Resposta direta: o banco só pode cobrar tarifa prevista em contrato ou serviço que você pediu, e não pode cobrar pelos serviços essenciais (como cartão de débito, até 4 saques e 2 transferências por mês). Sem contrato da cesta, o TJCE tem mandado devolver. Quando o banco prova a adesão e você usa serviços além dos essenciais, a cobrança tem sido mantida.
1. As regras do Banco Central
Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 1º, caput:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 2º, I:
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
(...)
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto, Banco Central, STJ e Contran) e as teses do IRDR do TJCE e dos Temas 958 e 972 do STJ, do inteiro teor dos acórdãos do TJCE que as transcrevem (consulta em outubro de 2026). Confira sempre a versão vigente. A Resolução CMN nº 3.919/2010 consta como vigente na base de normativos do Banco Central (consulta em outubro de 2026), com alterações posteriores.
2. Quando o TJCE mandou devolver
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000972-73.2025.8.06.0009, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 13/02/2026 favorável ao consumidor
Pacote de tarifas em conta usada apenas para receber o benefício do INSS, sem contrato assinado: danos materiais e morais reconhecidos.
“CONTA BANCÁRIA APENAS PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS.”
A conta era usada só para receber o benefício e não havia contrato da cesta.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001490-11.2023.8.06.0049, Juiz Francisco Marcello Alves Nobre, julgado em 02/02/2026 favorável ao consumidor
Cesta de serviços e anuidade sem prova de contratação: devolução em dobro e dano moral presumido.
“AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001064-06.2025.8.06.0121, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 03/02/2026 favorável ao consumidor
Cesta de serviços com falsificação grosseira de assinatura em conta de benefício: devolução, dano moral e multa diária mantida.
“FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Sobre a devolução em dobro: em 15/09/2026 o STJ julgou o Tema 929 e passou a aplicar a devolução em dobro sem a limitação de datas que vinha sendo usada (simples até 30/03/2021 e em dobro depois). Os acórdãos do TJCE citados abaixo são, em sua maioria, anteriores a esse julgamento e por isso ainda aplicam a regra antiga. Veja o guia sobre a devolução em dobro.
3. Quando o banco ganhou
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3003853-34.2025.8.06.0167, Juiz Francisco Marcello Alves Nobre, julgado em 02/02/2026 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável: termo de adesão à cesta juntado pelo banco; cobrança regular.
“CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000687-74.2024.8.06.0087, Juiz Francisco Marcello Alves Nobre, julgado em 02/02/2026 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável: adesão eletrônica comprovada e extratos mostrando uso de serviços além dos essenciais gratuitos.
“EXTRATOS QUE DEMONSTRAM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS.”
Pesou o uso de serviços além dos essenciais gratuitos, como mostravam os extratos.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que fazer na prática
- Veja no extrato os lançamentos "cesta", "pacote", "tarifa" e "anuidade".
- Peça ao banco o termo de adesão à cesta de serviços.
- Peça a troca para a conta só com serviços essenciais, se é isso que você usa.
- Guarde os protocolos do pedido de cancelamento e de devolução.
Perguntas frequentes
O banco pode cobrar tarifa na conta do INSS? Pode cobrar apenas tarifas previstas em contrato ou de serviços pedidos, e nunca pelos serviços essenciais definidos pelo Banco Central.
Quais serviços são gratuitos? Na conta corrente de pessoa física, entre outros: cartão de débito, até 4 saques e 2 transferências entre contas do mesmo banco por mês, até 2 extratos por mês e consultas pela internet (Resolução CMN 3.919/2010, art. 2º, I).
Se eu usei a conta para outras coisas, ainda posso reclamar? Pode, mas o TJCE já manteve a cobrança quando o banco provou a adesão e os extratos mostravam uso de serviços além dos essenciais.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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