Resposta direta: desde janeiro de 2026, todo benefício do INSS fica bloqueado para consignado. Só o próprio beneficiário pode desbloquear, com biometria e assinatura eletrônica qualificada ou autenticação de múltiplos fatores. Ficou proibido contratar por telefone ou procuração, os descontos de associações foram vedados e quem desconta indevidamente deve devolver o valor integral em até 30 dias.
A Lei nº 15.327, de 6 de janeiro de 2026, foi a resposta legislativa à fraude dos descontos em benefícios do INSS. Ela alterou a Lei de Benefícios da Previdência (Lei nº 8.213/1991) e criou regras de devolução.
1. Benefício bloqueado e desbloqueio pessoal
Lei nº 8.213/1991, art. 115, §§ 8º, 9º, 12 e 13 (incluídos pela Lei nº 15.327/2026):
§ 8º É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário.
§ 9º Todos os benefícios são bloqueados para descontos relativos às operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo e somente serão desbloqueados se houver autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante termo de autorização autenticado, exclusivamente, por meio de:
I - biometria, com reconhecimento facial ou impressão digital; e
II - assinatura eletrônica qualificada de que trata a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou autenticação de múltiplos fatores.
(...)
§ 12. Após cada contratação de crédito consignado, o benefício será bloqueado para novas operações, exigido novo procedimento de desbloqueio.
§ 13. É vedada a contratação de crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica.
2. Devolução em até 30 dias
Lei nº 15.327/2026, art. 3º, caput:
Art. 3º A entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que realizem desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS serão obrigadas a restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias, contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que venha a reconhecer o desconto como indevido.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto, Banco Central, STJ e Contran) e as teses do IRDR do TJCE e dos Temas 958 e 972 do STJ, do inteiro teor dos acórdãos do TJCE que as transcrevem (consulta em outubro de 2026). Confira sempre a versão vigente. Partes da lei foram vetadas, entre elas a busca ativa e o ressarcimento direto pelo INSS.
3. O que isso muda na prática
- Contrato novo sem os requisitos (biometria e assinatura qualificada ou múltiplos fatores) é ainda mais frágil diante da Justiça.
- Contratação por telefone ou por procuração de consignado no INSS passou a ser proibida.
- Associações e sindicatos não podem mais descontar do benefício, mesmo com autorização.
- Contratos antigos, anteriores à lei, continuam sendo analisados pelas regras da época, mas o banco sempre precisou provar a contratação.
Veja como isso se aplica em cada situação: consignado que você não fez, contrato pelo celular e desconto de associação.
Perguntas frequentes
O benefício do INSS fica bloqueado para empréstimo? Sim. Pela Lei 15.327/2026, todos os benefícios ficam bloqueados para consignado e só o próprio beneficiário pode desbloquear, com biometria e assinatura eletrônica qualificada ou autenticação de múltiplos fatores.
Pode contratar consignado por telefone? Não. A lei proibiu a contratação e o desbloqueio por central telefônica ou por procuração.
Em quanto tempo o banco deve devolver um desconto indevido? Em até 30 dias, contados da notificação da irregularidade ou da decisão administrativa definitiva que reconhecer o desconto como indevido.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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