São 15 dias. O art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1969 fala em 15 dias da execução da liminar, mas a Terceira Turma do STJ decidiu em agosto de 2016 (REsp 1.321.052/MG) que o prazo de resposta conta da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Não localizamos decisão repetitiva posterior sobre esse ponto; por cautela, conte da data mais curta. A contestação pode ser apresentada mesmo por quem pagou a integralidade, para pedir restituição do que foi pago a mais.
O termo inicial: o que diz a lei e o que disse o STJ
O ponto de partida é o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1969, que liga o prazo de resposta à execução da liminar, isto é, ao dia em que o veículo é apreendido.
Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 3º (redação da Lei 10.931/2004):
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Em 16 de agosto de 2016, ao julgar o REsp 1.321.052/MG, a Terceira Turma do STJ leu esse dispositivo em conjunto com a regra geral do Código de Processo Civil então vigente e concluiu que os 15 dias contam da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. O banco alegava que a contestação era intempestiva por ter sido apresentada mais de 15 dias depois da apreensão, e a tese foi rejeitada. É um precedente de turma, julgado sob o CPC/1973, e não um repetitivo.
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.321.052/MG, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/08/2016 parcialmente favorável
O banco sustentava que a contestação era intempestiva por ter sido apresentada mais de 15 dias após a execução da liminar. A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou esse ponto: na ação de busca e apreensão do DL 911/69, o prazo de 15 dias para resposta conta da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (leitura conjunta com o art. 241, II, do CPC/1973). O recurso do banco foi parcialmente provido apenas quanto à comissão de permanência (Súmula 472/STJ). Acórdão publicado no DJe de 26/08/2016. Não é repetitivo, foi julgado sob o CPC/1973 e não se confunde com o prazo de 5 dias para pagamento, que o Tema 1279 (2025) conta da execução da liminar.
Tese: Na ação de busca e apreensão fundada no DL 911/1969, o prazo de 15 dias para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
Partes: BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (recorrente) x devedor fiduciante.
Inteiro teor: www.stj.jus.br
Em 2021, a Segunda Seção julgou o Tema Repetitivo 1040 e fixou que, se a contestação for apresentada antes do cumprimento da liminar, ela só será analisada depois da apreensão. A tese não trata do termo inicial dos 15 dias. Também o Tema 1279 (2025) cuida apenas do prazo de 5 dias para pagamento. Não localizamos decisão da Segunda Seção posterior que resolva o termo inicial da resposta; por isso, a orientação prudente é protocolar a defesa dentro de 15 dias contados da apreensão sempre que possível.
STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsps 1.799.367/MG e 1.892.589/MG (Tema Repetitivo 1040), Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/09/2021 desfavorável ao devedor
A Segunda Seção definiu que a contestação oferecida antes do cumprimento da liminar só deve ser analisada depois da execução da medida. Ou seja, apresentar defesa antes da apreensão não impede nem adia a liminar. A tese não fixa o termo inicial do prazo de 15 dias para a resposta. Acórdão publicado em 04/11/2021.
Tese: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Partes: instituições financeiras x devedores fiduciantes (origem: IRDR do TJMG, Tema 13).
Ementa: processo.stj.jus.br
O que dizer na contestação
O art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei 911/1969 permite apresentar resposta mesmo depois de pagar a integralidade da dívida, quando o devedor entende que pagou a mais e quer a restituição.
Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 4º (redação da Lei 10.931/2004):
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Entre as matérias de defesa estão: irregularidade da notificação, parcela já paga, encargo abusivo no período de normalidade, comportamento contraditório do credor, obstáculo ao pagamento e excesso no valor cobrado. O TJCE não conheceu de alegação de comportamento contraditório levada apenas na apelação.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000885-51.2024.8.06.0107, Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 16/12/2025 desfavorável ao devedor
O tribunal não conheceu da alegação de comportamento contraditório do credor por ter sido levantada só na apelação (inovação recursal) e afastou o adimplemento substancial, exigindo o pagamento integral no prazo legal.
Tese: Teses de defesa não levantadas na contestação podem não ser examinadas no recurso; o adimplemento substancial é incompatível com o DL 911/69.
Partes: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201979-23.2023.8.06.0112, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 11/02/2026 favorável ao devedor
A sentença da 3ª Vara Cível de Juazeiro do Norte havia julgado procedente a busca e apreensão. O tribunal reformou: a ação tem natureza dúplice e o devedor pode alegar abusividade na contestação; o contrato previa capitalização diária de juros sem informar a taxa diária, o que viola o dever de informação (CDC, art. 46) e, por ser encargo do período de normalidade (Tema 28), descaracteriza a mora. Pedido julgado improcedente.
Tese: Capitalização diária sem indicação da taxa diária é abusiva e descaracteriza a mora, levando à improcedência da busca e apreensão.
Partes: Banco Bradesco Financiamentos S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
O prazo de 15 dias conta da citação? A lei fala em execução da liminar; a Terceira Turma do STJ, em 2016 (REsp 1.321.052/MG), contou da juntada do mandado de citação cumprido. Não há tese repetitiva sobre esse ponto. Por cautela, use a data mais curta e confira com um advogado.
Paguei a dívida. Ainda posso contestar? Pode, se entender que pagou a mais e quiser restituição.
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