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Bancário

O banco cobra cesta de tarifas na conta onde eu recebo o benefício. Pode?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: o banco só pode cobrar tarifa prevista em contrato ou serviço que você pediu, e não pode cobrar pelos serviços essenciais (como cartão de débito, até 4 saques e 2 transferências por mês). Sem contrato da cesta, o TJCE tem mandado devolver. Quando o banco prova a adesão e você usa serviços além dos essenciais, a cobrança tem sido mantida.

1. As regras do Banco Central

Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 1º, caput:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 2º, I:

Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
(...)

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto, Banco Central, STJ e Contran) e as teses do IRDR do TJCE e dos Temas 958 e 972 do STJ, do inteiro teor dos acórdãos do TJCE que as transcrevem (consulta em outubro de 2026). Confira sempre a versão vigente. A Resolução CMN nº 3.919/2010 consta como vigente na base de normativos do Banco Central (consulta em outubro de 2026), com alterações posteriores.

2. Quando o TJCE mandou devolver

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000972-73.2025.8.06.0009, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 13/02/2026 favorável ao consumidor

Pacote de tarifas em conta usada apenas para receber o benefício do INSS, sem contrato assinado: danos materiais e morais reconhecidos.

“CONTA BANCÁRIA APENAS PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS.”

A conta era usada só para receber o benefício e não havia contrato da cesta.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001490-11.2023.8.06.0049, Juiz Francisco Marcello Alves Nobre, julgado em 02/02/2026 favorável ao consumidor

Cesta de serviços e anuidade sem prova de contratação: devolução em dobro e dano moral presumido.

“AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001064-06.2025.8.06.0121, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 03/02/2026 favorável ao consumidor

Cesta de serviços com falsificação grosseira de assinatura em conta de benefício: devolução, dano moral e multa diária mantida.

“FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Sobre a devolução em dobro: em 15/09/2026 o STJ julgou o Tema 929 e passou a aplicar a devolução em dobro sem a limitação de datas que vinha sendo usada (simples até 30/03/2021 e em dobro depois). Os acórdãos do TJCE citados abaixo são, em sua maioria, anteriores a esse julgamento e por isso ainda aplicam a regra antiga. Veja o guia sobre a devolução em dobro.

3. Quando o banco ganhou

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3003853-34.2025.8.06.0167, Juiz Francisco Marcello Alves Nobre, julgado em 02/02/2026 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável: termo de adesão à cesta juntado pelo banco; cobrança regular.

“CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000687-74.2024.8.06.0087, Juiz Francisco Marcello Alves Nobre, julgado em 02/02/2026 desfavorável ao consumidor

Decisão desfavorável: adesão eletrônica comprovada e extratos mostrando uso de serviços além dos essenciais gratuitos.

“EXTRATOS QUE DEMONSTRAM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS.”

Pesou o uso de serviços além dos essenciais gratuitos, como mostravam os extratos.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

O que fazer na prática

  1. Veja no extrato os lançamentos "cesta", "pacote", "tarifa" e "anuidade".
  2. Peça ao banco o termo de adesão à cesta de serviços.
  3. Peça a troca para a conta só com serviços essenciais, se é isso que você usa.
  4. Guarde os protocolos do pedido de cancelamento e de devolução.

Perguntas frequentes

O banco pode cobrar tarifa na conta do INSS? Pode cobrar apenas tarifas previstas em contrato ou de serviços pedidos, e nunca pelos serviços essenciais definidos pelo Banco Central.

Quais serviços são gratuitos? Na conta corrente de pessoa física, entre outros: cartão de débito, até 4 saques e 2 transferências entre contas do mesmo banco por mês, até 2 extratos por mês e consultas pela internet (Resolução CMN 3.919/2010, art. 2º, I).

Se eu usei a conta para outras coisas, ainda posso reclamar? Pode, mas o TJCE já manteve a cobrança quando o banco provou a adesão e os extratos mostravam uso de serviços além dos essenciais.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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