Quando o banco continua emitindo boletos e recebendo parcelas enquanto persegue a busca e apreensão, o TJCE tem reconhecido comportamento contraditório, descaracterizado a mora e determinado a devolução do carro ou indenização pela FIPE. Mas tratativas informais, sem acordo formalizado, não suspendem a ação, e o banco não é obrigado a aceitar renegociação.
Comportamento contraditório: receber e apreender ao mesmo tempo
A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, proíbe que uma parte crie uma expectativa legítima e depois aja contra ela. É o que a doutrina chama de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Código Civil, art. 422:
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
O TJCE aplicou esse princípio em ao menos dois casos recentes contra bancos que, depois de ajuizar a busca e apreensão alegando vencimento antecipado da dívida, continuaram emitindo boletos e recebendo as parcelas. Em um deles, a ação foi julgada improcedente, com indenização pela Tabela FIPE e multa de 50% do valor financiado; no outro, o processo foi extinto sem resolução do mérito e o veículo deveria ser restituído.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000546-82.2025.8.06.0099, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 10/12/2025 favorável ao devedor
O banco ajuizou a busca e apreensão alegando vencimento antecipado pelo atraso de uma parcela, mas continuou emitindo boletos e recebendo as parcelas seguintes antes de cumprir a liminar. O tribunal manteve a improcedência por comportamento contraditório (venire contra factum proprium, CC art. 422), com conversão em perdas e danos pela FIPE e multa de 50% do valor financiado.
Tese: O credor que continua recebendo as parcelas e, ao mesmo tempo, persegue o vencimento antecipado age em comportamento contraditório, o que descaracteriza a mora.
Partes: Itaú Unibanco Holding S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (embargos de declaração) nº 3017004-80.2025.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 11/02/2026 parcialmente favorável
O banco forneceu boletos para quitação e, ao mesmo tempo, prosseguiu com a busca e apreensão. O tribunal reconheceu o comportamento contraditório e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando a restituição do veículo ou indenização pela FIPE. Negou, porém, a multa de 50%, que só cabe em sentença de improcedência.
Tese: Extinto o processo sem resolução do mérito, o veículo deve ser devolvido (ou indenizado pela FIPE), mas a multa do § 6º não incide.
Partes: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Acordo fechado: o banco precisa comunicar ao juízo
Se houve acordo formal, o banco deve pedir a suspensão ou a desistência da ação e a baixa das restrições imediatamente. A apreensão depois de acordo formalizado e comunicado com atraso pode gerar responsabilidade. Mas a análise é caso a caso: uma Turma Recursal negou indenização quando o banco pediu a desistência no dia seguinte ao acordo e a apreensão ocorreu antes de a homologação ser publicada.
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001896-73.2024.8.06.0024, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 19/12/2025 desfavorável ao devedor
Depois de acordo extrajudicial, o banco pediu desistência e baixa da restrição no dia seguinte, mas a apreensão ocorreu antes de a sentença homologatória ser disponibilizada. A Turma não viu conduta ilícita nem demora do banco e negou o dano moral.
Tese: Se o banco comunica o acordo ao juízo de imediato, a apreensão ocorrida antes da homologação não gera, por si só, dano moral.
Partes: Banco C6 S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Por isso, ao fechar acordo, peça o termo por escrito, com número do contrato e do processo, e confirme no processo eletrônico se o banco protocolou o pedido de suspensão ou desistência. Se o acordo for pago e a apreensão ocorrer mesmo assim, o comprovante e o termo são as provas centrais.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3027779-91.2024.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 03/12/2025 parcialmente favorável
Com o depósito do valor indicado na inicial e a aceitação expressa do banco, o processo foi extinto com resolução do mérito. O tribunal registrou que o acordo extrajudicial alegado pelo devedor não foi comprovado nos autos.
Tese: O depósito da integralidade indicada na inicial equivale ao reconhecimento do pedido e encerra a ação; acordo não comprovado nos autos não produz efeito.
Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Tratativas e renegociação não suspendem a ação
O outro lado precisa ser dito com clareza. Conversas por telefone ou WhatsApp, propostas não aceitas e pedidos de renegociação não descaracterizam a mora. O credor não é obrigado a receber prestação diferente da contratada, regra do art. 313 do Código Civil.
Código Civil, art. 313:
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
O TJCE já decidiu que a tentativa de renegociação não impede a busca e apreensão e que tratativas informais, sem formalização, não configuram novação nem comportamento contraditório.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0211070-48.2024.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 11/03/2025 desfavorável ao devedor
O devedor alegou que estava renegociando a dívida. O tribunal manteve a procedência: o credor não é obrigado a aceitar pagamento diferente do contratado (CC, art. 313) e a renegociação é uma faculdade dele; a notificação foi recebida pelo próprio devedor.
Tese: A simples tentativa de renegociação não descaracteriza a mora nem obriga o credor a aceitar novas condições.
Partes: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3043915-66.2024.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 01/04/2026 desfavorável ao devedor
O tribunal validou a liminar cumprida no recesso forense, considerou válida a notificação com AR "ausente" (Tema 1132), afastou a tese de novação por tratativas informais de refinanciamento via WhatsApp e decidiu que a restituição de bens pessoais que estavam no veículo deve ser pedida em ação própria, com prova da propriedade.
Tese: Tratativas informais não impedem a busca e apreensão, e o pedido de devolução de bens pessoais deve ser feito em ação própria, com prova robusta.
Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A lição prática é não interromper pagamentos à espera de uma proposta do banco e não confiar em promessas verbais de que "a ação vai ser suspensa". Só o documento formal e o protocolo no processo dão segurança.
Perguntas frequentes
O banco continuou mandando boleto depois de entrar com a ação. Isso me ajuda? Pode ajudar. O TJCE já reconheceu comportamento contraditório quando o banco recebia parcelas enquanto perseguia o vencimento antecipado.
Estava negociando pelo WhatsApp e o carro foi apreendido. É ilegal? Não necessariamente. Tratativas informais não suspendem a ação, segundo o TJCE. Só acordo formal comunicado ao processo tem esse efeito.
O banco é obrigado a aceitar renegociar? Não. O art. 313 do Código Civil permite ao credor recusar prestação diferente da contratada.
Fiz acordo e paguei, mas o carro foi levado. E agora? Junte o termo do acordo e o comprovante ao processo e peça a devolução imediata. Dependendo da demora do banco em comunicar o acordo, pode haver indenização.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
O banco aceitou pagamentos e mesmo assim levou o carro?
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