Resposta direta: pela Súmula 548 do STJ, depois do pagamento integral e efetivo, o credor tem cinco dias úteis para excluir o registro. Nos acórdãos do TJCE citados abaixo, manter ou fazer a inscrição depois da quitação, do parcelamento ou do acordo foi considerado falha do banco, em geral com dano moral. O ponto fraco desses casos é a prova: num acórdão, sem comprovante de que a parcela foi paga, a inscrição foi mantida.
Você pagou, renegociou ou fechou um acordo justamente para limpar o nome. Dias ou semanas depois, a restrição continua lá. Às vezes, pior: a inscrição aparece só depois do acordo. Esta página mostra qual é o prazo do credor, de quem é a obrigação de tirar o registro e o que o Tribunal de Justiça do Ceará tem decidido.
1. A regra: cinco dias úteis depois do pagamento integral
Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça:
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
A súmula diz três coisas. Primeiro, a obrigação é do credor (o banco, a financeira ou a administradora do cartão), não sua. Segundo, o prazo é de cinco dias úteis. Terceiro, esse prazo conta a partir do pagamento integral e efetivo do débito. Se você pagou só uma parte, ou se o pagamento ainda não foi compensado, a contagem ainda não começou.
O CDC também garante que os cadastros sejam verdadeiros e que você possa exigir a correção de dados errados:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 43, caput e §§ 1º a 3º:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
2. Quando o TJCE deu razão ao consumidor
Dívida já paga no dia da inscrição
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000505-20.2025.8.06.0163, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 07/01/2026 favorável ao consumidor
A negativação de débito que já estava quitado na data da inscrição gera responsabilidade objetiva da instituição financeira e dano moral presumido.
“NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO JÁ QUITADO À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL PRESUMIDO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3020207-53.2025.8.06.0000, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor
Comprovado o pagamento da parcela que originou a negativação, o tribunal manteve a liminar de exclusão do nome dos cadastros com multa diária.
“A autora/agravada comprova, em cognição sumária, o pagamento do débito que originou a negativação, evidenciando a probabilidade do direito.”
O tribunal manteve a liminar que mandou excluir o nome dos cadastros, com multa diária.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Parcelamento e acordo
Renegociar troca a dívida antiga por uma nova forma de pagamento. Nos acórdãos abaixo, a inscrição ou a cobrança feita depois do parcelamento ou do acordo foi considerada indevida:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3004638-30.2024.8.06.0167, Juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, julgado em 18/11/2025 favorável ao consumidor
A inscrição feita depois do parcelamento da dívida foi considerada falha da instituição bancária, com dano moral presumido fixado em R$ 2.000,00.
“INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO APÓS PARCELAMENTO DA DÍVIDA.”
Naquele caso, o dano moral foi fixado em R$ 2.000,00.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000124-31.2024.8.06.0071, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 10/02/2026 favorável ao consumidor
Após acordo com entrega do veículo para quitar o financiamento, sem ressalvas, a cobrança posterior e a negativação foram consideradas indevidas, com dano moral.
“ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. ENTREGA DO VEÍCULO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS. COBRANÇA POSTERIOR.”
O acordo previa a entrega do veículo para quitar o saldo e não tinha ressalvas. A cobrança posterior foi considerada indevida.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3003564-91.2024.8.06.0117, Juiz Bruno dos Anjos, julgado em 19/12/2025 favorável ao consumidor
A falta de informação clara sobre a liquidação de empréstimo pessoal levou à manutenção da sentença que declarou o débito inexistente e condenou em danos morais.
“AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O mesmo raciocínio aparece no SCR do Banco Central. Veja dois casos em que o registro foi mantido depois do acordo ou da quitação:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001640-11.2023.8.06.0075, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 19/12/2025 favorável ao consumidor
A manutenção do nome no SCR depois de acordo, sem prova em contrário do banco, foi considerada ato ilícito e gerou dano moral presumido.
“MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOME EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR APÓS REALIZAÇÃO DE ACORDO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0266227-06.2024.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 26/11/2025 favorável ao consumidor
Mantido o registro no SCR após quitação de dívida renegociada e sem notificação prévia, o tribunal reconheceu ato ilícito e manteve dano moral de R$ 5.000,00.
“INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR /SISBACEN APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.”
Naquele caso, o dano moral de R$ 5.000,00 foi mantido.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Mais sobre isso em registro no SCR do Banco Central.
3. Quando o banco ganha (ou ganha em parte)
O que mais derruba esses pedidos é a falta de prova. No caso abaixo, não houve prova de quitação da parcela em aberto, e o pedido foi julgado improcedente:
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001659-42.2018.8.06.0091, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 01/07/2020 desfavorável ao consumidor
Sem prova de quitação de parcela em aberto de empréstimo por cédula de crédito bancário, a inscrição foi mantida e o pedido julgado improcedente.
“AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Pagar com atraso também tem consequências. Num caso de fatura de cartão, a inscrição foi considerada inválida porque a fatura estava paga, mas os encargos pelo pagamento após o vencimento foram considerados devidos, e o recurso do banco foi parcialmente provido:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001477-29.2025.8.06.0053, Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo, julgado em 26/01/2026 favorável em parte
A fatura do cartão estava paga e a inscrição foi considerada inválida, mas os encargos pelo pagamento em atraso foram tidos como devidos e o recurso do banco foi parcialmente provido.
“INSCRIÇÃO NEGATIVA INVÁLIDA. FATURA DEVIDAMENTE PAGA. ENCARGOS DEVIDOS POR PAGAMENTO REALIZADO APÓS O VENCIMENTO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
E é preciso provar que a inscrição de fato aconteceu. Um comunicado de "seu nome será negativado" não é a mesma coisa que a negativação:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000707-79.2025.8.06.0071, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 10/11/2025 favorável em parte
Pagamento de fatura de cartão não computado gerou parcelamento automático anulado, mas sem prova da efetiva inscrição o dano moral foi negado.
“ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SIMPLES COMUNICADO. EFETIVA INSCRIÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.”
Sem prova da efetiva inscrição, o dano moral foi negado, embora o parcelamento automático tenha sido anulado.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
4. Se o banco cobrou de novo o que você já pagou
Se, além de manter o nome sujo, o banco cobrou e recebeu de novo um valor já quitado, o CDC prevê a devolução do que foi pago a mais:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 42, parágrafo único:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a devolução em dobro: em 15/09/2026 o STJ julgou o Tema 929 e passou a aplicar a devolução em dobro sem a limitação de datas que vinha sendo usada (simples até 30/03/2021 e em dobro depois). Os acórdãos do TJCE citados abaixo são, em sua maioria, anteriores a esse julgamento e por isso ainda aplicam a regra antiga. Veja o guia sobre a devolução em dobro.
O que fazer na prática
- Guarde o comprovante de cada pagamento e o termo do acordo ou da renegociação, com o número do contrato.
- Conte cinco dias úteis a partir da data em que o pagamento integral foi efetivado.
- Consulte o seu nome nos birôs de crédito e no Registrato do Banco Central e salve a tela ou o relatório com a data.
- Reclame no banco (SAC e ouvidoria), anexando o comprovante, e anote os protocolos.
- Sem solução, registre reclamação no consumidor.gov.br (se o banco estiver cadastrado) e no canal de reclamações do Banco Central.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto, Banco Central, STJ e Contran) e as teses do IRDR do TJCE e dos Temas 958 e 972 do STJ, do inteiro teor dos acórdãos do TJCE que as transcrevem (consulta em outubro de 2026). Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Paguei a dívida. Em quanto tempo o nome tem que sair? Pela Súmula 548 do STJ, o credor tem cinco dias úteis, contados do pagamento integral e efetivo do débito, para excluir o registro.
Quem tem que tirar o meu nome: eu ou o banco? O credor. A Súmula 548 diz que incumbe ao credor a exclusão do registro.
Fiz acordo e estou pagando as parcelas. O banco pode me negativar? Nos acórdãos do TJCE citados nesta página, a inscrição feita depois do parcelamento ou do acordo foi considerada falha do banco, com dano moral.
Paguei a fatura com atraso. Tenho direito a algo? Num caso julgado pelo TJCE, a inscrição foi considerada inválida porque a fatura estava paga, mas os encargos pelo atraso foram mantidos como devidos.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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