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Clínicas veterinárias e pet shops

Reter o animal até o pagamento: por que a clínica não deve fazer isso

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Não. O Código de Ética do Médico Veterinário proíbe expressamente reter o paciente como garantia de pagamento (Resolução CFMV nº 1.138/2016, art. 17, parágrafo único). Além da infração ética, a retenção pode gerar ação para devolução do animal, dano moral e até enquadramento no crime de exercício arbitrário das próprias razões; a dívida deve ser cobrada pelos meios legais.

A regra ética é expressa

Muitas clínicas e hotéis acreditam que podem segurar o animal até o pagamento, como uma oficina faria com um carro. Para o médico-veterinário, a resposta está escrita no Código de Ética, no capítulo sobre a relação com o consumidor dos seus serviços:

Código de Ética do Médico Veterinário (Resolução CFMV nº 1.138/2016), art. 17, parágrafo único:

Parágrafo único. É vedado ao médico veterinário reter o paciente como garantia de pagamento.

A infração ética é apurada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e pode resultar em penalidade ao profissional. Como a direção técnica da clínica é exercida por médico-veterinário, a regra alcança na prática o estabelecimento: quem decide reter o paciente é sempre um profissional sujeito ao Código.

A razão da regra é evidente: o animal não é uma garantia de crédito. Ele é um ser que precisa de cuidados contínuos, e a retenção prolonga custos, riscos e sofrimento, ao mesmo tempo em que transforma uma cobrança comum em conflito grave.

Os riscos jurídicos fora da esfera ética

No plano penal, fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, ainda que legítima, é crime, salvo quando a lei o permite:

Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 345:

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

No plano do consumidor, o CDC proíbe submeter o devedor a constrangimento ou ameaça na cobrança (art. 42). Segurar o animal de estimação de uma família até que ela pague é, por definição, uma forma de pressão. Somam-se a isso o risco de ação de busca e apreensão ou de obrigação de fazer com liminar e de condenação por dano moral.

CDC (Lei 8.078/1990), art. 42, caput:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Não localizamos, nas bases do TJCE e do TJDFT consultadas em outubro de 2026, acórdão que trate especificamente de clínica que reteve animal por falta de pagamento. A conclusão desta página se apoia na regra ética expressa e nos dispositivos legais citados, não em precedente específico.

E o hotel para animais? Por que o art. 644 do Código Civil não é saída

A orientação desta página vale também para hotéis, creches e hospedagens para animais: não retenha o animal; entregue e cobre pelos meios legais. Por honestidade técnica, registramos que o Código Civil, ao tratar do contrato de depósito, prevê o direito de retenção do depositário:

Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 644, caput:

Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

Há quem sustente que o hotel para animais, por ter natureza próxima à do depósito, poderia invocar essa regra. Não recomendamos esse caminho, e não conhecemos decisão que o tenha validado para animais de estimação. Primeiro, nem está claro que a hospedagem de um animal seja depósito de coisa nos termos do Código Civil. Segundo, o animal de estimação não é tratado pelos tribunais como uma coisa qualquer: as próprias indenizações por dano moral pela sua perda, citadas em várias páginas desta seção, mostram o peso do vínculo afetivo. Terceiro, a relação é de consumo, e a retenção esbarra no art. 42 do CDC. Quarto, se o estabelecimento tiver veterinário responsável, a regra ética se aplica a ele. Quinto, enquanto retém, o estabelecimento continua responsável pela guarda, pelos custos e por qualquer intercorrência com o animal. Reter é uma aposta de alto risco jurídico e de imagem para um crédito que pode ser cobrado de outra forma; o caminho recomendado é o da seção seguinte.

O que fazer no lugar de reter

  • Entregar o animal, com o relatório de alta ou de saída, e registrar no prontuário que a conta ficou em aberto.
  • Pedir ao tutor que assine o reconhecimento do débito com o valor discriminado e uma data ou parcelamento.
  • Exigir caução ou pagamento parcial na entrada para procedimentos eletivos, com orçamento assinado.
  • Cobrar por notificação, protesto ou negativação com aviso prévio, monitória ou Juizado, conforme o valor.
  • Em caso de abandono do animal (o tutor não aparece), documentar as tentativas de contato e buscar orientação jurídica antes de qualquer destinação.

A cobrança bem documentada costuma funcionar. No TJDFT, uma monitória de serviços veterinários foi julgada procedente com base em documentos que justificavam cada valor:

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0708035-60.2024.8.07.0012, Des. Mauricio Silva Miranda, julgado em 24/09/2025 favorável ao estabelecimento

A prestadora de serviços veterinários propôs ação monitória para receber pelo atendimento ao animal da cliente. A Turma manteve a procedência: a autora juntou documentos suficientes da prestação dos serviços, com a justificativa de cada valor, e a devedora trouxe apenas narrativa genérica, sem provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Tese: Com prova escrita dos serviços e justificativa de cada valor, a ação monitória é via adequada para a clínica receber; cabe ao devedor provar o contrário.

Partes: Prestadora de serviços veterinários e tutora (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Perguntas frequentes

Posso segurar o animal só até o fim do dia, enquanto o tutor vai ao banco? Não condicione a entrega ao pagamento. Se o próprio tutor preferir buscar o animal depois de passar no banco, registre esse combinado por escrito; se ele quiser levar o animal agora, entregue e cobre depois.

E se o tutor abandonar o animal na clínica? Documente as tentativas de contato por escrito e procure orientação antes de doar ou destinar o animal. Abandono pode configurar maus-tratos, e o caminho deve ser formal.

Posso reter o prontuário ou o atestado até receber? Não. O Código de Ética veda deixar de fornecer ao cliente, quando solicitado, o prontuário e os demais documentos (art. 8º, XI), e a Resolução CFMV nº 1.321/2020 fixa prazo de até 5 dias úteis para a cópia. Nenhuma das normas condiciona a entrega ao pagamento.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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