Em regra, não ao mesmo tempo. A Terceira Turma do STJ decidiu em 2026, no REsp 2.225.449, que o paciente que escolhe resolver o contrato e receber de volta tudo o que pagou não pode exigir também que o dentista custeie a nova cirurgia feita por terceiro, sob pena de enriquecimento sem causa. Danos morais e estéticos continuam possíveis.
Resolução ou cumprimento: é preciso escolher
O Código Civil permite ao lesado pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato ou exigir seu cumprimento, com perdas e danos em qualquer caso. Na odontologia, cumprir pode significar refazer o tratamento, inclusive por outro profissional à custa do responsável. Resolver significa desfazer o contrato e receber o preço de volta.
Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 475:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.225.449/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2026 parcialmente favorável
Paciente com assimetria facial após cirurgia ortognática obteve no TJRJ a restituição do valor pago, o custeio de nova cirurgia reparadora e indenização por danos morais e estéticos contra dois cirurgiões-dentistas. A Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de um dos dentistas apenas para afastar o custeio da nova cirurgia: tendo o paciente escolhido a resolução do contrato com devolução integral do preço, não pode exigir também o equivalente da prestação inadimplida (CC, arts. 475 e 884). Mantidos os demais pontos, inclusive a solidariedade.
Tese: Quem escolhe resolver o contrato e receber de volta o que pagou não pode exigir, além disso, que o dentista custeie a nova cirurgia feita por terceiro.
Partes: Cirurgiões-dentistas x paciente.
Notícia: www.stj.jus.br
O TJDFT aplicou lógica semelhante em caso de lentes de contato dental: concedeu o custo do conserto feito por outro profissional e negou a devolução do valor original, porque o serviço foi prestado, ainda que com defeito. A escolha entre os pedidos deve considerar o que é mais vantajoso e o que pode ser comprovado.
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0725367-72.2021.8.07.0003 (Acórdão 1418035), Rel. Aiston Henrique de Sousa, julgado em 22/04/2022 favorável ao paciente
Paciente contratou lentes de contato de resina em oito dentes, com garantia informada de cinco anos. Logo após o procedimento surgiram escurecimento e falhas; no retorno, os dentes da frente foram colados com resina, impedindo o fio dental, e as lentes soltaram em menos de um mês. A 1ª Turma Recursal rejeitou a preliminar de perícia (o serviço já fora refeito em outra clínica), condenou ao ressarcimento de R$ 3.000,00 pagos ao outro profissional e manteve o dano moral de R$ 1.000,00; a devolução dos R$ 2.300,00 pagos foi negada porque o serviço foi prestado, ainda que com defeito.
Tese: Lentes de contato dental com defeito: o paciente pode cobrar o custo do conserto feito por outro profissional, mas não também a devolução do preço de um serviço que foi prestado.
Partes: Paciente x clínica odontológica.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 884, caput:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Perguntas frequentes
Então nunca posso pedir as duas coisas? Não de forma integral e cumulada. Pode haver combinações parciais, por exemplo devolução da parte não executada e custo de concluir o restante, conforme o caso.
O dano moral fica prejudicado? Não. No caso do STJ, foram mantidos os danos morais e estéticos; apenas o custeio da nova cirurgia foi afastado.
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