Quem tem desconto do Banco Master no benefício do INSS deve primeiro conferir se reconhece o contrato. Se não reconhece, há decisões do TJCE suspendendo descontos por liminar, mas também decisões negando pedidos quando o banco apresenta contratação digital bem documentada. A liquidação do banco não muda essa análise.
O que se sabe sobre o INSS e o Banco Master
O Banco Master S.A. teve a liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central em 18/11/2025 (Ato do Presidente nº 1.369). Pelos dados do Banco Central, o Banco Master S.A. tem o mesmo CNPJ do antigo Banco Máxima S.A. (33.923.798/0001-00), e várias decisões do TJCE registram que Banco Master é a atual denominação do Banco Máxima. Por isso, contratos antigos com o nome "Banco Máxima" pertencem à mesma instituição.
Sobre o INSS, as informações públicas encontradas nesta pesquisa vêm de reportagens, não de ato oficial publicado. Segundo o portal Mercado e Consumo (10/12/2025), o presidente do INSS assinou em 26/11/2025 medida cautelar suspendendo o repasse, ao banco, dos valores descontados de consignados e cartões vinculados ao Master. Segundo o Tribuna Online (04/02/2026), a 18ª Vara Federal do DF determinou que esses valores bloqueados fossem depositados em conta judicial. As reportagens não esclarecem se o desconto no contracheque do aposentado parou. Esse ponto precisa ser confirmado em cada caso, no extrato do Meu INSS.
A lei permite o desconto, mas exige contrato válido
O desconto em benefício só é permitido com autorização do titular, como diz o art. 6º da Lei 10.820/2003:
Lei 10.820/2003, art. 6º:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.
Sem contrato válido, não há autorização, e o desconto é indevido. Quando há indícios de fraude ou de engano sobre o produto, o juiz pode suspender os descontos antes da sentença, com base no art. 300 do Código de Processo Civil:
Código de Processo Civil, art. 300:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O que o TJCE decidiu em casos do Banco Master
Em 2025 e 2026, as Câmaras do TJCE mantiveram ou concederam a suspensão dos descontos em vários recursos do próprio Banco Master, sempre destacando a natureza alimentar do benefício:
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3003466-35.2025.8.06.0000, Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 12/11/2025 favorável ao cliente
O Banco Master recorreu da liminar que suspendeu descontos de cartão de crédito consignado no benefício de uma aposentada que dizia não ter pedido o cartão. A Turma manteve a suspensão, pela natureza alimentar do benefício e pela reversibilidade da medida.
Tese: Descontos de cartão consignado contestado podem ser suspensos por liminar, porque incidem sobre verba alimentar.
Partes: Banco Master S/A.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3015500-42.2025.8.06.0000, Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 18/12/2025 favorável ao cliente
A consumidora mora em Fortaleza, mas os registros de IP e geolocalização das supostas assinaturas apontavam outros estados e até o exterior. A Câmara reformou a decisão e suspendeu os descontos de RMC e RCC.
Tese: Inconsistências graves no dossiê digital do banco autorizam a suspensão imediata dos descontos.
Partes: Banco Master S/A.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3018687-58.2025.8.06.0000, Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 28/01/2026 favorável ao cliente
Documentos mostravam que o cartão consignado nunca foi usado, só houve o aporte inicial. A Câmara viu indício de contratação abusiva e mandou suspender os descontos no benefício de pessoa idosa.
Tese: Cartão consignado sem uso real é indício de contratação abusiva e justifica suspender os descontos.
Partes: Banco Master S/A.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0635622-15.2024.8.06.0000, Carliete Roque Gonçalves Palácio, julgado em 03/11/2025 favorável ao cliente
A consumidora contratou cartão consignado achando que era cartão comum e sofria descontos mensais no benefício. A Turma manteve a tutela de urgência que suspendeu os descontos.
Tese: Probabilidade de erro sobre o produto e verba alimentar justificam suspender os descontos durante o processo.
Partes: Banco Master S/A.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Mas a liminar não é automática. Quando a pessoa demorou anos para reclamar ou só apresentou o extrato de consignações, o pedido foi negado:
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014765-09.2025.8.06.0000, Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 17/12/2025 desfavorável ao cliente
Os descontos do cartão consignado começaram em 2022 e a ação só veio em 2025. A Câmara negou a liminar por falta de urgência atual e porque o banco apresentou dossiê de contratação que exige instrução.
Tese: Demora longa para reclamar enfraquece o pedido de liminar para suspender descontos.
Partes: Banco Master S/A.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3020966-17.2025.8.06.0000, Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 28/01/2026 desfavorável ao cliente
O consumidor queria suspender descontos de cartão consignado alegando vício de consentimento, mas só apresentou o histórico de consignações do INSS. A Câmara manteve a negativa da liminar por falta de prova mínima.
Tese: O extrato de consignações (HISCON) sozinho não prova vício de consentimento.
Partes: Banco Master S/A.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Passo a passo
- Baixe o extrato de empréstimos (HISCON) no Meu INSS e identifique o contrato do Master ou do Máxima.
- Veja se é empréstimo, cartão consignado (RMC) ou cartão de benefício (RCC).
- Se não reconhece, registre reclamação no consumidor.gov.br e no próprio Meu INSS.
- Reúna o que provar o problema: extratos sem o crédito, falta de uso do cartão, endereço diferente do seu nos registros do contrato.
- Avalie a ação com quem conheça o tema. A liquidação não impede a ação para declarar o contrato inválido e suspender o desconto.
Perguntas frequentes
O INSS já cancelou meus descontos do Banco Master? Não encontramos ato oficial do INSS cancelando os descontos de forma geral. As notícias falam em suspensão do repasse ao banco e em contratos que seriam cancelados. Confira o seu extrato no Meu INSS.
Banco Máxima e Banco Master são o mesmo banco? Sim. Os registros do Banco Central mostram o mesmo CNPJ, e o TJCE registra que Banco Master é a atual denominação do Banco Máxima.
Posso pedir de volta o que já foi descontado? Se o contrato for declarado inválido, sim, a devolução pode ser determinada. Mas o pagamento de uma condenação contra banco em liquidação segue as regras da liquidação, e isso pode demorar.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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