Depende do motivo. A companhia aérea pode impor regras de peso, caixa e documentação, e o STJ decidiu em 2025 que ela não é obrigada a levar na cabine animais que não sejam cães-guia fora desses limites. Mas, se o tutor cumpriu as exigências e a empresa falhou (overbooking de animais, sistema fora do ar, falta de alerta sobre documentos), há decisões do TJCE e do TJDFT com indenização.
Regras da companhia aérea e o entendimento do STJ
O transporte aéreo de animais é tratado em detalhe no Direito do Voo (direitodovoo.com.br). Aqui o foco é o tutor como consumidor e o que os tribunais têm decidido especificamente sobre os animais. O ponto de partida é que, fora do cão-guia, não existe lei que obrigue a companhia a levar animais na cabine. A norma da ANAC hoje em vigor é a Portaria nº 17.476/SAS, de 18 de julho de 2025 (em vigor desde 20/10/2025), que revogou a Portaria nº 12.307/SAS/2023, citada nas decisões mais antigas. Ela trata o transporte de animais como serviço que a companhia pode ofertar, cabendo a ela informar as condições, como peso, dimensões e acondicionamento. O art. 3º dispõe:
Portaria ANAC nº 17.476/SAS/2025, art. 3º:
Art. 3º O transportador aéreo poderá ofertar o serviço de transporte de animal de estimação ou de suporte emocional: I - na cabine de passageiros, sob a guarda e responsabilidade do passageiro; ou II - despachado no compartimento de carga e bagagem, sob a responsabilidade do transportador, conforme contrato de transporte.
Em maio de 2025, a 4ª Turma do STJ consolidou esse entendimento: as companhias não são obrigadas a aceitar na cabine animais que não sejam cães-guia e que não atendam aos limites de peso e altura e ao acondicionamento em maleta própria. O STJ não admitiu equiparar o animal de suporte emocional ao cão-guia, cujo acesso à cabine decorre da Lei 11.126/2005, e registrou que, sem lei federal específica, as companhias podem fixar no contrato as condições do transporte de animais.
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.188.156/PR, Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/05/2025 desfavorável ao tutor
O STJ decidiu que as companhias aéreas não são obrigadas a aceitar na cabine animais que não sejam cães-guia e que não atendam aos limites de peso e altura e ao acondicionamento em maleta própria. Segundo o Informativo 851, não há legislação federal específica, as companhias podem fixar no contrato as condições do transporte de animais e o animal de suporte emocional não se equipara ao cão-guia da Lei 11.126/2005.
Tese: Animal de suporte emocional não se equipara a cão-guia: a companhia pode recusá-lo na cabine fora dos limites de peso, altura e acondicionamento.
Partes: Companhia aérea e passageiros.
Ementa: processo.stj.jus.br
Depois disso, o TJCE decidiu na mesma linha em casos como o do shiba inu de 10 kg cuja autorização de embarque em cabine foi revogada pela 1ª Câmara de Direito Privado, e o do cão acima do peso cuja recusa foi considerada lícita pela 5ª Turma Recursal Provisória.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0278272-42.2024.8.06.0001, Juiz convocado Eduardo de Castro Neto, julgado em 18/09/2025 desfavorável ao tutor
A sentença tinha autorizado o embarque em cabine de um shiba inu de 10 kg, de assistência emocional. A Câmara reformou: a Lei 11.126/2005 só garante cabine ao cão-guia, e a Portaria ANAC nº 12.307/SAS/2023 (vigente na época; revogada pela Portaria nº 17.476/SAS/2025, em vigor desde 20/10/2025) trata o transporte de animais na cabine como faculdade da companhia, que pode impor limites de peso.
Tese: Fora do cão-guia, o transporte de animal na cabine é faculdade da companhia aérea, que pode fixar limites de peso e tamanho.
Partes: TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001236-70.2024.8.06.0221, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 18/09/2026 desfavorável ao tutor
A companhia negou embarque ao cão de suporte emocional que pesava mais que o limite contratual, quando vigorava uma liminar em processo conexo. Depois, a liminar foi revogada e a recusa foi reconhecida como lícita. A Turma afastou a condenação de R$ 2.499,10 de danos materiais e R$ 2.500,00 por autor de dano moral.
Tese: Liminar revogada não sustenta indenização; recusa de animal acima do peso contratual é lícita.
Partes: Gol Linhas Aéreas S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Antes do STJ, porém, houve decisões em sentido diferente no próprio TJCE, como a que autorizou um cão de assistência emocional na cabine para passageira com depressão grave, e a que fixou dano moral pela recusa rígida de um pug que passava o limite em 800 gramas. Esses julgados mostram a evolução do tema, mas hoje o entendimento do STJ tende a orientar os tribunais.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001855-43.2022.8.06.0003, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 28/06/2023 favorável ao tutor
Passageira com depressão grave e transtorno de pânico, de mudança para São Paulo, obteve ordem para embarcar com seu cão de assistência emocional na cabine por 24 meses, mediante comprovação da continuidade do tratamento, sob multa de R$ 10.000,00 por recusa. A Turma manteve a sentença.
Tese: Antes do entendimento do STJ de 2025, havia decisões do TJCE autorizando o animal de assistência emocional na cabine em situações concretas comprovadas.
Partes: LATAM Airlines Group S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0282180-44.2023.8.06.0001, Des. André Luiz de Souza Costa, julgado em 29/04/2025 parcialmente favorável
Passageiro em tratamento psicológico teve recusado o transporte em cabine de seu pug, cão de assistência emocional com braquicefalia, porque o animal passava 800 gramas do limite de peso. A Câmara reconheceu que a companhia pode restringir o serviço, mas, diante das condições do passageiro e da fragilidade respiratória do animal, que a empresa não considerou, viu falha na prestação do serviço e fixou R$ 3.000,00 de dano moral; negou danos materiais por falta de comprovante. O julgamento é anterior ao REsp 2.188.156/PR do STJ.
Tese: A companhia pode limitar o transporte de animais, mas houve decisão do TJCE, anterior ao STJ de 2025, que reconheceu dano moral pela recusa rígida diante de circunstâncias pessoais comprovadas.
Partes: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Quando a falha é da companhia
A situação muda quando o tutor fez tudo certo e o problema foi da empresa. O dever de informação sobre os requisitos do transporte é do fornecedor, conforme o art. 6º, III, do CDC:
CDC, art. 6º, III:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
A 1ª Turma Recursal do TJCE condenou uma companhia que aceitou o embarque internacional de um animal sem alertar que faltava documentação exigida pelo país de destino; o pet foi retido no exterior e devolvido ao Brasil. Foram mantidos R$ 6.737,66 de danos materiais e R$ 4.000,00 de dano moral.
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001055-62.2025.8.06.0018, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 27/08/2026 favorável ao tutor
A companhia aceitou o embarque internacional do animal sem alertar que faltava documentação exigida pelo país de destino; o pet foi retido pelas autoridades estrangeiras e devolvido ao Brasil. A Turma manteve R$ 6.737,66 de danos materiais e R$ 4.000,00 de dano moral, por violação do dever de informação.
Tese: A companhia que aceita o animal sem advertir sobre documentação insuficiente responde pela retenção do pet no exterior.
Partes: LATAM Airlines Group S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A 3ª Câmara de Direito Privado manteve R$ 7.000,00 de dano moral contra companhia que vendeu transporte de animais acima da capacidade da aeronave, o que fez a passageira perder a conexão. E o TJDFT, embora tenha considerado justificada a suspensão temporária do serviço no voo de ida (adotada por razões de segurança), condenou a companhia porque, na volta, o sistema fora do ar impediu a reserva do transporte do animal e obrigou a tutora a voltar de Natal a Brasília de carro.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0212309-24.2023.8.06.0001, Juiz convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 24/04/2024 favorável ao tutor
A companhia vendeu transporte de animais em número superior às vagas da aeronave e a passageira, que viajava com seu animal, perdeu a conexão. A Câmara afastou o fortuito interno, considerou insuficiente a prova de assistência baseada em tela do sistema interno e manteve R$ 7.000,00 de dano moral.
Tese: Vender transporte de animal acima da capacidade da aeronave é falha do serviço; tela de sistema interno não prova assistência.
Partes: Gol Linhas Aéreas S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0749567-70.2022.8.07.0016, Juíza Giselle Rocha Raposo, julgado em 25/10/2023 favorável ao tutor
A passageira cumpriu as exigências para transportar o animal, mas o serviço estava temporariamente suspenso na ida e o sistema estava inoperante na volta; ela voltou de Natal a Brasília de carro. A Turma considerou justificada a suspensão na ida (adotada por segurança, sem indenização desse trecho), reconheceu vício do serviço na volta e condenou a companhia a R$ 3.110,46 de danos materiais e R$ 4.000,00 de dano moral.
Tese: Se o tutor cumpriu as exigências e a companhia não transporta o animal por falha própria, responde pelos gastos e pelo dano moral.
Partes: Companhia aérea (nome não consta da ementa).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Quando a culpa é do tutor
O outro lado também aparece nos julgados. Se a exigência sanitária estava informada com clareza e o tutor não cumpriu, a recusa é exercício regular de direito. A 4ª Turma Recursal do TJCE julgou improcedente o pedido de tutoras cujo animal não embarcou porque a vacina antirrábica não tinha cumprido a carência de 21 dias, informação disponível no site da companhia.
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001570-91.2025.8.06.0020, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 30/04/2026 desfavorável ao tutor
O embarque do animal foi negado porque a vacina antirrábica não tinha cumprido a carência de 21 dias. Por maioria, a Turma reformou a sentença e julgou tudo improcedente: a exigência estava informada de forma clara no site da companhia e cabe ao passageiro conhecer os requisitos sanitários.
Tese: Negar embarque de animal que não cumpre requisito sanitário informado com clareza é exercício regular de direito da companhia aérea.
Partes: LATAM Airlines Group S.A..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
- Leia as regras de transporte de animais da companhia antes de comprar a passagem e salve uma cópia.
- Confirme por escrito a reserva do animal (cabine ou porão) e o valor cobrado.
- Verifique vacinas, prazos de carência, atestado sanitário e exigências do país de destino com antecedência.
- Pese o animal com a caixa de transporte e confira as medidas.
- Em caso de recusa, peça a justificativa por escrito e guarde todos os gastos extras.
Esses cuidados também protegem o tutor quando a falha é da companhia: se ele demonstra que cumpriu cada exigência divulgada, a recusa ou o erro passam a ser da empresa, e a discussão sai do campo da culpa do consumidor para o da falha do serviço, como nos casos de retenção no exterior e de overbooking de animais citados acima.
Motorista de aplicativo e transporte de animais por terceiros
Nos aplicativos de transporte, as regras sobre animais variam conforme a plataforma e a categoria escolhida; algumas oferecem categorias próprias para pets, e o motorista pode ter regras sobre caixa de transporte. A recusa de transportar um animal de estimação, por si, nem sempre é ilícita. Situação diferente é a do cão-guia, que tem acesso garantido por lei, e a recusa nesse caso pode ser discriminatória.
Quando o animal sofre dano durante uma corrida ou um transporte contratado (por exemplo, ferimento por freada brusca com o animal solto, ou esquecimento do animal no veículo), aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A discussão sobre se a plataforma responde junto com o motorista depende do caso. Esta pesquisa não localizou, no TJCE nem no TJDFT, decisão específica sobre animal transportado por aplicativo; o TJDFT, contudo, responsabilizou um petshop pela morte de uma cadela no veículo do serviço de leva e traz.
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0716502-72.2022.8.07.0020, Des. Robson Teixeira de Freitas, julgado em 03/12/2024 favorável ao tutor
A cadela morreu atacada por outro cachorro dentro do veículo do petshop que a levava para o banho, por acondicionamento incorreto e caixas frágeis. A Turma reconheceu a falha, mandou apurar em liquidação o custo de um novo animal e reduziu o dano moral para R$ 1.500,00.
Tese: O serviço de leva e traz do petshop integra a prestação; ataque entre animais no transporte é falha do fornecedor.
Partes: Petshop (nome não consta da ementa).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Se a dúvida for sobre voo atrasado, cancelado ou bagagem, o caminho é o Direito do Voo, que trata desses temas em profundidade. Aqui, o que importa é o animal: se ele foi o centro do dano, a análise passa pelas regras e decisões desta página.
Perguntas frequentes
A companhia é obrigada a levar meu cão de suporte emocional na cabine? Não, segundo o STJ (REsp 2.188.156/PR, 2025), se o animal não for cão-guia e não atender aos limites de peso, altura e acondicionamento.
Meu animal ficou retido no exterior por falta de documento. A companhia responde? Pode responder, se aceitou o embarque sem alertar sobre a documentação exigida. O TJCE condenou companhia nessa situação.
A companhia vendeu o transporte do animal e não tinha vaga. E agora? O TJCE considerou falha do serviço e manteve R$ 7.000,00 de dano moral em caso de venda acima da capacidade.
O motorista de aplicativo pode recusar meu animal? Depende das regras da plataforma e da categoria. A recusa de cão-guia é diferente e tem proteção legal.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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