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Busca e apreensão de veículo

A busca e apreensão gera dano moral?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Depende. Quando há mora e o processo é regular, não: ajuizar a ação é exercício regular de direito. Quando a apreensão é indevida (carro quitado, parcelas em dia, veículo de terceiro, sem notificação, banco que dificultou o pagamento), o TJCE e as Turmas Recursais têm reconhecido dano moral, em valores de R$ 3 mil a R$ 10 mil nos casos localizados.

Casos com e sem indenização

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000827-48.2024.8.06.0010, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 19/12/2025 favorável ao devedor

O veículo tinha sido quitado em 17/04/2023 e, 24 dias depois, oficiais de justiça apareceram na casa do consumidor com mandado de busca e apreensão. Mesmo sem a apreensão efetiva, a Turma reconheceu dano moral e majorou a indenização de R$ 1.000,00 para R$ 4.000,00.

Tese: Mandado de busca e apreensão contra veículo já quitado gera dano moral, ainda que o bem não chegue a ser levado.

Partes: Itaú Unibanco Holding S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001178-38.2025.8.06.0090, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 05/12/2025 favorável ao devedor

A cooperativa incluiu por erro o veículo do autor, sem nenhum débito, em busca e apreensão movida contra terceiro. Ele foi abordado em público por oficial de justiça, representante da ré e viatura com quatro policiais. O carro foi devolvido no mesmo dia, mas a Turma majorou o dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 8.000,00.

Tese: Incluir por erro o veículo de quem não deve nada em busca e apreensão gera dano moral, mesmo com devolução rápida.

Partes: Sicredi Ceará, Cooperativa de Crédito do Estado do Ceará.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 0206574-73.2024.8.06.0001, Desa. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 12/11/2025 favorável ao devedor

A sentença tinha sido de procedência. O tribunal reformou: exigir custas e honorários de demanda anterior como condição para emitir boletos é abusivo, criou obstáculo artificial ao pagamento e descaracterizou a mora. O banco foi condenado a indenizar o valor de mercado do veículo (FIPE), à multa de 50% do valor financiado e a R$ 3.000,00 por danos morais.

Tese: Condicionar a emissão de boletos ao pagamento de custas e honorários de ação anterior é abusivo e descaracteriza a mora.

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0268744-52.2022.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 12/06/2024 favorável ao devedor

Em ação de reparação ajuizada depois de uma busca e apreensão extinta por falta de notificação extrajudicial válida, com o veículo da autora (comerciante) vendido durante o processo, a Câmara manteve a condenação do banco por danos materiais (despesas de locomoção do período sem o carro) e elevou o dano moral de R$ 7.000,00 para R$ 10.000,00. Lucros cessantes foram negados por falta de prova.

Tese: Apreensão sem notificação e venda do bem durante o processo geram dano moral e dever de ressarcir despesas.

Partes: Banco Toyota do Brasil.

Inteiro teor: www.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001896-73.2024.8.06.0024, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 19/12/2025 desfavorável ao devedor

Depois de acordo extrajudicial, o banco pediu desistência e baixa da restrição no dia seguinte, mas a apreensão ocorreu antes de a sentença homologatória ser disponibilizada. A Turma não viu conduta ilícita nem demora do banco e negou o dano moral.

Tese: Se o banco comunica o acordo ao juízo de imediato, a apreensão ocorrida antes da homologação não gera, por si só, dano moral.

Partes: Banco C6 S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0256091-81.2023.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 28/01/2026 desfavorável ao devedor

Em ação de cobrança posterior, o consumidor pediu a multa de 50% porque a busca e apreensão tinha sido extinta por ausência de mora. O tribunal negou: a multa do art. 3º, § 6º, só incide em sentença de improcedência e deve ser interpretada restritivamente; cabe apenas a conversão em perdas e danos. Dano moral também negado (mero aborrecimento).

Tese: A multa do art. 3º, § 6º, do DL 911/69 só se aplica à sentença de improcedência, não à extinção sem mérito.

Partes: Itaú Unibanco S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Os valores dependem das circunstâncias e não são tabelados. A indenização nunca é automática.

CDC (Lei 8.078/1990), art. 14, caput:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Perguntas frequentes

Perdi a busca e apreensão. Posso pedir dano moral? Se a ação foi regular, não. O dano moral exige uma conduta indevida do banco.

Qual o valor? Nos casos localizados no Ceará, variou de R$ 3 mil a R$ 10 mil, conforme as circunstâncias.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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