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A TV por assinatura está me cobrando o que não devo. O que posso fazer?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: serviço não contratado não precisa ser pago, e o que foi pago indevidamente pode voltar em dobro. Se a operadora negativou seu nome por uma dívida que não existe, uma Turma Recursal do TJCE já reconheceu dano moral. Sem negativação, já houve decisão negando indenização pela mera cobrança indevida, e sem prova dos fatos o pedido não avança.

A cobrança indevida na TV por assinatura aparece de várias formas: uma assinatura que você nunca fez, um pacote adicional que surgiu na fatura, a mesma mensalidade lançada duas vezes no cartão, um valor maior que o combinado. Às vezes a cobrança chega de uma empresa com a qual você nunca teve relação, e o problema só aparece quando o seu nome já está negativado.

O que diz a lei

Serviço fornecido sem pedido equivale a amostra grátis:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 39, III, e parágrafo único:

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
(...)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Quem paga quantia indevida tem direito à devolução em dobro:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 42, parágrafo único:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

E o juiz pode inverter o ônus da prova a seu favor quando a alegação for verossímil ou você for hipossuficiente:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, VIII:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

O que diz o regulamento da Anatel

O RGC, que se aplica à TV por assinatura (art. 1º), dá prazo de 3 anos para contestar e suspende a cobrança do valor contestado e não pago:

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 60:

Art. 60. O Consumidor poderá contestar a cobrança de valores junto à Prestadora no prazo de 3 (três) anos contados da data da cobrança considerada indevida.
Parágrafo único. O valor contestado e ainda não pago terá sua cobrança suspensa e a Prestadora deverá emitir, sem ônus ao Consumidor, novo documento de cobrança para pagamento dos valores não contestados, com prazo adicional, observado o disposto no § 1º do art. 54.

A operadora tem 30 dias para responder:

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 61:

Art. 61. A contestação de débito suspende a fluência dos prazos para suspensão e rescisão contratual, até que o Consumidor seja notificado da resposta da Prestadora à sua contestação.
§ 1º A Prestadora deverá analisar a contestação de débito e notificar o Consumidor de sua resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da contestação.
§ 2º O valor contestado poderá ser cobrado novamente após notificação do Consumidor sobre as razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente, desde que a análise seja realizada no prazo previsto no § 1º.

Se não responder nesse prazo, ou se a contestação for procedente, deve devolver o que você pagou ou cancelar a cobrança:

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC, Resolução Anatel nº 765/2023), art. 62:

Art. 62. Caso a contestação seja procedente ou o prazo previsto no § 1º do art. 61 transcorra sem que haja manifestação da Prestadora, esta deverá:
I - proceder à devolução automática, na forma do art. 64, do valor pago e contestado pelo Consumidor; ou,
II - cancelar a cobrança caso o valor contestado não tenha sido pago pelo Consumidor.

As transcrições do RGC (Resolução Anatel nº 765/2023) foram copiadas do texto oficial publicado pela Anatel (consulta em outubro de 2026). O novo RGC vale desde 1º de setembro de 2025; fatos anteriores seguem o regulamento antigo (Resolução nº 632/2014), que tinha regras parecidas em vários pontos. Confira sempre a versão vigente no site da Anatel. Ressalva: as prestadoras de pequeno porte seguem a maior parte das regras do RGC citadas nesta página (art. 90), mas provedores com até 5.000 acessos ficam sujeitos só aos arts. 4º, 5º e 7º do regulamento. O CDC vale para todas.

O que o TJCE tem decidido

As decisões abaixo tratam de fatos anteriores ao novo RGC.

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001175-93.2016.8.06.0221, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 10/06/2020 favorável ao consumidor

O consumidor nunca contratou a Sky, mas foi cobrado em R$ 112,74 e teve o CPF incluído no SCPC, comprovado por tela juntada aos autos. A Turma reformou a sentença, que só havia declarado a dívida inexistente, e fixou danos morais in re ipsa de R$ 5.000,00; a devolução em dobro foi negada por falta de prova de pagamento.

“VÍNCULO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM PRIMEIRO GRAU. COBRANÇAS INDEVIDAS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES”

Aqui a negativação estava comprovada por tela do SCPC, e a Turma fixou dano moral presumido. Já a devolução em dobro foi negada porque não havia prova de pagamento: só volta em dobro o que foi efetivamente pago.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0008240-97.2017.8.06.0176, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 29/04/2020 favorável ao consumidor

O consumidor cancelou a TV por assinatura em abril de 2015, continuou recebendo cobranças, pagou R$ 184,14 sob ameaça de negativação e ainda teve cortado o sinal do Sky Livre. A Turma manteve a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro (R$ 368,28), os danos morais de R$ 1.500,00 e o restabelecimento dos canais abertos.

“COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS REFERENTES À CANAIS POR ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO”

A operadora não comprovou a adesão do consumidor aos canais por assinatura, e as cobranças caíram.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0029558-71.2018.8.06.0154, Juíza Jovina d'Avila Bordoni, julgado em 27/01/2021 favorável ao consumidor

Após o bloqueio do Sky Livre, a consumidora foi orientada a pagar R$ 34,90 para desbloquear e, mesmo pagando, o sinal não voltou. A Turma manteve o restabelecimento do serviço, a restituição de R$ 377,30 e a indenização de R$ 2.000,00, pois a Sky não provou ter informado a exigência de recadastramento.

“CANCELAMENTO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA POR PLANO NÃO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL”

Cobrar por plano que o consumidor não contratou também foi tratado como cobrança indevida.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Quando o pedido foi negado

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3004301-25.2025.8.06.0064, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor quanto ao dano moral: a falha da Sky ficou incontroversa, pois não provou a regularidade da cobrança de contrato que a consumidora não firmou. A Câmara negou a indenização por danos morais, porque a mera cobrança indevida, sem negativação ou outro fato lesivo, não gera dano moral presumido.

“COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MERA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO”

A falha da Sky foi reconhecida, mas a indenização não. Sem negativação ou outro fato lesivo, a Câmara entendeu que a cobrança indevida, sozinha, não gera dano moral presumido.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0006187-03.2014.8.06.0095, Juíza Candice Arruda Vasconcelos, julgado em 20/10/2020 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor: a autora alegou aumento da mensalidade, cobrança em duplicidade de R$ 101,90 no cartão e negativação, mas não juntou prova da inscrição nem dos fatos, mesmo intimada e com a Sky revel. A Turma manteve a improcedência do dano moral.

“AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES”

Mesmo com a operadora revel, faltou o básico: prova da negativação e dos fatos alegados. Documentos que estão com você, como a consulta do CPF e o extrato do cartão, precisam estar no processo.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

O que fazer na prática

  1. Separe as faturas e os extratos do cartão com a cobrança contestada.
  2. Conteste por escrito na operadora e anote o protocolo. Conte os 30 dias para a resposta.
  3. Tire a consulta oficial do CPF no SPC e no Serasa. Sem prova da negativação, o pedido de dano moral pode ser negado, como no último caso acima.
  4. Guarde os comprovantes de pagamento: a devolução em dobro depende de prova de que você pagou.
  5. Se nunca contratou, diga isso por escrito na contestação. Em um caso de Sky Livre, telas do sistema da própria operadora não bastaram como prova.

Perguntas frequentes

Tenho que pagar uma TV por assinatura que não contratei? Não. O art. 39, parágrafo único, do CDC equipara o serviço não solicitado a amostra grátis, sem obrigação de pagamento.

Cobrança indevida da TV dá dano moral? Com negativação indevida, uma Turma Recursal do TJCE fixou dano moral. Sem negativação ou outro fato lesivo, o TJCE já negou a indenização.

A devolução é sempre em dobro? Só do que você efetivamente pagou, e o CDC ressalva o engano justificável. Em um caso, a devolução em dobro foi negada porque não havia prova de pagamento.

Quanto tempo tenho para contestar uma cobrança da TV? Pelo art. 60 do RGC, 3 anos contados da cobrança considerada indevida.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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