Por pelo menos cinco anos após a data do último atendimento, mesmo que o animal tenha morrido (Resolução CFMV nº 1.321/2020, art. 9º, § 3º). Esse prazo coincide com o prazo de cinco anos que o tutor tem para pedir reparação de danos (CDC, art. 27), o que torna o descarte antecipado um risco sério.
A norma e a lógica do prazo
A regra está no § 3º do art. 9º da Resolução CFMV nº 1.321/2020:
Resolução CFMV nº 1.321/2020, art. 9º, § 3º:
§ 3º O prontuário deve ser arquivado por pelo menos 5 anos após a data do último atendimento, mesmo em caso de óbito do animal.
O prazo de guarda do CFMV casa com o prazo de prescrição da ação do consumidor por dano causado pelo serviço, que corre do conhecimento do dano e da autoria:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 27:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como o prazo do CDC conta do conhecimento do dano, ele pode começar depois do atendimento. Por segurança, muitas clínicas preferem guardar por mais tempo, especialmente em casos com intercorrência ou reclamação. O prontuário eletrônico facilita essa guarda, desde que com cópias de segurança.
Perguntas frequentes
Posso guardar só em formato digital? A resolução admite documentos eletrônicos com sistemas que garantam segurança, autenticidade e integridade.
Se a clínica fechar, o que fazer com os prontuários? Eles continuam devendo ser guardados. Defina um responsável técnico pela guarda e informe o CRMV.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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