Resposta direta: nas novas edificações condominiais, a medição individualizada da água é obrigatória desde 2021, por força da Lei nº 13.312/2016, que alterou a Lei do Saneamento. Nos prédios mais antigos, a ARCE permite que a Cagece individualize a medição. Com hidrômetros individuais, cada unidade paga pelo próprio consumo, e a diferença em relação ao medidor geral é rateada. O TJCE já impediu a Cagece de condicionar a individualização ao pagamento de débitos de outra inscrição.
Com um único hidrômetro para o prédio todo, quem economiza paga pelo vizinho que desperdiça. A individualização resolve isso, e a lei passou a exigi-la nas construções novas.
A regra da Lei do Saneamento
Lei nº 11.445/2007, art. 29, § 3º (incluído pela Lei nº 13.312/2016):
§ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária.
Lei nº 13.312/2016, art. 3º:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos cinco anos de sua publicação oficial.
A Lei nº 13.312/2016 foi publicada em 12/07/2016, então a obrigação vale para as novas edificações condominiais desde julho de 2021.
As regras da ARCE (interior do Ceará)
Resolução ARCE nº 130/2010 (condições gerais de água e esgoto, Cagece fora de Fortaleza), art. 26, §§ 4º e 5º:
§ 4º - Nos casos de condomínios e nas edificações verticais, o prestador de serviços fornecerá água em uma única ligação, independente da medição das economias ser individualizada, coletará o esgoto, também, em uma única ligação, sendo que as redes internas serão instaladas exclusivamente por conta dos respectivos condôminos e/ou incorporadores.
§ 5º - Nos casos de condomínios e nas edificações verticais, o prestador de serviços poderá individualizar o fornecimento e a hidrometração de água.
Quando há medidor geral e medidores individuais, a diferença entre eles é dividida entre as unidades:
Resolução ARCE nº 130/2010 (condições gerais de água e esgoto, Cagece fora de Fortaleza), art. 94:
Art. 94 - Em agrupamentos de imóveis ou em imóveis com mais de uma economia, dotados de um único medidor, o consumo de cada economia será apurado pelo quociente resultante da divisão entre o consumo medido e o número de economias.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, havendo também medições individualizadas, a diferença positiva ou negativa apurada entre o consumo global e o somatório dos consumos individuais será rateada entre as economias, sendo desprezadas as diferenças inferiores a 5% (cinco por cento).
Em Fortaleza, aplicam-se as normas da ACFor mantidas pela ARCE: veja regras da Cagece.
O que o TJCE tem decidido
TJCE, Agravo de Instrumento nº 0639903-82.2022.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia favorável ao consumidor
A Cagece condicionou a medição individualizada do consumo de água ao pagamento de débitos antigos de outra inscrição, diversa da do condomínio. O TJCE manteve a liminar que afastou essa exigência, com base na obrigatoriedade da medição individual trazida pela Lei 13.312/2016.
“MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DO CONSUMO DE ÁGUA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS RELACIONADOS À INSCRIÇÃO DIVERSA DA DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.312/2016. OBRIGATORIEDADE DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL.”
Enquanto não há individualização, vale a discussão sobre a tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades: veja tarifa mínima por economia.
Como o condomínio deve agir
- Aprovar em assembleia a individualização e contratar o projeto das instalações internas, que ficam por conta do condomínio.
- Protocolar o pedido na Cagece com o projeto e guardar o protocolo.
- Se a companhia condicionar a individualização a exigências sem base legal, pedir por escrito o fundamento.
- Depois de individualizado, conferir na conta o rateio da diferença entre o medidor geral e os individuais.
Fontes das normas de água e esgoto: Resolução ARCE nº 130/2010 (texto consolidado publicado pela ARCE, com o art. 98 na redação da Resolução ARCE nº 19/2021); Resolução ARFOR nº 02/2006, publicada no Diário Oficial do Município de Fortaleza nº 13.474, de 18/12/2006, com os arts. 68 e 93 na redação da Resolução ACFor nº 10/2013 (DOM nº 15.097, de 14/08/2013); Resoluções ARCE nº 12/2024 e nº 126/2010 e Resolução Conjunta ARCE/ACFOR nº 01/2025. Consulta em outubro de 2026. A ARCE prevê substituir as normas de Fortaleza por resolução própria; confira a versão vigente no site da ARCE.
Perguntas frequentes
A individualização do hidrômetro é obrigatória? Nas novas edificações condominiais, sim: a Lei 11.445/2007, art. 29, § 3º (incluído pela Lei 13.312/2016, em vigor desde 2021), exige a medição individualizada do consumo de água.
Meu prédio é antigo. Posso individualizar? No interior do Ceará, a Resolução ARCE 130/2010 (art. 26, § 5º) permite que o prestador individualize o fornecimento e a hidrometração em condomínios. As instalações internas ficam por conta dos condôminos.
A Cagece pode exigir que o condomínio pague dívidas antigas para individualizar? O TJCE manteve liminar que afastou essa exigência quando o débito era de outra inscrição (Agravo de Instrumento 0639903-82.2022.8.06.0000).
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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