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Fiquei vários dias sem água. Tenho algum direito?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: o fornecimento de água é serviço essencial e deve ser contínuo. Interrupções programadas precisam ser comunicadas antes, e a falta prolongada sem justificativa pode gerar indenização, especialmente quando atinge o consumidor de forma individual e comprovada.

Ficar sem água por dias em Fortaleza ou no interior é um problema conhecido. A pergunta é quando isso deixa de ser um transtorno coletivo e passa a gerar responsabilidade da prestadora perante você.

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 22:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

A Lei do Saneamento exige que interrupções programadas sejam comunicadas previamente aos usuários (art. 40, § 1º, da Lei 11.445/2007).

Sem água regular, a conta também muda

No interior, a Resolução ARCE 130/2010 proíbe cobrar o consumo mínimo quando não houver abastecimento regular. Em Fortaleza, a Resolução ARFOR 02/2006 permite cancelar, suspender ou alterar a fatura em caso de intermitência ou suspensão do abastecimento, a pedido do usuário. Peça por escrito: a alteração vale a partir da anotação no cadastro, sem efeito retroativo.

Resolução ARCE nº 130/2010 (condições gerais de água e esgoto, Cagece fora de Fortaleza), art. 112:

Art. 112 - A fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de 10m³ (dez metros cúbicos) mensais por categoria de usuários residencial e comercial, e 15m³ (quinze metros cúbicos) mensais para as demais.
Parágrafo único - O faturamento pelo consumo mínimo não poderá ser feito quando não houver regularidade do abastecimento que garanta as quantidades mínimas de consumo definidas no caput deste artigo.

Resolução ARFOR (hoje ACFor) nº 02/2006 (condições gerais de água e esgoto em Fortaleza), art. 99:

Art. 99 - A fatura poderá ser cancelada, suspensa ou alterada a pedido do interessado ou por iniciativa do prestador de serviços, nos seguintes casos: I - desocupação; II - demolição; III - unificação ou desmembramento de economias; IV - incêndio; V - intermitência suspensão do abastecimento e/ou interrupção da coleta.
Parágrafo Único - O cancelamento ou alteração da fatura passará a vigorar a partir da data em que for anotado no cadastro do prestador de serviços, não tendo, por conseguinte, efeito retroativo.

As duas normas também garantem ao usuário o ressarcimento dos danos causados pelo serviço. No interior, o ressarcimento deve ser pago em 60 dias do pedido, e o pedido deve ser feito em até 90 dias do fato.

Resolução ARCE nº 130/2010 (condições gerais de água e esgoto, Cagece fora de Fortaleza), art. 156:

Art. 156 - Na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário o prestador de serviços assegurará aos usuários, entre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que porventura lhe sejam causados em função do serviço concedido.
§ 1º - O ressarcimento, quando couber, deverá ser pago no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da solicitação do usuário.
§ 2º - O direito de reclamar pelos danos causados caduca em 90 (noventa) dias após a ocorrência do fato gerador.
§ 3º - Os custos da comprovação dos danos são de responsabilidade do prestador de serviços.

Em Fortaleza, as regras da Cagece estão na Resolução ARFOR (hoje ACFor) nº 02/2006, mantida pela ARCE. Nos demais municípios atendidos pela Cagece, vale a Resolução ARCE nº 130/2010. Entenda a diferença em quais regras valem para a Cagece.

A prova é individual

Ações contra prestadoras de água são frequentemente negadas quando o consumidor não prova que foi diretamente atingido pela falha. A lição é clara: guarde provas da sua casa, não só notícias gerais.

TJCE, Apelação Cível nº 0050803-65.2020.8.06.0091, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável à consumidora: em ação contra o serviço municipal de água de Iguatu por suposta falha na prestação do serviço, o TJCE manteve a improcedência porque a titular não comprovou ter sido diretamente afetada pela falha alegada.

“NÃO COMPROVAÇÃO PELA TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA DE QUE FOI DIRETAMENTE AFETADA POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

Provas que ajudam

  • Protocolos de reclamação na companhia, com datas.
  • Fotos e vídeos das torneiras secas, com data.
  • Notas da compra de água ou de carro-pipa.
  • Declarações de vizinhos e, se houver, notícias da falta de água na sua rua ou bairro.

Fontes das normas de água e esgoto: Resolução ARCE nº 130/2010 (texto consolidado publicado pela ARCE, com o art. 98 na redação da Resolução ARCE nº 19/2021); Resolução ARFOR nº 02/2006, publicada no Diário Oficial do Município de Fortaleza nº 13.474, de 18/12/2006, com os arts. 68 e 93 na redação da Resolução ACFor nº 10/2013 (DOM nº 15.097, de 14/08/2013); Resoluções ARCE nº 12/2024 e nº 126/2010 e Resolução Conjunta ARCE/ACFOR nº 01/2025. Consulta em outubro de 2026. A ARCE prevê substituir as normas de Fortaleza por resolução própria; confira a versão vigente no site da ARCE.

Perguntas frequentes

Falta de água dá direito a indenização? Pode dar, quando prolongada, sem justificativa e com prova de que atingiu o seu imóvel. O TJCE já negou pedido por falta de prova de que a consumidora foi diretamente afetada.

Pago tarifa mínima mesmo sem água? No interior, não: a Resolução ARCE 130/2010, art. 112, parágrafo único, proíbe cobrar o mínimo sem abastecimento regular. Em Fortaleza, peça a alteração da fatura pela intermitência, com base no art. 99 da Resolução ARFOR 02/2006.

A companhia precisa avisar antes de faltar água? Nas interrupções programadas, sim: a Lei 11.445/2007, art. 40, § 1º, exige comunicação prévia aos usuários.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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