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Busca e apreensão de veículo

Busca e apreensão com parcelas em dia ou carro já quitado: o que fazer

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Se o financiamento estava em dia ou já tinha sido quitado, a busca e apreensão é indevida: a mora, requisito da ação, não existe. Além da revogação da liminar e da devolução do veículo, o TJCE e suas Turmas Recursais têm reconhecido dano moral nessas situações, com valores que variaram de R$ 4 mil a R$ 10 mil nos casos localizados.

Sem atraso não há mora, e sem mora não há busca e apreensão

A busca e apreensão é uma medida forte, concedida em liminar e sem ouvir o devedor antes, justamente porque pressupõe um atraso comprovado. O art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 só autoriza o pedido quando a mora está comprovada. Se a parcela apontada estava paga, ou se o contrato já estava quitado, o pressuposto da medida desaparece.

Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, caput:

O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

A primeira providência é levar os comprovantes ao processo o quanto antes, por advogado, pedindo a revogação da liminar. O TJCE já revogou liminar em agravo de instrumento ao constatar que a parcela indicada na notificação havia sido paga antes do ajuizamento.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3011935-70.2025.8.06.0000, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 18/11/2025 favorável ao devedor

A notificação e a ação se basearam no atraso da 34ª parcela, mas o devedor provou que ela foi paga antes do ajuizamento. O tribunal revogou a liminar: a mora indicada não existia, e se o credor aceitou o pagamento, precisa enviar nova notificação para eventual mora de parcelas posteriores.

Tese: Se a parcela indicada na notificação foi paga antes da ação, a mora não se constituiu e a liminar deve ser revogada.

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Quando a apreensão indevida gera dano moral

A cobrança indevida, por si só, nem sempre gera indenização; os tribunais exigem algo que ultrapasse o mero aborrecimento. Na busca e apreensão de veículo quitado ou em dia, esse plus costuma estar presente: há visita de oficial de justiça, às vezes com força policial, exposição perante vizinhos ou clientes e privação de um bem essencial.

Nas decisões localizadas no Ceará, os valores foram estes:

  • veículo quitado havia 24 dias, oficiais de justiça na casa do consumidor, sem apreensão efetiva: R$ 4.000,00 (Turma Recursal, 2025);
  • veículo de pessoa sem dívida incluído por erro em ação contra terceiro, abordagem pública com viatura policial, devolução no mesmo dia: R$ 8.000,00 (Turma Recursal, 2025);
  • apreensão sem notificação extrajudicial e venda do carro durante o processo: R$ 10.000,00 mais despesas de locomoção (TJCE, 2024);
  • busca e apreensão pedida com parcelas em dia, sem que o carro chegasse a ser apreendido: R$ 7.500,00 (TJCE, 2018).

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000827-48.2024.8.06.0010, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 19/12/2025 favorável ao devedor

O veículo tinha sido quitado em 17/04/2023 e, 24 dias depois, oficiais de justiça apareceram na casa do consumidor com mandado de busca e apreensão. Mesmo sem a apreensão efetiva, a Turma reconheceu dano moral e majorou a indenização de R$ 1.000,00 para R$ 4.000,00.

Tese: Mandado de busca e apreensão contra veículo já quitado gera dano moral, ainda que o bem não chegue a ser levado.

Partes: Itaú Unibanco Holding S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001178-38.2025.8.06.0090, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 05/12/2025 favorável ao devedor

A cooperativa incluiu por erro o veículo do autor, sem nenhum débito, em busca e apreensão movida contra terceiro. Ele foi abordado em público por oficial de justiça, representante da ré e viatura com quatro policiais. O carro foi devolvido no mesmo dia, mas a Turma majorou o dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 8.000,00.

Tese: Incluir por erro o veículo de quem não deve nada em busca e apreensão gera dano moral, mesmo com devolução rápida.

Partes: Sicredi Ceará, Cooperativa de Crédito do Estado do Ceará.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0268744-52.2022.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 12/06/2024 favorável ao devedor

Em ação de reparação ajuizada depois de uma busca e apreensão extinta por falta de notificação extrajudicial válida, com o veículo da autora (comerciante) vendido durante o processo, a Câmara manteve a condenação do banco por danos materiais (despesas de locomoção do período sem o carro) e elevou o dano moral de R$ 7.000,00 para R$ 10.000,00. Lucros cessantes foram negados por falta de prova.

Tese: Apreensão sem notificação e venda do bem durante o processo geram dano moral e dever de ressarcir despesas.

Partes: Banco Toyota do Brasil.

Inteiro teor: www.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0006584-68.2008.8.06.0064, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 10/07/2018 favorável ao devedor

O banco ajuizou busca e apreensão mesmo com as parcelas em dia, e o oficial de justiça procurou o devedor no local de trabalho. O veículo não chegou a ser apreendido. A Câmara reformou a sentença de improcedência e fixou dano moral de R$ 7.500,00, com base na responsabilidade objetiva do banco.

Tese: Busca e apreensão requerida com parcelas em dia gera dano moral.

Partes: Banco Volkswagen.

Inteiro teor: www.tjce.jus.br

Esses valores são referências de casos concretos e não uma tabela. Cada indenização depende da duração da privação do bem, da forma da abordagem, do uso profissional do veículo e da conduta do banco depois de alertado. A responsabilidade da instituição é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

CDC (Lei 8.078/1990), art. 14, caput:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Quando o pedido de indenização não prospera

Nem toda apreensão contestada gera dano moral. Quando o banco age com rapidez para corrigir a situação e não há falha imputável a ele, a indenização pode ser negada. Em 2025, uma Turma Recursal negou dano moral a um consumidor cujo carro foi apreendido depois de um acordo, porque o banco pediu a desistência e a baixa da restrição no dia seguinte ao acordo e a apreensão ocorreu antes de a homologação ser disponibilizada.

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001896-73.2024.8.06.0024, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 19/12/2025 desfavorável ao devedor

Depois de acordo extrajudicial, o banco pediu desistência e baixa da restrição no dia seguinte, mas a apreensão ocorreu antes de a sentença homologatória ser disponibilizada. A Turma não viu conduta ilícita nem demora do banco e negou o dano moral.

Tese: Se o banco comunica o acordo ao juízo de imediato, a apreensão ocorrida antes da homologação não gera, por si só, dano moral.

Partes: Banco C6 S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Também não há dano moral quando a mora existe e a cobrança judicial é regular: ajuizar a busca e apreensão contra quem está em atraso é exercício regular de direito. A diferença está, portanto, na prova de que não havia atraso ou de que o banco errou.

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 0201559-58.2023.8.06.0034, Des. Rômulo Veras Holanda, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao devedor

O devedor alegou ter pago a maior parte do contrato e pediu indenização de R$ 20 mil. O tribunal manteve a procedência da busca e apreensão (1ª Vara Cível de Aquiraz): a teoria do adimplemento substancial é inaplicável à alienação fiduciária (REsp 1.622.555/MG), juros acima da média não são abusivos por si sós e o ajuizamento da ação é exercício regular de direito.

Tese: A teoria do adimplemento substancial não se aplica à alienação fiduciária do DL 911/69.

Partes: Banco Pan S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Provas que fazem diferença

  • comprovantes de todas as parcelas (com data), extrato do contrato no aplicativo e termo de quitação, se houver;
  • cópia do mandado e do auto de busca e apreensão;
  • boletim de ocorrência, fotos ou vídeos da abordagem e nomes de testemunhas;
  • comprovantes de gastos com transporte, aluguel de outro veículo ou perda de renda, se o carro era de trabalho;
  • protocolos de reclamação no banco, no Consumidor.gov.br ou no Procon.

Depois de pago, o nome também não pode continuar negativado por conta do contrato. A manutenção indevida da negativação é outra fonte de dano moral reconhecida pelas Turmas Recursais.

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000814-94.2023.8.06.0071, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 31/07/2024 favorável ao devedor

Após ação de busca e apreensão anterior, o débito foi pago, mas o nome do consumidor continuou negativado. A Turma manteve a declaração de inexistência do débito, a exclusão do cadastro e o dano moral.

Tese: Pago o débito, manter a negativação ligada ao contrato gera dano moral.

Partes: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Meu carro estava quitado e veio mandado de busca e apreensão. Tenho direito a indenização? Pode ter. Uma Turma Recursal do Ceará fixou R$ 4 mil num caso assim, mesmo sem apreensão efetiva. O valor depende das circunstâncias.

O banco devolveu o carro no mesmo dia. Ainda cabe dano moral? Pode caber. Em caso de veículo incluído por erro, a Turma Recursal majorou a indenização para R$ 8 mil mesmo com devolução no mesmo dia.

Posso entrar no Juizado Especial? A ação de indenização contra o banco pode tramitar no Juizado, dentro do teto legal. A defesa na própria busca e apreensão é feita na vara cível.

Preciso provar que paguei? Sim. Guarde comprovantes com data e o extrato do contrato. É a prova central do caso.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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