferta, observado seu Prazo de Vigência;
II - é vedada a cobrança de tarifa, preço de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviço; e,
III - ficará suspensa a fluência do Prazo de Permanência.
§ 4º O Consumidor terá direito de solicitar, sem ônus e a qualquer tempo, o restabelecimento do serviço prestado.
§ 5º A Prestadora deverá atender, em até 1 (um) dia, as solicitações de suspensão e de restabelecimento a que se refere este artigo.
O consumidor em dia pode pedir a suspensão sem custo, de 30 a 120 dias, uma vez a cada 12 meses, mantendo o número. Para períodos maiores, a suspensão pode ser cobrada (§ 2º).
4. O que o TJCE decidiu
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3005559-49.2025.8.06.0071, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 28/05/2026 favorável
Linha pré-paga cancelada sob a alegação de falta de recarga, que não se confirmou, sem o procedimento da Resolução Anatel 765/2023. Sentença reformada, com dano moral.
“CANCELAMENTO DE LINHA PRÉ-PAGA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECARGAS. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO Nº 765/23 DA ANATEL.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE.
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3004974-97.2025.8.06.0167, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 31/07/2026 favorável em parte
Linha pré-paga usada no trabalho cancelada por "ausência prolongada de recargas", sem notificação prévia. Dano moral mantido; lucros cessantes negados por falta de prova.
“CANCELAMENTO DE LINHA PRÉ-PAGA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DA ANATEL.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE.
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001527-95.2022.8.06.0009, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 17/10/2024 favorável
Chip pré-pago de uma advogada cancelado sem aviso e o número repassado a terceiros, com perda de contato com clientes (regra da Resolução 632/2014, vigente na época). Dano moral mantido.
“CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL SEM AVISO PRÉVIO, VIOLANDO OS TERMOS PREVISTOS NO ARTIGO 91, DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. COMERCIALIZAÇÃO DO CHIP PARA TERCEIROS.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE.
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000063-96.2025.8.06.0246, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 27/10/2025 favorável
Linha usada para falar com clientes, com mais de dois anos de titularidade, cancelada sem aviso. Dano moral mantido.
“CASO CONCRETO: AUTOR UTILIZAVA O NÚMERO DE TELEFONE PARA CONTATAR CLIENTES DA SUA EMPRESA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE.
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000487-41.2023.8.06.0010, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 10/06/2024 favorável em parte
Linha pré-paga cancelada por falta de recarga sem notificação prévia: a Turma determinou o restabelecimento ou perdas e danos, mas negou o dano moral pelo longo tempo até a ação. Para quem está fora, a lição é agir rápido.
“CANCELAMENTO POR FALTA DE RECARGA DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFEITO DO SERVIÇO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE.
Não encontrei decisão do TJCE em que a linha caiu porque o titular estava no exterior. As decisões acima tratam da linha cancelada sem a notificação exigida, o que vale para quem mora fora por aplicação direta.
5. E o WhatsApp?
A conta do WhatsApp segue os termos da própria plataforma, que não são norma brasileira e não foram analisados aqui. As decisões indenizam a perda da linha e do número; a conta do aplicativo é outra relação. Para contas e perfis digitais, veja o Direito da Conta para quem mora fora.
O que fazer na prática
- Antes de sair, compre créditos de validade maior ou peça a suspensão a pedido, e guarde o protocolo.
- Mantenha o e-mail e o app da operadora funcionando para receber os avisos.
- Anote a data da última recarga e da validade.
- Se a linha foi suspensa, recarregue antes da rescisão: o restabelecimento deve ocorrer em até 1 dia.
- Se a linha foi cancelada sem aviso, aja rápido: no TJCE, a demora até a ação pesou contra o consumidor.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais indicadas em cada citação (Planalto, Câmara dos Deputados, Banco Central, Anatel, CNJ e Contran) e as decisões foram conferidas nos portais oficiais dos tribunais, com consulta em outubro de 2026. Confira sempre a versão vigente.
Nos outros sites do escritório, para quem mora fora (mantidos pelo mesmo advogado): voo de ida ou volta ao Brasil, no Direito do Voo; contas digitais e perfis bloqueados, no Direito da Conta; CNH e multas de trânsito, no Direito da CNH.
Perguntas frequentes
Quanto tempo a operadora espera para cancelar a linha pré-paga sem recarga? Pelo RGC, a operadora pode suspender 15 dias depois de notificar o fim dos créditos ou da validade (art. 70) e rescindir depois de 60 dias de suspensão, com nova notificação (art. 73). A soma depende da validade dos créditos.
Posso suspender a linha enquanto moro fora? O consumidor em dia pode pedir a suspensão sem custo, de 30 a 120 dias, uma vez a cada 12 meses, mantendo o número (RGC, art. 81).
Cancelaram minha linha sem aviso. Tenho direito? O TJCE tem reconhecido dano moral quando a linha pré-paga é cancelada sem a notificação exigida (3005559-49.2025.8.06.0071 e 3004974-97.2025.8.06.0167). Cada caso depende das provas.
A operadora responde pela minha conta do WhatsApp? As decisões indenizam a perda da linha e do número. A conta do aplicativo segue os termos da plataforma e é outra relação.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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