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Fraude de CPF

A Súmula 479 do STJ se aplica a fraudes fora do banco?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Diretamente, só a instituições financeiras e de pagamento, incluindo fintechs. Para operadoras, lojas e concessionárias, o fundamento é o art. 14 do CDC, com a ideia de fortuito interno, que leva a resultado parecido.

Resposta

A súmula diz:

Súmula 479 do STJ:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O TJCE aplicou-a diretamente a instituição de pagamento:

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3004604-73.2024.8.06.0064, Antônio Alves de Araújo, julgado em 21/07/2025 favorável ao consumidor

Conta e cartão abertos em instituição de pagamento sem prova de que o consumidor os pediu. A Turma aplicou o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, declarou o débito inexistente e manteve o dano moral pela negativação.

Tese: Sem prova da legitimidade da abertura de conta e cartão, aplicam-se o art. 14 do CDC e a Súmula 479.

Partes: Nu Pagamentos S.A.; pessoa física (nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

E, para operadora, usou o fortuito interno com base no CDC:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201162-72.2024.8.06.0160, Irandes Bastos Sales (juiz convocado), julgado em 13/05/2026 favorável ao consumidor

A linha do consumidor foi levada para outra operadora por fraude de terceiro. A Câmara tratou a fraude como fortuito interno, porque a operadora não provou a regularidade do procedimento, e manteve danos materiais em dobro e dano moral.

Tese: Portabilidade indevida por fraude de terceiro é fortuito interno e gera responsabilidade da operadora.

Partes: TIM S.A.; pessoa física (nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

No TJDFT, uma Turma Recursal invocou a Súmula 479 por analogia para dizer que a operadora de telefonia também suporta o risco de fraude na contratação:

TJDFT, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, Recurso Inominado Cível nº 0710156-40.2024.8.07.0019, Luis Eduardo Yatsuda Arima, julgado em 25/03/2026 favorável ao consumidor

Linha móvel contratada por adesão telefônica que a consumidora não reconhecia gerou negativação. A Turma manteve a inexistência do débito e o dano moral: o contrato juntado era documento emitido só pela operadora, e a gravação de aceite veio numa segunda contestação, inadmissível por preclusão.

Tese: Contrato emitido unilateralmente pela operadora não prova a adesão; operadoras suportam o risco de fraude na contratação (Súmula 479 do STJ por analogia).

Partes: Telefônica Brasil S.A.; pessoa física (nome omitido).

Inteiro teor: jurisdf.tjdft.jus.br

Perguntas frequentes

Fintech é instituição financeira para a súmula? Nas decisões do TJCE desta pesquisa, a súmula foi aplicada a instituições de pagamento.

A loja responde pela fraude no crediário? O TJCE já tratou a fraude de terceiro como risco da atividade da loja.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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