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Proteção Veicular

Associação de proteção veicular que fechou, sumiu ou quebrou

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Se a associação encerrou as atividades ou parou de pagar, o associado ainda pode cobrar judicialmente a indenização e, conforme o caso, os dirigentes. Desde a LC 213/2025, associações que não se cadastraram na Susep até 15/07/2025 operam irregularmente, e a consulta ao cadastro é um primeiro passo.

O que mudou com a Lei Complementar 213/2025

A LC 213, de 15 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial de 16/01/2025, trouxe a proteção patrimonial mutualista para dentro do Decreto-Lei 73/1966, sob supervisão da Susep. A lei deu às associações que já operavam 180 dias para se cadastrar na Susep ou encerrar as atividades. Esse é o teor do art. 9º, caput e incisos, da Lei Complementar 213/2025.

Lei Complementar 213/2025, art. 9º, caput e incisos:

As associações e as demais entidades que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem realizando atividades direcionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, socorros mútuos e assemelhados, sem a autorização da Susep, deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar: I - promover a alteração de seu estatuto social ou contrato social para atender ao disposto no inciso I do § 1º do art. 88-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), e efetuar cadastramento específico perante a Susep; ou II - cessar as atividades referidas no caput deste artigo.

Segundo a Susep, o prazo terminou em 15 de julho de 2025, com 2.217 associações cadastradas. As que não se cadastraram e continuaram operando estão em situação irregular. As cadastradas recebem o status "em regularização junto à Susep" e devem, até 7 de maio de 2028, contratar uma administradora autorizada. Até a data desta pesquisa, a Susep informava não haver administradora autorizada. O fundamento está no art. 2º, caput, da Resolução CNSP 491/2026.

Resolução CNSP 491/2026, art. 2º, caput:

As associações referidas no art. 9º da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, terão o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação desta Resolução, para se adequarem à legislação aplicável e às disposições desta regulamentação, observados os §§ 6º e 7º deste artigo.

Na prática, isso significa que o setor está em transição. Muitas associações vão se adaptar, outras vão encerrar. O associado precisa acompanhar a situação da sua.

Como saber a situação da sua associação

A Susep disponibiliza um serviço de emissão de certidão no qual qualquer cidadão pode verificar se uma associação se cadastrou e está buscando regularização. Esse é o primeiro passo diante de uma associação que parou de atender.

  • Consulte a certidão da associação no site da Susep, na área de proteção patrimonial mutualista.
  • Verifique o CNPJ na Receita Federal (situação cadastral, endereço, sócios ou diretores).
  • Procure processos contra a associação no tribunal do seu estado.
  • Guarde o contrato, o regulamento, os boletos e os comprovantes de pagamento.

Associação irregular não deixa de responder pelo que prometeu. A irregularidade administrativa perante a Susep não elimina a obrigação civil assumida com o associado. E a demora para pagar, ainda que a entidade alegue dificuldades de caixa, tem sido tratada como falha do serviço.

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0786759-32.2025.8.07.0016, Juiz Marco Antonio do Amaral, julgado em 06/04/2026 favorável ao consumidor

A própria associação reconheceu a perda total, mas não pagou no prazo contratual de 120 dias, alegando alto fluxo de pagamentos. A Turma Recursal considerou a justificativa genérica, reconheceu falha grave na prestação do serviço e manteve a indenização e o dano moral.

Tese: Justificativa genérica não afasta a mora no pagamento de indenização já reconhecida.

Partes: associação de proteção veicular x associados.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Quem responde quando a associação quebra

No novo modelo, cada grupo mutualista tem patrimônio separado, que não se mistura com o da administradora e não é alcançado por sua falência. A administradora responde com todo o seu patrimônio por falhas, negligência ou administração temerária. Veja a redação do art. 88-G, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei 73/1966.

Decreto-Lei 73/1966, art. 88-G, §§ 4º e 5º (incluídos pela Lei Complementar 213/2025):

§ 4º A eventual insolvência da administradora não afetará em nenhuma hipótese o patrimônio independente constituído para cada grupo, que continuará afetado e vinculado aos seus grupos de proteção patrimonial mutualista. § 5º O patrimônio independente constituído por cada grupo de proteção patrimonial mutualista não será alcançado pelos efeitos da decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de falência da administradora e não integrará a massa concursal.

Decreto-Lei 73/1966, art. 88-J (incluído pela Lei Complementar 213/2025):

A administradora é responsável direta pelo ressarcimento de prejuízos do grupo e pelo pagamento de despesas extraordinárias decorrentes de falha operacional, de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, de negligência, de administração temerária ou por desvio da finalidade do patrimônio separado. Parágrafo único. A administradora responderá com todo o seu patrimônio pelos prejuízos e pelas despesas de que trata o caput deste artigo.

A LC 213 também alterou o art. 109 do Decreto-Lei 73/1966 para prever que diretores e administradores das administradoras, e as associações contratantes, respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros por descumprimento das normas aplicáveis.

Decreto-Lei 73/1966, art. 109 (redação dada pela Lei Complementar 213/2025):

Os diretores, administradores, gerentes e fiscais de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e as associações contratantes das administradoras responderão solidariamente com essas entidades pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em consequência do descumprimento de leis, de normas e de instruções aplicáveis aos respectivos mercados, e, em especial, pela falta de constituição de provisões e reservas obrigatórias.

Para associações antigas, que ainda não operam no modelo de administradora, a responsabilização dos dirigentes depende do caso concreto, por exemplo pela desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC. Não há resposta pronta, e é preciso avaliar provas de desvio ou confusão patrimonial.

Outro ponto útil: a associação não consegue se livrar da responsabilidade transferindo-a a terceiros. O STJ manteve a condenação solidária de associação que atuava como estipulante de seguro coletivo, porque ela falhou na contratação e criou no associado a expectativa de que responderia pelo sinistro.

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.080.290/MG, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/08/2023 favorável ao consumidor

O STJ manteve a condenação solidária da associação de proteção veicular que atuava como estipulante de seguro automotivo coletivo, porque ela falhou na contratação da apólice e criou no associado a expectativa legítima de que responderia pelos prejuízos. O relator destacou que o próprio regulamento da associação previa o objetivo de proteger os veículos por rateio.

Tese: A associação que promete proteção veicular não se exime de responder pelo sinistro só porque também atuou como estipulante de seguro coletivo.

Partes: associação de proteção veicular (estipulante de seguro coletivo) e seguradora x associada.

Notícia: www.stj.jus.br

Saí da associação: ainda devo rateios?

Uma dúvida frequente de quem quer sair de uma associação em crise é se continuará devendo rateios. A lei responde: depois do desligamento, o participante não responde por rateios de apurações posteriores à rescisão. É o que dispõe o art. 88-F, § 4º, do Decreto-Lei 73/1966.

Decreto-Lei 73/1966, art. 88-F, § 4º (incluído pela Lei Complementar 213/2025):

Na hipótese de desligamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, o participante não será responsável por rateios decorrentes de apurações posteriores à rescisão do seu contrato de participação.

Antes de pedir o desligamento, porém, é preciso avaliar se há sinistro pendente de pagamento, porque a saída não elimina o direito à indenização de um evento já ocorrido, mas pode gerar discussão sobre valores. Também vale formalizar o pedido por escrito e guardar o protocolo.

Perguntas frequentes

Minha associação não está cadastrada na Susep. O contrato vale? A irregularidade perante a Susep não apaga a obrigação civil assumida. O associado pode cobrar o que foi prometido, e a associação está sujeita a sanções administrativas.

Como consulto se a associação é regular? A Susep oferece emissão de certidão sobre o cadastramento das associações. A consulta mostra se ela se cadastrou e está em regularização.

A associação fechou com meu sinistro pendente. Perdi tudo? Não necessariamente. É possível cobrar judicialmente a associação e, conforme as provas, buscar a responsabilização de dirigentes. Cada caso precisa de análise.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

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