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Meu condomínio paga a tarifa mínima de água vezes o número de apartamentos. É legal?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: hoje, em regra, sim. Depois que o STJ revisou o Tema 414, o TJCE passou a considerar lícita a cobrança da tarifa mínima por unidade (economia) em imóvel com um único hidrômetro, desde que cada unidade tenha sua franquia de consumo e o excedente siga a tarifa progressiva. O que ainda pode ser discutido é o cálculo.

Durante anos, muitas ações questionaram a prática de multiplicar a tarifa mínima pelo número de apartamentos ou casas atendidos por um único hidrômetro. O entendimento mudou, e é importante dizer isso com clareza para que ninguém entre com uma ação já superada.

O que o TJCE decidiu após a revisão do Tema 414

TJCE, Apelação Cível (juízo de retratação) nº 0227536-25.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável ao consumidor, após a revisão do Tema 414 pelo STJ: o TJCE passou a considerar lícita a cobrança da tarifa mínima por unidade (economia) em imóvel com um único hidrômetro, desde que respeitada a franquia de cada unidade e a tarifa progressiva para o excedente.

“COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. ÚNICO HIDRÔMETRO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LICITUDE DA COBRANÇA.”

É um caso de juízo de retratação: o próprio relator, que antes havia considerado a cobrança ilícita, reviu a decisão para se alinhar ao STJ.

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

Quanto é a tarifa mínima pela regulação

Em Fortaleza, a fatura mínima por economia corresponde a 10 m³ por mês nas categorias residencial, filantrópica e comercial, e 15 m³ nas demais. A categoria residencial social paga pelo consumo real, sem mínimo, e a comercial popular tem mínimo de 7 m³.

Resolução ARFOR (hoje ACFor) nº 02/2006 (condições gerais de água e esgoto em Fortaleza), art. 93 (redação da Resolução ACFor nº 10/2013):

Art. 93 - A fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de dez metros cúbicos (10m³) por mês da categoria residencial, filantrópica e comercial, e quinze metros cúbicos (15m³) por mês para as demais categorias.
Parágrafo Único - Os usuários da categoria residencial social terão a fatura calculada pelo consumo real, enquanto que, para os clientes da categoria comercial e popular, a fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de sete metros cúbicos (7m³).

No interior, a Resolução ARCE 130/2010 fixa o mesmo mínimo de 10 m³ e 15 m³ e traz uma regra importante: sem abastecimento regular, a companhia não pode cobrar o consumo mínimo.

Resolução ARCE nº 130/2010 (condições gerais de água e esgoto, Cagece fora de Fortaleza), art. 112:

Art. 112 - A fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de 10m³ (dez metros cúbicos) mensais por categoria de usuários residencial e comercial, e 15m³ (quinze metros cúbicos) mensais para as demais.
Parágrafo único - O faturamento pelo consumo mínimo não poderá ser feito quando não houver regularidade do abastecimento que garanta as quantidades mínimas de consumo definidas no caput deste artigo.

Em Fortaleza, as regras da Cagece estão na Resolução ARFOR (hoje ACFor) nº 02/2006, mantida pela ARCE. Nos demais municípios atendidos pela Cagece, vale a Resolução ARCE nº 130/2010. Entenda a diferença em quais regras valem para a Cagece.

O que ainda pode ser questionado

  • Se a franquia de consumo de cada unidade está sendo respeitada.
  • Se o excedente está sendo calculado na faixa correta da tarifa progressiva.
  • Se o número de economias cadastradas corresponde à realidade (unidades vazias, demolidas, unificadas).
  • Se o número de economias foi alterado sem aviso e passou a gerar cobrança retroativa.
  • Em Fortaleza, se a unidade deveria estar na categoria residencial social (sem mínimo) ou comercial popular (mínimo de 7 m³).
  • No interior, se houve cobrança do mínimo em período sem abastecimento regular.

Vale a pena também ler o caso de esgoto cobrado de ex-inquilino em inscrição com 27 casas: lá, a discussão não foi a tarifa por economia em si, mas a quem se podia cobrar o consumo.

Fontes das normas de água e esgoto: Resolução ARCE nº 130/2010 (texto consolidado publicado pela ARCE, com o art. 98 na redação da Resolução ARCE nº 19/2021); Resolução ARFOR nº 02/2006, publicada no Diário Oficial do Município de Fortaleza nº 13.474, de 18/12/2006, com os arts. 68 e 93 na redação da Resolução ACFor nº 10/2013 (DOM nº 15.097, de 14/08/2013); Resoluções ARCE nº 12/2024 e nº 126/2010 e Resolução Conjunta ARCE/ACFOR nº 01/2025. Consulta em outubro de 2026. A ARCE prevê substituir as normas de Fortaleza por resolução própria; confira a versão vigente no site da ARCE.

Perguntas frequentes

A Cagece pode cobrar tarifa mínima por apartamento com um hidrômetro só? Segundo o TJCE, após a revisão do Tema 414 pelo STJ, sim, desde que respeitada a franquia de cada unidade e aplicada a tarifa progressiva no excedente.

Ainda vale a pena entrar com ação sobre tarifa mínima no condomínio? Só se houver erro de cálculo, de número de economias ou de faixa tarifária. A tese de ilegalidade da multiplicação, em si, foi superada.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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