O credor tem cinco dias úteis, contados do pagamento integral e efetivo do débito, para excluir o registro (Súmula 548 do STJ). A obrigação é dele, não sua. Se pagou só uma parte, ou se o pagamento ainda não foi compensado, o prazo ainda não começou.
Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça:
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
A súmula deixa claro que quem tem que providenciar a exclusão é o credor. Guarde o comprovante, conte cinco dias úteis e, depois disso, consulte o seu nome.
Se o nome continuar lá, reclame no banco (SAC e ouvidoria) com o comprovante anexado e anote o protocolo. O TJCE já manteve liminar para excluir o nome quando o consumidor comprovou o pagamento da parcela que gerou a inscrição:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3020207-53.2025.8.06.0000, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor
Comprovado o pagamento da parcela que originou a negativação, o tribunal manteve a liminar de exclusão do nome dos cadastros com multa diária.
“A autora/agravada comprova, em cognição sumária, o pagamento do débito que originou a negativação, evidenciando a probabilidade do direito.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Atenção ao SCR do Banco Central: ele é alimentado mensalmente pelas instituições, e as informações enviadas são de responsabilidade delas. O TJCE já responsabilizou banco que manteve no SCR dívida já quitada. Veja a página paguei e continuo negativado.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto, Banco Central, STJ e Contran) e as teses do IRDR do TJCE e dos Temas 958 e 972 do STJ, do inteiro teor dos acórdãos do TJCE que as transcrevem (consulta em outubro de 2026). Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Paguei a dívida. Em quanto tempo o meu nome sai da negativação? O credor tem cinco dias úteis, contados do pagamento integral e efetivo do débito, para excluir o registro (Súmula 548 do STJ). A obrigação é dele, não sua. Se pagou só uma parte, ou se o pagamento ainda não foi compensado, o prazo ainda não começou.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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