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Direito do consumidor

Quanto tempo a loja tem para entregar minha compra?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Nas normas citadas aqui, não há um número fixo de dias: o que vale é o prazo de entrega que a loja informou na oferta. O Decreto 7.962/2013 obriga a loja a informar esse prazo e a cumpri-lo. Na nossa leitura, passado o prazo prometido, há descumprimento da oferta, e o art. 35 do CDC permite exigir a entrega, aceitar outro produto ou desfazer a compra.

Muita gente procura "o prazo legal de entrega". Nas normas transcritas aqui, a regra é esta: a loja tem de dizer, antes da compra, em quanto tempo entrega. O decreto do comércio eletrônico exige essa informação:

Decreto nº 7.962/2013 (comércio eletrônico), art. 2º:

Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

Veja o inciso V: forma e prazo da entrega fazem parte das condições integrais da oferta. E o mesmo decreto manda cumprir o que foi prometido:

Decreto nº 7.962/2013 (comércio eletrônico), art. 6º:

Art. 6º As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.

Ou seja, o prazo que aparece no anúncio ou no carrinho é o seu prazo. Na nossa leitura, como a oferta integra o contrato (art. 30 do CDC), o atraso pode ser tratado como descumprimento da oferta, o que abre as escolhas do art. 35: exigir a entrega, aceitar produto equivalente ou desfazer a compra com a devolução do que pagou.

Atraso não quer dizer indenização automática. Num caso, um livro demorou mais de cinco meses e não chegou, e o TJCE reconheceu a falha:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001120-95.2025.8.06.0070, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 13/01/2026 desfavorável ao consumidor

Livro comprado pela internet demorou mais de cinco meses e não foi entregue. A turma reconheceu a falha, mas negou dano moral por falta de prova de abalo relevante ou de perda significativa de tempo.

“A demora injustificada de mais de cinco meses para entrega de um livro físico, embora caracterize falha na prestação do serviço, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade”

A falha foi reconhecida, e o dano moral, negado naquele caso por falta de prova de abalo relevante.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

O que fazer: tire print da página com o prazo informado antes de pagar, guarde o e-mail de confirmação e acompanhe o rastreio. Vencido o prazo, reclame por escrito na loja e na plataforma e diga o que você escolhe. Veja mais em atraso na entrega e em produto que não chegou.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor e Decreto nº 7.962/2013, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Quanto tempo a loja tem para entregar minha compra? Nas normas citadas aqui, não há um número fixo de dias: o que vale é o prazo de entrega que a loja informou na oferta. O Decreto 7.962/2013 obriga a loja a informar esse prazo e a cumpri-lo. Na nossa leitura, passado o prazo prometido, há descumprimento da oferta, e o art. 35 do CDC permite exigir a entrega, aceitar outro produto ou desfazer a compra.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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