Se você desistiu no prazo do art. 49 do CDC, a lei manda devolver os valores pagos de imediato. Nas decisões do TJCE citadas aqui, crédito na loja, vale-presente ou crédito numa plataforma sem acesso não foram aceitos como devolução, em casos de arrependimento, de compra cancelada e de produto com vício. Na nossa leitura, você pode aceitar o vale se quiser, mas não é obrigado.
Você desistiu da compra e a loja responde: "o valor ficou disponível como crédito para usar no site". Para quem queria o dinheiro de volta, isso não resolve. O texto da lei fala em devolução dos valores pagos:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 49:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Num caso de arrependimento, o TJCE decidiu que crédito na loja não basta:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000162-02.2022.8.06.0172, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 17/02/2023 favorável ao consumidor
Desistência dentro do prazo legal em compra pela internet exige restituição integral e imediata. Oferecer apenas crédito na loja não cumpre o art. 49 do CDC; houve dano moral.
“MERA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO É INSUFICIENTE PARA SATISFAZER A EXIGÊNCIA DO ART. 49 DO CDC.”
Naquele caso, a turma reconheceu também o dano moral.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
E em outro caso, a loja recolheu o produto e devolveu o valor em vale-presente. A turma mandou ressarcir em dinheiro:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3005304-15.2025.8.06.0064, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 22/01/2026 favorável em parte
Compra cancelada em site teve o produto recolhido e o reembolso feito em vale presente. A turma decidiu que o ressarcimento deve ser em dinheiro, mas negou dano moral.
“PRODUTO COLETADO COM REEMBOLSO DO VALOR POR VALE PRESENTE. RESSARCIMENTO QUE DEVE SER EM PECÚNIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.”
Repare que, aqui, o dano moral foi negado. Receber em dinheiro foi reconhecido; indenização a mais, não.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
A mesma lógica apareceu num caso de produto com vício, em que o valor foi devolvido como crédito numa plataforma à qual o consumidor nem tinha mais acesso. A turma considerou essa restituição ineficaz e reconheceu dano moral.
O que fazer: responda por escrito que não aceita o crédito e peça o estorno no cartão ou a devolução na conta, informando os dados. Guarde o print da oferta de vale e o protocolo. Se não houver resposta, reclame na plataforma, no consumidor.gov.br quando a empresa estiver cadastrada ou no Procon. Veja mais em a loja não devolve o dinheiro.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor e Decreto nº 7.962/2013, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
A loja pode me dar vale-compra em vez de devolver o dinheiro? Se você desistiu no prazo do art. 49 do CDC, a lei manda devolver os valores pagos de imediato. Nas decisões do TJCE citadas aqui, crédito na loja, vale-presente ou crédito numa plataforma sem acesso não foram aceitos como devolução, em casos de arrependimento, de compra cancelada e de produto com vício. Na nossa leitura, você pode aceitar o vale se quiser, mas não é obrigado.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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