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Proteção Veicular

Lei Complementar 213/2025 e Resolução CNSP 491/2026: o novo regime da proteção veicular

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A Lei Complementar 213, de 15 de janeiro de 2025, colocou a proteção veicular sob supervisão da Susep com o nome de proteção patrimonial mutualista. As associações tiveram até 15/07/2025 para se cadastrar e, pela Resolução CNSP 491/2026, têm 24 meses para se adequar, com administradora autorizada pela Susep.

A lei e o cronograma de transição

A LC 213/2025 foi publicada no Diário Oficial de 16/01/2025. Ela alterou o Decreto-Lei 73/1966 para criar a figura da operação de proteção patrimonial mutualista, administrada obrigatoriamente por uma administradora constituída como sociedade anônima e autorizada pela Susep. O fundamento está no art. 88-H, caput, do Decreto-Lei 73/1966.

Decreto-Lei 73/1966, art. 88-H, caput (incluído pela Lei Complementar 213/2025):

A administração das operações de proteção patrimonial mutualista é privativa de administradora constituída sob a forma de sociedade por ações que tenha por objeto social exclusivo gerir a operação de proteção patrimonial mutualista e que seja previamente autorizada a funcionar pela Susep.

As associações que já operavam receberam 180 dias para se cadastrar na Susep ou encerrar as atividades. Segundo a Susep, o prazo acabou em 15/07/2025, com 2.217 associações cadastradas, que passaram ao status "em regularização". Veja a redação do art. 9º, caput e incisos, da Lei Complementar 213/2025.

Lei Complementar 213/2025, art. 9º, caput e incisos:

As associações e as demais entidades que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem realizando atividades direcionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, socorros mútuos e assemelhados, sem a autorização da Susep, deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar: I - promover a alteração de seu estatuto social ou contrato social para atender ao disposto no inciso I do § 1º do art. 88-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), e efetuar cadastramento específico perante a Susep; ou II - cessar as atividades referidas no caput deste artigo.

A regulamentação veio com a Resolução CNSP 491, de 4 de maio de 2026, publicada em 5 de maio de 2026. Ela dá 24 meses para as associações se adequarem e prevê ajustes de prazo conforme a autorização das primeiras administradoras. A Susep informa que as associações devem apresentar o contrato com administradora autorizada até 7 de maio de 2028. É o que dispõe o art. 2º, caput, da Resolução CNSP 491/2026.

Resolução CNSP 491/2026, art. 2º, caput:

As associações referidas no art. 9º da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, terão o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação desta Resolução, para se adequarem à legislação aplicável e às disposições desta regulamentação, observados os §§ 6º e 7º deste artigo.

O que a Resolução CNSP 491/2026 garante ao associado

Para o consumidor, a resolução traz regras que os tribunais já vinham aplicando e agora ficam escritas. As principais estão nos artigos sobre indenização integral, prazos e reparo.

  • Prazo máximo de 90 dias para regulação e liquidação, sob pena de perder o direito de recusa (art. 22).
  • Proibição de prazo máximo para o aviso do sinistro; perda só se provado silêncio de má-fé (art. 22, parágrafo único).
  • Tabela de referência independente para a perda total, na data do evento (arts. 14 e 15).
  • Proibição de descontar, na perda total, avarias já constatadas (art. 21).
  • Peças usadas só com informação prévia e destacada, e orçamento com lista de peças (art. 24).
  • Alteração do contrato só com concordância expressa do participante (art. 37).
  • Dever de observar o Código de Defesa do Consumidor (art. 48).

Esse é o teor do art. 22 da Resolução CNSP 491/2026.

Resolução CNSP 491/2026, art. 22:

O prazo contratual máximo de regulação e liquidação do evento coberto, a partir de sua comunicação pelo participante e entrega de toda a documentação prevista no contrato de participação, não poderá ser superior a noventa dias, sob pena de decair o direito de recusa. Parágrafo único. O contrato de participação deverá prever que a comunicação do evento coberto pelo participante deverá ser realizada tão logo este tome conhecimento de sua ocorrência, sob pena da perda ao direito à indenização, se provado que silenciou de má fé, sendo vedada a inclusão de cláusula que fixe prazo máximo de sua comunicação.

Um ponto que merece honestidade: enquanto as associações estão em transição, discute-se se essas regras já se aplicam diretamente aos contratos antigos. Mesmo quando não aplicadas diretamente, elas funcionam como referência de razoabilidade, e o STJ já as citou ao julgar cláusula de aviso em 30 minutos.

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.279.683/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/10/2026 favorável ao consumidor

A Terceira Turma reconheceu a aplicação do CDC às operações de proteção patrimonial mutualista e julgou abusivas a cláusula que fazia o associado perder a proteção se não comunicasse o acidente em até 30 minutos e a que impunha perda automática a quem deixasse o local do acidente. Segundo as reportagens, o colegiado afastou o entendimento do TJRS e restabeleceu a condenação da associação aos danos materiais, citando a Resolução CNSP 491/2026, que veda prazo peremptório de comunicação. A citação da Resolução CNSP 491/2026 e a tese sobre a saída do local constam da notícia da Lex de 14/10/2026 (fonte_url); a notícia da Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/465954/stj-invalida-prazo-de-meia-hora-para-comunicar-sinistro-de-veiculo) confirma o julgamento e a cláusula dos 30 minutos.

Tese: A perda automática da proteção por aviso fora de prazo peremptório ou por saída do local é abusiva quando não se prova que a conduta prejudicou a apuração ou agravou o dano.

Partes: Copebens (associação de proteção veicular) x associado; origem TJRS.

Notícia: www.lex.com.br

Patrimônio separado e responsabilidade da administradora

Uma mudança estrutural é a separação patrimonial: o dinheiro de cada grupo não se mistura com o da administradora nem com o da associação, e fica protegido em caso de falência da administradora. O fundamento está no art. 88-G, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei 73/1966.

Decreto-Lei 73/1966, art. 88-G, §§ 4º e 5º (incluídos pela Lei Complementar 213/2025):

§ 4º A eventual insolvência da administradora não afetará em nenhuma hipótese o patrimônio independente constituído para cada grupo, que continuará afetado e vinculado aos seus grupos de proteção patrimonial mutualista. § 5º O patrimônio independente constituído por cada grupo de proteção patrimonial mutualista não será alcançado pelos efeitos da decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de falência da administradora e não integrará a massa concursal.

A administradora responde com todo o seu patrimônio por falhas operacionais, negligência ou administração temerária. Veja a redação do art. 88-J do Decreto-Lei 73/1966.

Decreto-Lei 73/1966, art. 88-J (incluído pela Lei Complementar 213/2025):

A administradora é responsável direta pelo ressarcimento de prejuízos do grupo e pelo pagamento de despesas extraordinárias decorrentes de falha operacional, de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, de negligência, de administração temerária ou por desvio da finalidade do patrimônio separado. Parágrafo único. A administradora responderá com todo o seu patrimônio pelos prejuízos e pelas despesas de que trata o caput deste artigo.

Para quem sai do grupo, a lei também trouxe segurança: o ex-participante não responde por rateios de apurações posteriores ao desligamento. É o que dispõe o art. 88-F, § 4º, do Decreto-Lei 73/1966.

Decreto-Lei 73/1966, art. 88-F, § 4º (incluído pela Lei Complementar 213/2025):

Na hipótese de desligamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, o participante não será responsável por rateios decorrentes de apurações posteriores à rescisão do seu contrato de participação.

O que a LC 213 não fez: afastar o CDC

Desde a publicação da lei, associações vêm alegando em juízo que o novo regime afastaria o CDC. Os tribunais têm rejeitado essa tese. O TJCE aplicou multa por embargos protelatórios a associação que insistiu no argumento, e o TJDFT afirmou que a LC 213 disciplina o plano regulatório, mas não afasta o CDC quando há serviço remunerado de cobertura de riscos.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0209287-55.2023.8.06.0001 (embargos de declaração), Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 27/11/2025 favorável ao consumidor

A associação opôs embargos alegando omissão sobre a Lei Complementar 213/2025, que em sua visão afastaria o CDC. O TJCE rejeitou os embargos, afirmou que a incidência do CDC já havia sido enfrentada e aplicou multa por caráter protelatório.

Tese: A LC 213/2025 não foi aceita como argumento para afastar o CDC da relação entre associado e associação.

Partes: Support Brasil Plano de Assistência Automotiva x associado.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0721840-73.2025.8.07.0003, Des. Fábio Eduardo Marques, julgado em 09/07/2026 parcialmente favorável

O caminhão da associada, seu instrumento de trabalho, ficou quase cinco meses no reparo e foi devolvido com pendências. O TJDFT afirmou que a LC 213/2025 não afasta o CDC, julgou abusiva a cláusula que excluía de forma ampla danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, reconheceu lucros cessantes a apurar em liquidação e dano moral, mas decotou despesas não comprovadas.

Tese: A cláusula que exclui antecipadamente toda responsabilidade pela demora é abusiva quando há falha concreta no serviço.

Partes: associação de proteção veicular x associada transportadora.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O STJ, em 2026, reafirmou a aplicação do CDC às operações de proteção patrimonial mutualista, e a própria Resolução CNSP 491/2026 manda observar o código.

Perguntas frequentes

Quando a LC 213/2025 entrou em vigor? Em regra, na data da publicação, 16/01/2025. O art. 13 da lei traz duas exceções: a parte que altera o Capítulo X do Decreto-Lei 73/1966 vigora um ano após a publicação, e o § 4º do art. 88-E, quatro anos após.

Minha associação precisa estar registrada na Susep? As que operavam em 2025 precisavam se cadastrar até 15/07/2025. As cadastradas estão em regularização; as que não se cadastraram estão irregulares, segundo a Susep.

A Resolução CNSP 491/2026 já vale para meu contrato? Ela está em vigor desde a publicação, mas as associações têm prazo de adaptação. A aplicação direta a contratos antigos é discutível, embora sirva de referência aos tribunais.

A LC 213 tirou meus direitos de consumidor? Não. TJCE, TJDFT e STJ continuam aplicando o CDC às associações.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

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