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CDB do Banco Master acima do limite do FGC: o caminho do valor que sobrou

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O FGC paga até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ por conglomerado. O que passar disso vira crédito comum contra a massa do Banco Master e só é pago se e quando o liquidante arrecadar recursos, na ordem legal. Não há garantia de recebimento integral, e a ação contra a corretora que vendeu o CDB é uma tese ainda incerta.

O limite do FGC, no texto do regulamento

O regulamento do FGC, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 4.222/2013, Anexo II), lista os créditos garantidos e fixa o teto:

Regulamento do FGC (Resolução CMN 4.222/2013, Anexo II), art. 2º, caput e §§ 1º a 3º:

Art. 2º São objeto da garantia ordinária proporcionada pelo FGC os seguintes créditos: I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio; II - depósitos de poupança; III - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado; IV - depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares; V - letras de câmbio; VI - letras imobiliárias; VII - letras hipotecárias; VIII- letras de crédito imobiliário; IX - letras de crédito do agronegócio; X - operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 8 de março de 2012 por empresa ligada. § 1º Não são cobertos pela garantia ordinária os demais créditos, incluindo: I - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior; II - as operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei; III - os depósitos judiciais; IV - qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo Banco Central do Brasil a integrar o patrimônio de referência das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pela referida Autarquia. § 2º Não são cobertos pela garantia ordinária os créditos por cotas de fundos de investimento administrados por instituições associadas. § 3º O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

A Resolução CMN 5.279, de 22/01/2026, acrescentou que vale o limite vigente na data da liquidação e que, a partir dela, o valor garantido deixa de ser corrigido pelos índices do contrato:

Regulamento do FGC, art. 2º, §§ 10 e 11 (Resolução CMN 5.279/2026):

§ 10. O valor limite da cobertura da garantia ordinária é aquele vigente na data da decretação dos eventos previstos no art. 3º, caput , inciso I, alíneas “a” e “b”, do Estatuto do FGC. § 11. A partir da data da decretação dos eventos previstos no art. 3º, caput , inciso I, alíneas “a” e “b”, do Estatuto do FGC, o valor objeto da garantia ordinária deixa de ser corrigido pelos índices previstos nos seus respectivos contratos.

O TJDFT já decidiu que o limite aplicável é o da norma vigente na data da intervenção ou liquidação, sem retroatividade:

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20160111259925APC (Acórdão 1098265), Fátima Rafael, julgado em 10/05/2018 desfavorável ao cliente

Investidores pediam ao FGC garantia por valor maior. A Turma decidiu que o FGC é associação privada, que a garantia só se torna exigível com a indisponibilidade dos recursos (intervenção ou liquidação) e que vale o limite da resolução vigente nessa data.

Tese: O limite do FGC é o vigente na data da intervenção ou liquidação, sem retroatividade.

Partes: Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

O que o FGC informou sobre o conglomerado Master

Segundo a página oficial de pagamento de garantia do FGC, consultada em 22/10/2026, para instrumentos adquiridos até 31/08/2024 a garantia ficou preservada até R$ 250 mil; a partir de 01/09/2024, o limite passou a ser consolidado no conglomerado Master. A mesma página informa que quem já recebeu do Master, do Master de Investimento ou do Letsbank até o limite não tem valores a receber do Will Bank, por ser o mesmo conglomerado.

Pagamentos: a página oficial do FGC não informa a data de início; segundo noticiado pelo Poder360, os pagamentos a credores do Banco Master começaram em 17/01/2026. Pessoa física pede pelo aplicativo do FGC; pessoa jurídica, pelo Portal do Investidor.

O valor acima do limite

O que excede R$ 250 mil não some, mas vira crédito comum (quirografário) na liquidação. O investidor é credor por depósito e, pelo art. 22 da Lei 6.024/1974, está dispensado de declarar o crédito, porque o liquidante mantém a relação dos depositantes. Ainda assim, convém conferir o quadro geral quando for publicado e impugnar erros em dez dias (art. 26).

Os administradores e controladores tiveram os bens declarados indisponíveis pelo Banco Central, com base no art. 36 da Lei 6.024/1974 e no art. 2º da Lei 9.447/1997:

Lei 6.024/1974, art. 36:

Art. 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. (...)

Isso não significa pagamento ao investidor. A indisponibilidade preserva bens para eventual responsabilização, que é apurada em ação própria.

A corretora que vendeu o CDB responde?

É a pergunta mais comum e a resposta honesta é: ainda não se sabe. Segundo o Jornal de Brasília (27/01/2026), uma associação ajuizou ação civil pública na 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro contra corretoras e um banco digital por suposta publicidade que teria omitido riscos dos CDBs do Master. A reportagem não informa número do processo nem decisão.

Nesta pesquisa não encontramos decisão de tribunal, publicada, condenando corretora pelo CDB do Master acima do FGC. A tese depende de provar falha concreta de informação na venda, e a corretora vai alegar que o risco do emissor era informado. Trata-se de caso de alta complexidade, sem resultado previsível.

Esta página é só informativa

Esta página explica regras e fatos verificados. Não há decisão de tribunal localizada sobre a responsabilidade de corretoras pelo CDB do Banco Master acima do limite do FGC, e o tema não é objeto de oferta de serviço nesta seção.

Alerta de golpe

Alerta de golpe: o FGC informa que não usa intermediários, não cobra taxa nem depósito prévio e não faz contato por WhatsApp ou SMS. Desconfie de quem oferece "recuperar" ou "liberar" valores do Will Bank ou do Banco Master mediante pagamento, ainda que se apresente como escritório, advogado ou empresa de assessoria. O pedido de garantia é feito, sem custo, pelos canais oficiais do FGC.

Perguntas frequentes

Tenho R$ 400 mil em CDB do Master. Perdi R$ 150 mil? Não necessariamente, mas o valor acima de R$ 250 mil depende do que a massa arrecadar e da ordem dos credores. Pode levar anos e pode não ser pago integralmente.

Investi pela corretora. Quem me paga? O FGC paga até o limite. A corretora deve informar ao liquidante a relação dos clientes. O que exceder segue como crédito na liquidação.

Vale processar a corretora? É tese nova e incerta. Só faz sentido com análise de documentos da venda (ofertas, materiais, suitability). Não há decisão consolidada.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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