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Tratamento odontológico

Qual o prazo para processar o dentista ou a clínica odontológica?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O prazo para pedir indenização por danos causados por erro odontológico é de cinco anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC, art. 27). Para reclamar apenas de vício do serviço, como prótese que não encaixa, o prazo é de 90 dias, que começa no fim do serviço ou, se o vício for oculto, quando ele aparecer.

Dois prazos diferentes

O primeiro é o prazo de prescrição para indenização por fato do serviço, ou seja, quando o tratamento causa dano à saúde ou ao patrimônio do paciente. Ele é de cinco anos e começa da ciência inequívoca da lesão. O TJCE aplicou esse prazo em 2025 e afastou a prescrição alegada pela clínica.

CDC (Lei 8.078/1990), art. 27:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0061405-86.2017.8.06.0167, Rel. André Luiz de Souza Costa, julgado em 20/05/2025 favorável ao paciente

Erro em atendimento odontológico. O TJCE afastou a prescrição: o prazo é de cinco anos (CDC, art. 27) e começa da ciência inequívoca da lesão. Reconheceu a culpa do profissional, a responsabilidade da clínica e manteve R$ 10.000,00 por danos morais e estéticos, cumuláveis segundo a Súmula 387 do STJ.

Tese: O prazo para processar por erro odontológico é de cinco anos, contado da ciência inequívoca do dano e de sua autoria.

Partes: Clínica médica e odontológica de Sobral e profissional responsável.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O segundo é o prazo de decadência para reclamar de vício do serviço, quando ele simplesmente não serve ou vale menos. Para serviços duráveis, como próteses, é de 90 dias. A reclamação comprovada ao fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa. O TJDFT também rejeitou alegação de decadência em caso de dano por fato do serviço.

CDC (Lei 8.078/1990), art. 26, caput, I e II:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

TJDFT, 1ª TURMA CÍVEL, Apelação Cível nº 0705723-18.2022.8.07.0001 (Acórdão 2013095), Rel. Teófilo Caetano, julgado em 18/06/2025 favorável ao paciente

Próteses com funcionamento inadequado, quebras constantes de implantes, infecções e perfuração do nervo alveolar. A prova pericial atestou negligência e imperícia das profissionais. A 1ª Turma Cível manteve a reparação dos danos materiais comprovados e o dano moral, afastando decadência e prescrição (prazo quinquenal do fato do serviço).

Tese: Perfuração do nervo alveolar com negligência comprovada por perícia gera reparação; o prazo é de cinco anos por se tratar de fato do serviço.

Partes: Pacientes x clínica odontológica e cirurgiãs-dentistas.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Perguntas frequentes

O tratamento foi há seis anos, mas só agora descobri o problema. Prescreveu? Não necessariamente. O prazo conta da ciência inequívoca do dano e da autoria, o que precisa ser demonstrado.

O prazo é o mesmo para clínica e dentista? Sim, nas relações de consumo o art. 27 do CDC é aplicado a ambos nas ações por danos causados pelo serviço.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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