Resposta direta: no Ceará, o contrato bancário de pessoa analfabeta precisa ser assinado a rogo (por alguém a pedido dela) e subscrito por duas testemunhas. Essa é a tese vinculante do TJCE. A simples impressão digital não basta. Quando essa forma não é cumprida, o TJCE tem anulado o contrato; quando é cumprida, o contrato tem sido mantido.
Muitos aposentados do interior não sabem ler nem escrever, e é justamente esse o público mais atingido por consignados, cartões, seguros e títulos de capitalização que aparecem no benefício sem que a pessoa entenda o que "assinou" com a digital.
1. A regra do Código Civil e a tese do TJCE
Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 595:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Tese do TJCE no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante):
É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL
O STJ também já decidiu, no REsp 1.868.099/CE (Terceira Turma, julgado em 15/12/2020), que a aposição da digital é insuficiente e que a validade exige assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, ou procurador público.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto, Banco Central, STJ e Contran) e as teses do IRDR do TJCE e dos Temas 958 e 972 do STJ, do inteiro teor dos acórdãos do TJCE que as transcrevem (consulta em outubro de 2026). Confira sempre a versão vigente.
2. Quando o TJCE anulou o contrato
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000850-49.2024.8.06.0121, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 03/02/2026 favorável ao consumidor
Consignado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo: nulidade com base no IRDR do TJCE, devolução e dano moral; compensação negada por falta de prova de que o dinheiro chegou à consumidora.
“IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (TJCE). PRECEDENTE VINCULANTE.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0007560-42.2015.8.06.0028, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor
A simples digital do analfabeto não basta: é indispensável um terceiro que assine a rogo. Contrato considerado inexistente.
“SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO QUE ASSINE A ROGO.”
Só a digital do analfabeto, sem alguém que assine a rogo, não foi aceita.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3003582-73.2025.8.06.0151, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 13/02/2026 favorável ao consumidor
Cartão consignado de consumidor analfabeto sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas: pacto inválido, dano moral e devolução em dobro.
“CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO E DAS DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001345-59.2025.8.06.0121, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 04/02/2026 favorável ao consumidor
Cartão RMC "assinado eletronicamente" por pessoa analfabeta: sem as formalidades do art. 595, o banco não provou o negócio. Dano moral configurado.
“CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 595, DO CC.”
Contrato “assinado eletronicamente” por pessoa analfabeta também precisa cumprir o art. 595.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3007627-72.2025.8.06.0167, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 04/02/2026 favorável ao consumidor
Título de capitalização de pessoa analfabeta com apenas a digital, sem rogo e sem testemunhas: contratação não demonstrada, devolução em dobro.
“PRESENÇA APENAS DE APOSIÇÃO DIGITAL”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000400-68.2024.8.06.0166, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 09/12/2024 favorável ao consumidor
Associação juntou áudio com a "anuência" de aposentada não alfabetizada; sem o art. 595, a Turma manteve devolução em dobro e dano moral.
“PROMOVIDO JUNTA AOS AUTOS INSTRUMENTO COMPROBATÓRIO DE ÁUDIO COM ANUÊNCIA EXPRESSA DA DEMANDANTE. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CCB.”
Nem um áudio com a concordância da aposentada substituiu a forma exigida pelo art. 595.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200253-42.2022.8.06.0114, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor
Sentença de improcedência reformada: consignado de analfabeta sem rogo, descontos de R$ 161,54 que comprometiam a subsistência. Dano moral reconhecido.
“VALOR QUE COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA/APELANTE.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Um detalhe importante: o parentesco com a testemunha não salva o contrato sem a assinatura a rogo, mas o valor que o aposentado recebeu pode ser compensado, e o dano moral nem sempre é reconhecido:
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3003198-66.2025.8.06.0101, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 11/02/2026 favorável em parte
Consignado de analfabeta sem assinatura a rogo; a filha assinar como testemunha não salva o contrato. Nulidade, restituição com compensação do valor recebido; dano moral negado.
“FILHA DA AUTORA QUE ASSINA COMO TESTEMUNHA. FATO QUE NÃO AFASTA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Sobre a devolução em dobro: em 15/09/2026 o STJ julgou o Tema 929 e passou a aplicar a devolução em dobro sem a limitação de datas que vinha sendo usada (simples até 30/03/2021 e em dobro depois). Os acórdãos do TJCE citados abaixo são, em sua maioria, anteriores a esse julgamento e por isso ainda aplicam a regra antiga. Veja o guia sobre a devolução em dobro.
3. Quando o banco ganhou
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000275-07.2023.8.06.0176, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 03/02/2026 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável: contrato de analfabeto com assinatura a rogo e duas testemunhas. Contratação válida. Mostra que o art. 595 cumprido protege o banco.
“SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, COM ASSINATURA A ROGO . VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.”
Com assinatura a rogo e duas testemunhas, o contrato foi considerado válido.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0200923-36.2019.8.06.0001, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 10/02/2026 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável: analfabetismo funcional alegado e não provado; contratação regular. Mas a preliminar de "advocacia predatória" foi rejeitada.
“ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL NÃO COMPROVADA.”
Alegar “analfabetismo funcional” sem provar não foi suficiente.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0200192-69.2024.8.06.0161, Juíza Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao consumidor
Decisão desfavorável: autorização de desconto assinada a rogo com testemunhas e não impugnada a tempo. Multa por má-fé afastada.
“AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL ASSINADA A ROGO COM TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
O que fazer na prática
- Peça ao banco a cópia do contrato e veja quem assinou a rogo e quem são as testemunhas.
- Reúna provas de que a pessoa não sabe ler: documento de identidade com a indicação de não alfabetizado ou com digital no lugar da assinatura, por exemplo.
- Verifique se o dinheiro caiu na conta e não o movimente.
- Se a pessoa é interditada, o caso tem regras próprias: contrato feito sem o curador e sem autorização judicial já foi anulado pelo TJCE.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0203781-98.2023.8.06.0001, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 11/02/2026 favorável ao consumidor
Renegociações de consignado feitas por pessoa absolutamente incapaz, sem a curadora e sem autorização judicial: nulidade, devolução em dobro e dano moral.
“firmados por pessoa absolutamente incapaz sem anuência de sua curadora e sem autorização judicial.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Perguntas frequentes
Analfabeto pode fazer empréstimo? Pode, desde que o contrato seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil e tese do IRDR do TJCE). Não precisa de cartório nem de procuração pública.
A digital no contrato basta? Não. O TJCE e o STJ entendem que a simples impressão digital é insuficiente sem a assinatura a rogo e as duas testemunhas.
Vale também para contrato pelo celular? O TJCE já aplicou o art. 595 a contratos eletrônicos de pessoas analfabetas, considerando insuficiente o termo digital sem as formalidades.
E se a testemunha for da família? Um acórdão do TJCE entendeu que a filha assinar como testemunha não supre a falta da assinatura a rogo.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Seu familiar não sabe ler e tem descontos no benefício?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp