A clínica pode cobrar os serviços prestados e autorizados por notificação, protesto ou negativação com aviso prévio, ação de cobrança, monitória ou, se for ME, EPP ou MEI, no Juizado Especial. O que decide é a prova: orçamento aprovado, termos assinados e notas discriminadas. Sem isso, o TJCE já negou cobrança de R$ 5 mil baseada só em documentos internos.
O ponto de partida: orçamento e autorização
O CDC exige que o fornecedor de serviço entregue orçamento prévio, discriminando valores e condições de pagamento:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 40, caput:
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
E considera prática abusiva executar serviços sem orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as práticas anteriores entre as partes:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 39, VI:
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
Na clínica veterinária, isso tem uma tradução prática: antes da internação, da cirurgia ou de exames de alto custo, apresentar estimativa por escrito e colher a autorização; quando o quadro muda, atualizar a estimativa e colher nova autorização, ainda que por mensagem. Em urgência, registrar a justificativa e informar os custos assim que possível.
O TJDFT negou a cobrança de saldo além do cheque-caução porque o prestador não discriminou os valores nem deu orçamento, e uma cláusula genérica de responsabilidade pelo pagamento não supriu esse dever:
TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20070110138219APC (numeração antiga do TJDFT), Desa. Ana Cantarino, julgado em 20/04/2016 desfavorável ao estabelecimento
O prestador cobrou serviços médico-veterinários além do cheque-caução que já tinha executado. A Turma negou a cobrança do saldo: o fornecedor não discriminou os valores dos procedimentos nem entregou orçamento prévio, e uma cláusula genérica de responsabilidade do cliente pelo pagamento não supre esse dever legal. Sem prova de que a dívida superava a garantia, a execução do cheque-caução encerrou a relação.
Tese: Sem orçamento prévio e discriminação de valores, a clínica tem dificuldade para cobrar o que excede o que foi pago ou dado em caução.
Partes: Prestador de serviços médico-veterinários e consumidores (nomes não constam da ementa).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
A prova da dívida: o que o juiz quer ver
Na ação de cobrança, quem afirma o crédito precisa prová-lo (CPC, art. 373, I):
CPC (Lei 13.105/2015), art. 373, I e II:
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Foi isso que faltou à clínica no TJCE: havia prontuários e relatório de vendas, mas produzidos por ela mesma, sem contrato, sem nota fiscal em nome da cliente e sem documento de concordância com os valores. A Turma deixou claro que não negava a prestação de algum serviço, mas a prova do débito cobrado:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000511-38.2022.8.06.0064, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 28/08/2024 desfavorável ao estabelecimento
A clínica cobrou R$ 5.080,96 por serviços veterinários prestados em fevereiro e abril de 2022. A Turma manteve a improcedência: havia relatório de vendas e prontuários, mas produzidos de forma unilateral, sem contrato, sem notas fiscais em nome da cliente e sem nenhum documento de ciência e concordância com os valores. O acórdão deixou claro que não negava a prestação de algum serviço, e sim a prova do débito cobrado.
Tese: Em ação de cobrança, o ônus de provar o crédito é da clínica; prontuário e relatório internos, sozinhos, não provam quais serviços foram aceitos nem por qual preço.
Partes: São Lázaro Empreendimentos Veterinários Ltda. (autora) e tutora (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Quando a prova existe, a cobrança prospera. O TJDFT manteve a procedência de ação monitória de serviços veterinários porque a clínica juntou documentos suficientes, com a justificativa de cada valor, e a devedora trouxe só narrativa genérica:
TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0708035-60.2024.8.07.0012, Des. Mauricio Silva Miranda, julgado em 24/09/2025 favorável ao estabelecimento
A prestadora de serviços veterinários propôs ação monitória para receber pelo atendimento ao animal da cliente. A Turma manteve a procedência: a autora juntou documentos suficientes da prestação dos serviços, com a justificativa de cada valor, e a devedora trouxe apenas narrativa genérica, sem provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Tese: Com prova escrita dos serviços e justificativa de cada valor, a ação monitória é via adequada para a clínica receber; cabe ao devedor provar o contrário.
Partes: Prestadora de serviços veterinários e tutora (nomes não constam da ementa).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
A monitória é a via para quem tem prova escrita sem força de título executivo, como orçamento assinado, termo de internação com valores e mensagens de autorização:
CPC (Lei 13.105/2015), art. 700, caput e I:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;
Onde e em quanto tempo cobrar
Microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte podem propor ação no Juizado Especial, sem custas no primeiro grau e até 40 salários mínimos (com advogado acima de 20):
Lei 9.099/1995, art. 8º, § 1º, I e II:
§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Se o tutor processar primeiro, a clínica pode cobrar no mesmo processo, por pedido contraposto. Foi o que fez um pet shop de Fortaleza, que recebeu os R$ 220,00 de banhos e tosas cobrados:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000786-97.2018.8.06.0008, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 15/03/2022 favorável ao estabelecimento
A tutora pediu dano moral porque o pet shop lhe cobrou, por mensagens, R$ 220,00 de banhos e tosas do seu cão, levados pelo ex-namorado. A 15ª Unidade do Juizado de Fortaleza julgou improcedente a ação e procedente o pedido contraposto do pet shop. A Turma manteve: não havia prova de que a dívida fosse de outra pessoa, as mensagens não mostravam excesso e a cobrança foi exercício regular do direito de cobrar.
Tese: Cobrar a dívida de serviço efetivamente prestado, sem excesso nas palavras nem nos meios, é exercício regular de direito; o pedido contraposto permite ao pet shop receber no mesmo processo.
Partes: Pet shop (microempresa cujo nome empresarial inclui nome civil, omitido) e tutora (pessoa física, nome omitido).
Inteiro teor: sjuris.tjce.jus.br
Quanto ao prazo, a cobrança de dívida líquida em instrumento particular e os honorários de profissionais liberais prescrevem em cinco anos:
Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 206, § 5º, I e II:
§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
Antes da ação, uma notificação clara, com o demonstrativo e proposta de parcelamento, resolve boa parte dos casos e documenta a boa-fé.
Limites da cobrança
O CDC proíbe expor o consumidor ao ridículo ou submetê-lo a constrangimento ou ameaça na cobrança:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 42, caput:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
- Não publicar nome ou dados do devedor em redes sociais, murais ou grupos.
- Não reter o animal, o corpo, o prontuário ou documentos como garantia de pagamento.
- Negativar só com dívida certa e com comunicação prévia por escrito (CDC, art. 43, § 2º).
- Cobrar apenas o que foi autorizado e prestado; cobrança indevida paga pode ter de ser devolvida em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único).
- Mensagens de cobrança objetivas, em horário comercial e sem tom ameaçador.
A comunicação prévia da negativação é exigência do próprio CDC:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 43, § 2º:
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Perguntas frequentes
Posso cobrar no Juizado Especial? Sim, se a clínica for MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, até 40 salários mínimos (Lei 9.099/1995, art. 8º, § 1º, II). O veterinário pessoa física também pode.
Qual o prazo para cobrar um tratamento não pago? Em regra, cinco anos (Código Civil, art. 206, § 5º). Não convém esperar: a prova se perde e a dívida fica mais difícil de negociar.
Mensagem de cobrança por WhatsApp é permitida? Sim, desde que privada, objetiva e sem ameaça ou exposição. O TJCE considerou lícita a cobrança por mensagens sem excesso.
Leia também
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Tem tratamentos em aberto e quer cobrar com segurança?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp