A busca e apreensão alcança apenas o veículo dado em garantia; objetos pessoais, documentos, ferramentas e mercadorias que estavam dentro dele continuam sendo do devedor e devem ser devolvidos. O auto de apreensão deveria registrar os pertences, mas o TJCE exige que o devedor identifique o que sumiu e prove a propriedade, e manda discutir a restituição em ação própria quando houver controvérsia.
A garantia é o veículo, não o que está dentro dele
Na alienação fiduciária, o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do veículo, e só dele. É isso que diz o art. 1.361 do Código Civil. Mochilas, documentos, ferramentas de trabalho, celulares, mercadorias de vendedor e equipamentos não integram a garantia e não podem ser retidos pelo banco ou pelo depositário.
Código Civil, art. 1.361, caput e § 2º:
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. (...) § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
Acessórios incorporados ao carro (som original, rodas, kit de fábrica) seguem o veículo. Já itens removíveis e de uso pessoal devem ser devolvidos. A distinção nem sempre é simples, e é aí que mora a maior parte dos conflitos.
O que o TJCE decidiu sobre pertences
Em agosto de 2026, ao julgar a apreensão de uma motocicleta, o TJCE afirmou que o auto de apreensão deveria ter registrado a existência ou inexistência de pertences e acessórios. Mas também decidiu que a omissão não anula a apreensão quando o devedor não individualiza o objeto desaparecido nem demonstra prejuízo concreto.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3101039-70.2025.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 19/08/2026 desfavorável ao devedor
A motocicleta foi apreendida e levada para pátio em outra comarca (Eusébio), contra o que dizia a liminar, e o auto de apreensão não listou pertences. O tribunal registrou que o auto deveria ter registrado a existência ou não de pertences e acessórios, mas a omissão não anula a apreensão quando o devedor não individualiza o objeto desaparecido nem prova prejuízo concreto.
Tese: A falta de inventário de pertences no auto é irregular, mas só gera consequência se o devedor indicar o que sumiu e provar o dano.
Partes: Banco Honda S/A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Em outro caso, de abril de 2026, o tribunal entendeu que a restituição de bens pessoais apreendidos com o veículo exige prova robusta da propriedade e deve ser pedida em ação própria, e não dentro da busca e apreensão.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3043915-66.2024.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 01/04/2026 desfavorável ao devedor
O tribunal validou a liminar cumprida no recesso forense, considerou válida a notificação com AR "ausente" (Tema 1132), afastou a tese de novação por tratativas informais de refinanciamento via WhatsApp e decidiu que a restituição de bens pessoais que estavam no veículo deve ser pedida em ação própria, com prova da propriedade.
Tese: Tratativas informais não impedem a busca e apreensão, e o pedido de devolução de bens pessoais deve ser feito em ação própria, com prova robusta.
Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Passo a passo para recuperar os objetos
- no ato da apreensão, se possível, retire seus pertences ou peça que sejam listados no auto;
- fotografe o interior do veículo antes da remoção, se tiver oportunidade;
- peça por escrito ao banco e ao depositário (pátio) a devolução, listando cada item, e guarde o protocolo;
- reúna notas fiscais, fotos antigas ou testemunhas que comprovem que os objetos eram seus;
- se houver recusa ou extravio, a via é a ação própria de restituição ou de indenização por danos materiais.
Quando o pedido é de indenização por extravio contra o banco, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço defeituoso, prevista no art. 14 do CDC, e o pedido pode tramitar no Juizado Especial, respeitado o teto.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 14, caput:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos procedimentos extrajudiciais em cartório, o Provimento CNJ 196/2025 exige que o oficial fotografe o bem e registre no auto eventuais detalhes relevantes da diligência, o que também ajuda a documentar pertences.
Perguntas frequentes
O banco pode ficar com o que estava dentro do carro? Não. A garantia é o veículo. Objetos pessoais e de trabalho devem ser devolvidos.
O auto de apreensão não listou meus pertences. A apreensão é nula? Segundo o TJCE, a omissão é irregular, mas só gera consequência se você indicar o que sumiu e provar o prejuízo.
Onde peço a devolução? Primeiro, por escrito ao banco e ao pátio. Havendo recusa, em ação própria de restituição ou indenização.
Preciso provar que os objetos eram meus? Sim. Notas fiscais, fotos e testemunhas são as provas mais usadas.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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