Nos acórdãos do TJCE citados aqui, não. A inscrição feita ou mantida depois do parcelamento ou do acordo foi considerada falha da instituição, com dano moral. Se o acordo foi totalmente pago, vale também a Súmula 548: o credor tem cinco dias úteis para excluir o registro.
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3004638-30.2024.8.06.0167, Juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, julgado em 18/11/2025 favorável ao consumidor
A inscrição feita depois do parcelamento da dívida foi considerada falha da instituição bancária, com dano moral presumido fixado em R$ 2.000,00.
“INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO APÓS PARCELAMENTO DA DÍVIDA.”
Naquele caso, o dano moral foi fixado em R$ 2.000,00.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O mesmo raciocínio foi aplicado ao SCR do Banco Central:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001640-11.2023.8.06.0075, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 19/12/2025 favorável ao consumidor
A manutenção do nome no SCR depois de acordo, sem prova em contrário do banco, foi considerada ato ilícito e gerou dano moral presumido.
“MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOME EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR APÓS REALIZAÇÃO DE ACORDO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O cuidado é com a prova. Guarde o termo do acordo e o comprovante de cada parcela. Num caso em que não houve prova de quitação da parcela em aberto, a inscrição foi mantida. Também confira se você está em dia com as parcelas do acordo.
Reclame primeiro no banco (SAC e ouvidoria), com o acordo e os comprovantes anexados, e anote os protocolos. Veja a página paguei e continuo negativado.
Perguntas frequentes
Renegociei a dívida e continuo negativado. O banco pode fazer isso? Nos acórdãos do TJCE citados aqui, não. A inscrição feita ou mantida depois do parcelamento ou do acordo foi considerada falha da instituição, com dano moral. Se o acordo foi totalmente pago, vale também a Súmula 548: o credor tem cinco dias úteis para excluir o registro.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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