Bancos e aposentados › Guias › Consignado em 2026
Bancário

Consignado no INSS: o que mudou com a Lei 15.327/2026

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: desde janeiro de 2026, todo benefício do INSS fica bloqueado para consignado. Só o próprio beneficiário pode desbloquear, com biometria e assinatura eletrônica qualificada ou autenticação de múltiplos fatores. Ficou proibido contratar por telefone ou procuração, os descontos de associações foram vedados e quem desconta indevidamente deve devolver o valor integral em até 30 dias.

A Lei nº 15.327, de 6 de janeiro de 2026, foi a resposta legislativa à fraude dos descontos em benefícios do INSS. Ela alterou a Lei de Benefícios da Previdência (Lei nº 8.213/1991) e criou regras de devolução.

1. Benefício bloqueado e desbloqueio pessoal

Lei nº 8.213/1991, art. 115, §§ 8º, 9º, 12 e 13 (incluídos pela Lei nº 15.327/2026):

§ 8º É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário.
§ 9º Todos os benefícios são bloqueados para descontos relativos às operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo e somente serão desbloqueados se houver autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante termo de autorização autenticado, exclusivamente, por meio de:
I - biometria, com reconhecimento facial ou impressão digital; e
II - assinatura eletrônica qualificada de que trata a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou autenticação de múltiplos fatores.
(...)
§ 12. Após cada contratação de crédito consignado, o benefício será bloqueado para novas operações, exigido novo procedimento de desbloqueio.
§ 13. É vedada a contratação de crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica.

2. Devolução em até 30 dias

Lei nº 15.327/2026, art. 3º, caput:

Art. 3º A entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que realizem desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS serão obrigadas a restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias, contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que venha a reconhecer o desconto como indevido.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto, Banco Central, STJ e Contran) e as teses do IRDR do TJCE e dos Temas 958 e 972 do STJ, do inteiro teor dos acórdãos do TJCE que as transcrevem (consulta em outubro de 2026). Confira sempre a versão vigente. Partes da lei foram vetadas, entre elas a busca ativa e o ressarcimento direto pelo INSS.

3. O que isso muda na prática

  • Contrato novo sem os requisitos (biometria e assinatura qualificada ou múltiplos fatores) é ainda mais frágil diante da Justiça.
  • Contratação por telefone ou por procuração de consignado no INSS passou a ser proibida.
  • Associações e sindicatos não podem mais descontar do benefício, mesmo com autorização.
  • Contratos antigos, anteriores à lei, continuam sendo analisados pelas regras da época, mas o banco sempre precisou provar a contratação.

Veja como isso se aplica em cada situação: consignado que você não fez, contrato pelo celular e desconto de associação.

Perguntas frequentes

O benefício do INSS fica bloqueado para empréstimo? Sim. Pela Lei 15.327/2026, todos os benefícios ficam bloqueados para consignado e só o próprio beneficiário pode desbloquear, com biometria e assinatura eletrônica qualificada ou autenticação de múltiplos fatores.

Pode contratar consignado por telefone? Não. A lei proibiu a contratação e o desbloqueio por central telefônica ou por procuração.

Em quanto tempo o banco deve devolver um desconto indevido? Em até 30 dias, contados da notificação da irregularidade ou da decisão administrativa definitiva que reconhecer o desconto como indevido.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

Tem dúvida sobre um consignado no seu benefício?

Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.

Falar no WhatsApp
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

Verificar inscrição e CNPJ