Se o serviço foi instalado em endereço onde você nunca morou e contratado por outra pessoa, a empresa precisa provar que foi você; documento de identidade e gravação de terceiro confirmando dados costumam não bastar.
O sinal mais claro: o endereço de instalação
Na fraude de internet e TV, o contratante passa seus dados por telefone ou pela internet e pede a instalação no endereço dele. A cobrança e, depois, a negativação chegam no seu CPF.
O endereço de instalação diferente do seu pesa muito. Numa Câmara do TJCE, a empresa juntou cópia do documento da vítima e um áudio em que outra pessoa confirmava os dados, sem exigir comprovante de residência; a condenação pela negativação foi mantida:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0260534-75.2023.8.06.0001, Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 04/06/2025 favorável ao consumidor
Contrato de internet feito por telefone em nome da consumidora, com endereço de instalação diferente do dela. A Câmara considerou insuficientes o documento de identidade e o áudio de terceiro confirmando dados, e manteve o dano moral pela negativação.
Tese: Documento de identidade e áudio de terceiro, sem outras verificações, não afastam a fraude na contratação de internet.
Partes: Videomar Rede Nordeste S.A.; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Por isso, reunir prova de onde você morava na época é tão importante quanto contestar a cobrança.
O que a lei diz sobre o uso dos seus dados
Além do CDC, a Lei Geral de Proteção de Dados considera irregular o tratamento de dados que não oferece a segurança que o titular pode esperar, no art. 44:
Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 44:
Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo pelo qual é realizado; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado. Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.
E o art. 42 da mesma lei prevê o dever de reparar quem sofre dano pelo tratamento irregular:
Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 42:
Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. § 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados: I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei; II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.
As Turmas Recursais do TJCE citaram a LGPD para reconhecer dano moral em casos de serviço contratado com dados usados por terceiro:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3005337-88.2025.8.06.0101, Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 18/05/2026 favorável ao consumidor
Serviço de banda larga contratado com dados do consumidor usados por terceiro. A Turma citou a LGPD e reformou a sentença para conceder dano moral além dos danos materiais.
Tese: Uso fraudulento de dados pessoais para contratar banda larga é falha do serviço e gera dano moral.
Partes: Sky Serviços de Banda Larga Ltda.; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A mesma Turma aplicou o raciocínio a serviço de telefonia contratado com dados usados por terceiro:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3008891-27.2025.8.06.0167, Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 18/05/2026 favorável ao consumidor
Mesma tese aplicada contra operadora de telefonia: uso fraudulento de dados pessoais para contratar serviço gera responsabilidade objetiva, e a Turma reconheceu o dano moral que a sentença havia negado.
Tese: Uso fraudulento de dados pessoais para contratar serviço de telefonia gera responsabilidade objetiva e dano moral.
Partes: Telefônica Brasil S.A. (Vivo); pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O que fazer agora
- Junte comprovantes do seu endereço real na época (contas, contrato de aluguel, correspondências).
- Peça à empresa o contrato, a gravação e o endereço de instalação.
- Registre boletim de ocorrência.
- Conteste por escrito; se a empresa não cancelar, registre no consumidor.gov.br ou na Anatel.
- Conteste também multa e cobrança de equipamentos: se o contrato não é seu, nada disso é seu.
Perguntas frequentes
O técnico instalou o serviço. Isso prova que fui eu? Prova que alguém recebeu o técnico naquele endereço. Se o endereço não é seu, isso reforça a fraude.
A LGPD garante indenização automática? Não. Ela reforça o dever de segurança. A indenização depende das provas do caso.
Posso reclamar na Anatel? Sim, a Anatel recebe reclamações contra prestadoras de telecomunicações, e o protocolo é uma prova útil.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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