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Trabalhista: rescisão indireta e FGTS

O salário vive atrasando. Posso pedir rescisão indireta?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Salário é verba alimentar: é com ele que o trabalhador paga as contas do mês. Por isso a lei fixa prazo para o pagamento, e o atraso reiterado é uma das faltas mais claras do empregador.

O prazo do salário

O art. 459, § 1º, da CLT diz:

CLT, art. 459, § 1º:

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Pagar depois disso é descumprir o contrato. Se isso vira rotina, entra na alínea "d" do art. 483 da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato").

Precisa atrasar três meses?

Não. Há uma lei antiga, o Decreto-Lei 368/68, que fala em três meses de atraso, mas o TST já esclareceu, em caso vindo do Ceará:

TST, 6ª Turma, RR (Recurso de Revista) nº 0001172-05.2010.5.07.0002, Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 19/02/2014 favorável ao trabalhador

O TST afirmou que a mora salarial que justifica a rescisão indireta não depende de atraso de três meses ou mais. O prazo do Decreto-Lei 368/68 tem efeitos administrativos e fiscais, não trabalhistas. Caso vindo do TRT da 7ª Região.

Tese: Trecho literal: "Não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. O Decreto-Lei nº 368/68 diz"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 7ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

Fonte: TST, 6ª Turma, RR 0001172-05.2010.5.07.0002, rel. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 19/02/2014. Segundo o acórdão, aquele prazo tem efeitos administrativos e fiscais contra a empresa, e não serve para obrigar o empregado a esperar.

Casos do Ceará

  • Empregada gestante com salário atrasado: o TRT da 7ª Região reconheceu a rescisão indireta e afastou o abandono de emprego, porque a empresa não provou ter pago (TST, 8ª Turma, AIRR 0001917-53.2013.5.07.0010, rel. Dora Maria da Costa, julgado em 22/06/2016).
  • Atraso reiterado, FGTS irregular, férias e 13º pagos em parte: rescisão indireta mantida e dano moral reconhecido (TST, 6ª Turma, Ag-AIRR 0000158-51.2022.5.07.0006, rel. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 13/10/2025).

TST, 8ª Turma, AIRR (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0001917-53.2013.5.07.0010, Min. Dora Maria da Costa, julgado em 22/06/2016 favorável ao trabalhador

Empregada gestante com salário atrasado. O TRT do Ceará reconheceu a rescisão indireta e afastou o abandono de emprego, porque a empresa não provou ter pago o salário em atraso. O TST manteve.

Tese: Trecho literal: "O Regional concluiu pela rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando a hipótese de abandono de emprego. Registrou, entre outros argumentos, que a reclamada, apesar de afirmar que quitou o salário em atraso da reclamante em 21/12/2013, não trouxe aos"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 7ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 6ª Turma, Ag-AIRR (Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0000158-51.2022.5.07.0006, Min. Augusto César Leite de Carvalho, julgado em 13/10/2025 favorável ao trabalhador

Caso vindo do Ceará em que a empresa alegou abandono de emprego. As instâncias regionais afastaram o abandono e reconheceram a rescisão indireta por atraso reiterado de salários, FGTS irregular e férias e 13º pagos em parte. O TST manteve tudo, inclusive a indenização por dano moral pelo atraso reiterado.

Tese: Trecho literal: "reconheceu, com base nas provas dos autos, a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do descumprimento de diversas obrigações trabalhistas pela empresa, tais como reiterado atraso no pagamento dos salários, irregularidade nos recolhimentos de FGTS, pagamento parcial de"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 7ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

Dano moral pelo atraso

O TST tem reconhecido dano moral presumido (in re ipsa) quando o atraso é reiterado. Num caso do Ceará, o tribunal manteve a indenização dizendo que "É incontroverso, nos autos, o atraso no pagamento de salários. 3.2. O dano moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida. 3.3." (TST, 3ª Turma, AIRR 0001755-40.2013.5.07.0016, rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgado em 07/06/2017).

TST, 3ª Turma, AIRR (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0001755-40.2013.5.07.0016, Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgado em 07/06/2017 favorável ao trabalhador

O TST manteve indenização por dano moral pelo atraso reiterado de salários, ao lado da rescisão indireta. A Corte disse que a lesão autoriza as duas consequências. Caso vindo do TRT da 7ª Região.

Tese: Trecho literal: "É incontroverso, nos autos, o atraso no pagamento de salários. 3.2. O dano moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida. 3.3."

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 7ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

Mas atenção: sem prova de atraso repetido, o pedido pode ser negado. Foi o que aconteceu em TST, 8ª Turma, AIRR 0000394-27.2013.5.07.0003, rel. Dora Maria da Costa, julgado em 06/05/2015, em que o TST registrou que "Esta Corte adota o entendimento de que apenas a prática reiterada na mora salarial é capaz de ensejar a indenização por danos morais sem que haja a necessidade de comprovação do dano, pois este se faz, apenas nesses casos, in".

TST, 8ª Turma, AIRR (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0000394-27.2013.5.07.0003, Min. Dora Maria da Costa, julgado em 06/05/2015 desfavorável ao trabalhador

Caso do Ceará em que a trabalhadora pedia dano moral por atraso de salário e a multa do art. 477 na rescisão indireta. O TST negou: sem prova de atraso reiterado não há dano moral presumido, e a multa não tinha sido pedida na inicial.

Tese: Trecho literal: "Esta Corte adota o entendimento de que apenas a prática reiterada na mora salarial é capaz de ensejar a indenização por danos morais sem que haja a necessidade de comprovação do dano, pois este se faz, apenas nesses casos, in"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 7ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

O que guardar

  • Contracheques e extratos bancários mostrando a data em que o salário caiu.
  • Mensagens da empresa sobre atrasos.
  • Extrato do FGTS (atraso de salário e de FGTS costumam andar juntos, e os dois somam).

Veja também FGTS não depositado e verbas da rescisão indireta.

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Perguntas frequentes

Qual o prazo para a empresa pagar o salário mensal? Até o quinto dia útil do mês seguinte, pelo art. 459, § 1º, da CLT.

Preciso de três meses de atraso para a rescisão indireta? Não. O TST já decidiu que a mora salarial que justifica a rescisão indireta não depende de três meses de atraso.

Atraso de salário dá dano moral? O TST tem reconhecido dano moral presumido quando o atraso é reiterado. Um atraso isolado, sem prova de repetição, pode não bastar.

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