Quando a operadora troca o chip ou faz a portabilidade a pedido de um fraudador, ela falha no dever de segurança e responde pelos danos. O TJCE tem tratado esses casos como risco do negócio da operadora (fortuito interno).
Como funciona o golpe
No golpe da troca de chip (SIM swap), o fraudador convence a operadora de que é você e transfere seu número para um chip dele. Na portabilidade fraudulenta, ele leva o número para outra operadora. Com o número, passa a receber os códigos de verificação de aplicativos, redes sociais e bancos.
O primeiro sinal costuma ser o celular ficar sem sinal de repente.
O que a lei diz
O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode esperar, considerando o modo de fornecimento e os riscos razoáveis. É o art. 14, § 1º, do CDC:
CDC, art. 14, caput e §§ 1º e 3º:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Autenticar mal quem pede a troca do chip é exatamente uma falha de segurança. E, como o dado pessoal usado no golpe foi tratado pela operadora, a LGPD reforça o dever de segurança no art. 44:
Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 44:
Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo pelo qual é realizado; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado. Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.
O que os tribunais têm decidido
Portabilidade indevida sem prova da regularidade do procedimento gerou condenação por danos materiais em dobro e morais:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201162-72.2024.8.06.0160, Irandes Bastos Sales (juiz convocado), julgado em 13/05/2026 favorável ao consumidor
A linha do consumidor foi levada para outra operadora por fraude de terceiro. A Câmara tratou a fraude como fortuito interno, porque a operadora não provou a regularidade do procedimento, e manteve danos materiais em dobro e dano moral.
Tese: Portabilidade indevida por fraude de terceiro é fortuito interno e gera responsabilidade da operadora.
Partes: TIM S.A.; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Bloqueios e cancelamento da linha por terceiro, viabilizados por falha no sistema de autenticação, também:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0121783-50.2019.8.06.0001, Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 13/05/2026 favorável ao consumidor
Terceiro usou dados do consumidor no canal de atendimento e conseguiu bloquear e cancelar a linha dele. A Câmara viu falha no sistema de autenticação da operadora, fortuito interno, e manteve a indenização.
Tese: Bloqueio e cancelamento de linha por fraude no canal de atendimento revelam falha de autenticação imputável à operadora.
Partes: TIM S.A.; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
E o SIM swap com transferência de titularidade sem autorização levou à responsabilidade da operadora, com redução do valor fixado na sentença:
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0221492-19.2023.8.06.0001, José Krentel Ferreira Filho, julgado em 03/06/2026 favorável ao consumidor
Golpe de troca de chip (SIM swap) transferiu a titularidade da linha sem autorização. A operadora foi responsabilizada objetivamente por fortuito interno, com redução do valor da indenização.
Tese: Na fraude SIM swap, a operadora responde objetivamente pela transferência indevida de titularidade.
Partes: TIM S.A.; pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Se depois da troca do chip o golpista mexeu na sua conta bancária, a discussão com o banco tem regras próprias, tratadas na seção bancária.
O que fazer nas primeiras horas
- Ligue de outro aparelho para a operadora e peça o bloqueio imediato.
- Troque senhas de e-mail, redes sociais e bancos; prefira verificação em duas etapas por aplicativo.
- Avise o banco para bloquear transações.
- Registre boletim de ocorrência.
- Peça por escrito o registro de quem pediu a troca ou a portabilidade e por qual canal.
Perguntas frequentes
A operadora responde mesmo que o golpista tenha sido convincente? Nos julgados do TJCE desta pesquisa, a fraude na troca de chip e na portabilidade foi tratada como risco da atividade. Cada caso depende das provas.
Quanto tempo tenho para agir? O quanto antes, para limitar o prejuízo. Para pedir reparação, o CDC prevê cinco anos a partir do conhecimento do dano e da autoria (art. 27).
E se o golpista pediu dinheiro aos meus contatos? Guarde prints e oriente os contatos a registrar ocorrência. A responsabilidade pelo valor transferido depende do caso.
Leia também
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Perdeu o controle da sua linha?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp