Em geral, sim: antes da ação não há custas, honorários nem despesas de remoção e pátio, e o devedor ainda está com o carro. Mas o banco não é obrigado a aceitar (CC, art. 313), tratativas informais não suspendem a cobrança e o acordo precisa ser formalizado por escrito e pago pelos canais oficiais.
Como negociar com segurança
- procure o banco pelos canais oficiais (aplicativo, agência, SAC, Consumidor.gov.br) e peça proposta por escrito;
- não pare de pagar enquanto negocia, salvo acordo formal;
- confira o beneficiário de qualquer boleto antes de pagar;
- se houver ação, verifique se o banco comunicou o acordo ao processo;
- programas oficiais de renegociação podem existir em certos períodos; confira as regras vigentes nos canais do governo e do banco.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0211070-48.2024.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 11/03/2025 desfavorável ao devedor
O devedor alegou que estava renegociando a dívida. O tribunal manteve a procedência: o credor não é obrigado a aceitar pagamento diferente do contratado (CC, art. 313) e a renegociação é uma faculdade dele; a notificação foi recebida pelo próprio devedor.
Tese: A simples tentativa de renegociação não descaracteriza a mora nem obriga o credor a aceitar novas condições.
Partes: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3043915-66.2024.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 01/04/2026 desfavorável ao devedor
O tribunal validou a liminar cumprida no recesso forense, considerou válida a notificação com AR "ausente" (Tema 1132), afastou a tese de novação por tratativas informais de refinanciamento via WhatsApp e decidiu que a restituição de bens pessoais que estavam no veículo deve ser pedida em ação própria, com prova da propriedade.
Tese: Tratativas informais não impedem a busca e apreensão, e o pedido de devolução de bens pessoais deve ser feito em ação própria, com prova robusta.
Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000142-18.2025.8.06.0071, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 05/12/2025 desfavorável ao devedor
O consumidor negociou parcelas com golpistas pelo WhatsApp e pagou boleto falso. A Turma afastou a responsabilidade do banco: os dados usados pelos golpistas estavam em processo público de busca e apreensão, não houve prova de vazamento pelo banco e o consumidor não conferiu o canal oficial (culpa exclusiva da vítima e de terceiro).
Tese: Pagamento de boleto falso negociado fora dos canais oficiais, sem falha do banco, não é oponível ao credor.
Partes: Banco Honda S/A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
O banco é obrigado a aceitar minha proposta? Não. O credor pode recusar pagamento diferente do contratado.
Estou negociando. Posso parar de pagar? Não é recomendável. Tratativas informais não impedem a busca e apreensão.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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