Resposta direta: quem precisa provar que você contratou é o banco, não você. Quando o banco não apresenta um contrato válido, o TJCE tem declarado o empréstimo inexistente, mandado parar os descontos, devolver o que foi descontado e, em muitos casos, pagar dano moral. O resultado depende das provas de cada caso.
O desconto aparece no extrato do benefício com o nome de um banco e um número de contrato. Muitas vezes a pessoa só percebe meses depois, quando o valor que cai na conta diminui. Esta página explica a regra, o que os juízes do Ceará têm analisado e o que fazer na prática.
1. Confira o que está sendo descontado
O primeiro passo é saber exatamente qual contrato está no seu benefício: banco, número, data de início, valor da parcela e quantidade de parcelas. Essas informações aparecem no extrato de empréstimos do benefício, disponível no aplicativo e no site Meu INSS, e também podem ser pedidas pelo telefone 135. Veja o passo a passo no guia para conferir os descontos.
2. Quem tem que provar a contratação é o banco
O Código de Defesa do Consumidor permite inverter o ônus da prova a favor do consumidor e coloca sobre o banco a responsabilidade por falhas no serviço, inclusive quando a fraude foi feita por terceiros:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, VIII:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O STJ também fixou, no Tema 1061, que quando o consumidor contesta a assinatura do contrato que o banco juntou ao processo, é o banco que precisa provar que a assinatura é autêntica.
3. O que mudou em 2026: benefício bloqueado e contratação só com biometria
A Lei nº 15.327, de 6 de janeiro de 2026, mudou as regras do consignado no INSS. O benefício passou a ficar bloqueado para consignado e só pode ser desbloqueado pelo próprio beneficiário, com biometria e assinatura eletrônica qualificada ou autenticação de múltiplos fatores. A contratação por telefone ou por procuração ficou proibida, e o banco que fizer desconto indevido deve devolver o valor integral atualizado em até 30 dias.
Lei nº 8.213/1991, art. 115, §§ 8º, 9º, 12 e 13 (incluídos pela Lei nº 15.327/2026):
§ 8º É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário.
§ 9º Todos os benefícios são bloqueados para descontos relativos às operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo e somente serão desbloqueados se houver autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante termo de autorização autenticado, exclusivamente, por meio de:
I - biometria, com reconhecimento facial ou impressão digital; e
II - assinatura eletrônica qualificada de que trata a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou autenticação de múltiplos fatores.
(...)
§ 12. Após cada contratação de crédito consignado, o benefício será bloqueado para novas operações, exigido novo procedimento de desbloqueio.
§ 13. É vedada a contratação de crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica.
Lei nº 15.327/2026, art. 3º, caput:
Art. 3º A entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que realizem desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS serão obrigadas a restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias, contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que venha a reconhecer o desconto como indevido.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto, Banco Central, STJ e Contran) e as teses do IRDR do TJCE e dos Temas 958 e 972 do STJ, do inteiro teor dos acórdãos do TJCE que as transcrevem (consulta em outubro de 2026). Confira sempre a versão vigente. Contratos anteriores a janeiro de 2026 continuam sendo analisados pelas regras da época, mas a obrigação de o banco provar a contratação vale para todos.
4. O que o TJCE tem decidido
Nos acórdãos abaixo, o banco não conseguiu provar que a pessoa contratou. Repare no que pesou em cada caso.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0002284-17.2018.8.06.0160, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 13/02/2026 favorável ao consumidor
Consignado não contratado com descontos de R$ 14,69 por 72 meses: a Turma reformou para conceder dano moral de R$ 2.000,00 pelo longo período.
“LONGO PERÍODO DESCONTADO. REDUÇÃO DO PODER ECONÔMICO DA PARTE AUTORA.”
Mesmo com parcela pequena, o desconto por muitos meses foi considerado capaz de gerar dano moral.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3004217-91.2025.8.06.0171, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 13/02/2026 favorável ao consumidor
Consignado com "prova de adesão" considerada falsa: inexistência de contratação, devolução em dobro e dano moral.
“FALSA PROVA DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3006964-26.2025.8.06.0167, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 03/02/2026 favorável ao consumidor
Consignado digital não reconhecido, com indícios de fraude: o banco não provou a contratação e o dano moral foi mantido.
“CONTRATAÇÃO DIGITAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000061-31.2024.8.06.0095, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 07/01/2026 favorável ao consumidor
Consignado sem prova de contratação: devolução (com a modulação então vigente) e dano moral mantidos.
“AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Sobre a devolução em dobro: em 15/09/2026 o STJ julgou o Tema 929 e passou a aplicar a devolução em dobro sem a limitação de datas que vinha sendo usada (simples até 30/03/2021 e em dobro depois). Os acórdãos do TJCE citados abaixo são, em sua maioria, anteriores a esse julgamento e por isso ainda aplicam a regra antiga. Veja o guia sobre a devolução em dobro.
Quando o banco ganha
Nem todo caso termina a favor do consumidor. Quando o banco junta contrato com assinatura digital, biometria e geolocalização e prova que o dinheiro foi depositado na conta da pessoa, a Justiça costuma considerar a contratação válida:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000473-12.2024.8.06.0143, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 07/01/2026 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável: contrato com assinatura digital, biometria e geolocalização. Negócio considerado regular.
“CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL, BIOMETRIA E GEOLOCALIZAÇÃO . REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000071-19.2025.8.06.0070, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável: assinatura digital, biometria facial e prova do repasse do dinheiro. Contrato regular; perícia grafotécnica dispensada.
“ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
5. E se o dinheiro do empréstimo caiu na minha conta?
É comum o valor do empréstimo fraudulento ser depositado na conta do aposentado. Quando o contrato é anulado, o TJCE costuma mandar compensar esse valor com o que o banco tem a devolver. Por isso, não gaste nem transfira o dinheiro que você não pediu, e guarde o extrato que mostra o depósito. Por outro lado, se o banco não prova que o dinheiro chegou até você, a compensação pode ser negada:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000850-49.2024.8.06.0121, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 03/02/2026 favorável ao consumidor
Consignado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo: nulidade com base no IRDR do TJCE, devolução e dano moral; compensação negada por falta de prova de que o dinheiro chegou à consumidora.
“IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (TJCE). PRECEDENTE VINCULANTE.”
A compensação foi negada porque o banco não provou o repasse do valor do empréstimo à consumidora.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que fazer na prática
- Tire o extrato de empréstimos do benefício e o extrato da conta onde ele é pago.
- Reclame no banco (SAC e depois ouvidoria) e anote os números de protocolo. Você também pode registrar a reclamação no consumidor.gov.br.
- Peça a cópia do contrato ao banco. Se ele não entregar, isso também é prova.
- Se houve fraude, registre boletim de ocorrência.
- Não movimente o dinheiro que caiu na conta sem você pedir.
- Guarde tudo: extratos, protocolos, mensagens e cartas do banco.
Perguntas frequentes
Empréstimo consignado que eu não fiz dá indenização? Pode dar. O TJCE tem reconhecido dano moral em muitos casos de consignado sem contratação provada, sobretudo quando os descontos se prolongam. Não há valor garantido: depende das provas e das circunstâncias de cada caso.
Preciso provar que não contratei? Em regra, não. Quem precisa provar a contratação é o banco. Se você contestar a assinatura, cabe ao banco provar que ela é autêntica (Tema 1061 do STJ).
O banco pode fazer consignado por telefone? Desde a Lei 15.327/2026, a contratação de consignado no INSS por central telefônica ou por procuração é proibida.
O desconto pode ser suspenso antes do fim do processo? Pode ser pedido, mas não é automático. O TJCE já negou liminar quando faltavam provas mínimas ou quando a pessoa demorou muito para agir.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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