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Busca e apreensão de veículo

O banco se recusou a receber ou exigiu custas para emitir o boleto

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Se o próprio banco impede o pagamento, por exemplo recusando boletos ou condicionando a emissão ao pagamento de custas e honorários de ação anterior, o atraso não é culpa do devedor e não há mora. O TJCE julgou improcedentes buscas e apreensões nesses casos, com indenização pela FIPE, multa de 50% do valor financiado e, em um deles, dano moral de R$ 3 mil.

Mora exige atraso imputável ao devedor

A mora não é só o vencimento da parcela: é o atraso que pode ser atribuído ao devedor. Quando é o credor quem cria obstáculo ao pagamento, o atraso deixa de ser culpa de quem quer pagar. Essa lógica decorre da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito, previsto no art. 187 do Código Civil.

Código Civil, art. 187:

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Um cenário comum no Ceará: o banco ajuíza uma primeira busca e apreensão, desiste dela ou a vê extinta, e depois só aceita receber as parcelas atrasadas se o consumidor pagar também as custas e os honorários daquela ação. Para o TJCE, essa exigência é abusiva.

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0, Direito Privado, Apelação Cível nº 0206574-73.2024.8.06.0001, Desa. Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 12/11/2025 favorável ao devedor

A sentença tinha sido de procedência. O tribunal reformou: exigir custas e honorários de demanda anterior como condição para emitir boletos é abusivo, criou obstáculo artificial ao pagamento e descaracterizou a mora. O banco foi condenado a indenizar o valor de mercado do veículo (FIPE), à multa de 50% do valor financiado e a R$ 3.000,00 por danos morais.

Tese: Condicionar a emissão de boletos ao pagamento de custas e honorários de ação anterior é abusivo e descaracteriza a mora.

Partes: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0207055-75.2023.8.06.0064, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 12/11/2025 favorável ao devedor

O banco condicionou a emissão de boletos ao pagamento de custas de uma ação anterior que ele próprio havia extinto. A devedora provou tentativas de pagar e ajuizou consignação em pagamento, julgada procedente. Resultado: ausência de mora, improcedência da busca e apreensão, restituição do bem ou indenização pela FIPE e multa do § 6º.

Tese: Não há mora quando o próprio credor impede ou dificulta o pagamento.

Partes: Banco RCI Brasil S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Como provar que você tentou pagar

Nos dois casos favoráveis ao devedor, a prova das tentativas de pagamento foi decisiva: mensagens, e-mails, protocolos e, em um deles, uma ação de consignação em pagamento julgada procedente. Sem prova, a alegação de que "o banco não mandou o boleto" costuma ser rejeitada.

  • guarde prints de conversas com o banco pedindo boleto ou informando o valor;
  • registre reclamação formal no SAC, na Ouvidoria e no Consumidor.gov.br, com número de protocolo;
  • se o banco persistir na recusa, avalie com advogado a consignação em pagamento, judicial ou extrajudicial (depósito bancário), do valor das parcelas;
  • nunca pague boletos recebidos por canais não oficiais, para não cair em golpe.

O Código de Defesa do Consumidor também protege contra métodos comerciais coercitivos e práticas abusivas, e permite a inversão do ônus da prova quando a alegação é verossímil.

CDC (Lei 8.078/1990), art. 6º, IV, V e VIII:

São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

O que o devedor pode obter

Reconhecida a ausência de mora, a busca e apreensão é julgada improcedente. Se o banco já vendeu o carro, deve indenizar pelo valor de mercado (Tabela FIPE) da época da apreensão e pagar a multa de 50% do valor originalmente financiado, prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/1969. A multa não exclui perdas e danos.

Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 6º (redação da Lei 10.931/2004):

Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.

Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 7º (incluído pela Lei 10.931/2004):

A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.

A dívida, porém, não desaparece. O contrato continua e o devedor deve pagar as parcelas, agora sem os encargos indevidos. A vitória na busca e apreensão não é perdão da dívida.

Perguntas frequentes

O banco só gera o boleto se eu pagar custas de outra ação. É legal? O TJCE considerou essa exigência abusiva e capaz de descaracterizar a mora.

Como provo que o banco se recusou a receber? Com mensagens, protocolos, reclamações formais e, se necessário, consignação em pagamento.

Se eu ganhar, a dívida acaba? Não. O contrato continua e as parcelas devem ser pagas, sem os encargos indevidos.

Cabe dano moral? Pode caber. Em um dos casos do TJCE, além da FIPE e da multa, o banco foi condenado a R$ 3 mil por danos morais.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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