Resposta direta: a Lei 9.656/98 assegura aos dependentes de plano coletivo o direito de permanência em caso de morte do titular (art. 30, § 3º), e o TJCE já considerou abusiva a cláusula de cancelamento automático do vínculo. Em regra, quem fica assume o pagamento, salvo se o contrato tiver cláusula de remissão. O prazo dessa permanência não é pacífico no TJCE: há decisão limitando a 24 meses e há decisão que a garante por prazo indeterminado.
Perder alguém da família já é difícil o bastante. Receber, logo depois, uma carta dizendo que o plano de saúde da viúva, do viúvo ou dos filhos foi cancelado torna tudo mais pesado. Alguns contratos trazem uma cláusula de "cancelamento automático" para quando o titular morre. Esta página explica, com cuidado, o que a lei garante, como funciona a remissão, onde o TJCE ainda diverge e o que você pode fazer agora.
1. O que diz a lei
A Lei 9.656/98 trata da morte do titular dentro do artigo que regula a permanência no plano coletivo do empregado demitido:
Lei nº 9.656/1998, art. 30, caput e §§ 1º e 2º:
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
Lei nº 9.656/1998, art. 30, § 3º:
§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Repare em dois pontos. Primeiro, o § 3º fala expressamente em plano coletivo. Segundo, ele diz que a permanência é assegurada "nos termos do disposto neste artigo", e é justamente essa expressão que gera a divergência sobre o prazo, explicada no item 4. Segundo a ANS, quando o titular demitido que estava mantendo o plano pelo art. 30 falece, os dependentes inscritos permanecem pelo restante do prazo a que ele teria direito (veja demitido ou aposentado: manter o plano).
E no plano individual ou familiar? A RN 561/2022 da ANS prevê que a exclusão do titular de plano individual não extingue o contrato, e que os dependentes podem continuar, assumindo as obrigações (art. 15, V). A norma fala da exclusão do titular de forma geral, sem tratar especificamente da morte. No TJCE, há um caso de plano individual em que a operadora aceitou a assunção da titularidade pela beneficiária, emitiu boletos e depois tentou voltar atrás (item 3).
2. Cancelamento automático: o que o TJCE decidiu
A cláusula que encerra o vínculo dos dependentes de forma automática, só porque o titular faleceu, já foi afastada pelo TJCE:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0235906-22.2023.8.06.0001, relatoria: Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 05/02/2026 favorável ao consumidor
A operadora cancelou o vínculo da dependente após a morte do titular com base em cláusula de cancelamento automático. A 1ª Câmara considerou a cláusula abusiva e garantiu a permanência nas mesmas condições, com sucessão da titularidade, desde que a dependente assuma o pagamento.
“ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PRESCREVE O CANCELAMENTO AUTOMATICO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO DA TITULARIDADE”
Note a condição: a dependente continua desde que assuma o pagamento. A decisão garantiu a permanência, não a gratuidade.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Em outro caso, as filhas dependentes tinham permanecido no plano por longo período além do limite de idade do contrato e só foram excluídas depois da morte do titular, sem comunicação prévia. A decisão, em agravo de instrumento, se apoiou na boa-fé objetiva (surrectio):
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014238-23.2026.8.06.0000, relatoria: Maria de Fatima de Melo Loureiro, julgado em 30/09/2026 favorável ao consumidor
As filhas dependentes, que ficaram no plano por longo período além do limite de 24 anos, foram excluídas só após a morte do titular, sem comunicação prévia. A 2ª Câmara manteve a reativação nas mesmas condições, mediante pagamento das cotas, com base na boa-fé (surrectio).
“EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS LONGA PERMANÊNCIA ALÉM DO LIMITE ETÁRIO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. SURRECTIO”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
3. Quando a operadora aceita e depois volta atrás
Se a operadora recebeu o pedido de troca de titularidade, aceitou, mudou o cadastro e passou a cobrar no nome de quem ficou, ela não pode simplesmente cancelar depois alegando erro:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001564-72.2025.8.06.0024, relatoria: Evaldo Lopes Vieira, julgado em 14/09/2026 favorável ao consumidor
Em plano individual/familiar, a operadora aceitou o termo de assunção da titularidade pela beneficiária após a morte do titular, emitiu boletos e recebeu pagamentos, e depois cancelou alegando erro. A Turma viu comportamento contraditório e manteve dano moral de R$ 5.000,00.
“TERMO DE ASSUNÇÃO ENCAMINHADO E ACEITO PELA PRÓPRIA OPERADORA. ALTERAÇÃO CADASTRAL, EMISSÃO DE BOLETOS EM NOME DA AUTORA E RECEBIMENTO DOS PAGAMENTOS”
Este caso envolvia plano individual/familiar. O que pesou foi o comportamento da própria operadora, que aceitou o termo, emitiu boletos e recebeu os pagamentos.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Por isso, guarde tudo o que mostrar que a operadora sabia da morte do titular e continuou recebendo: o protocolo da comunicação, o termo de assunção, os boletos já emitidos no novo nome e os comprovantes de pagamento.
4. Por quanto tempo? A divergência no TJCE
Este é o ponto em que você precisa de mais atenção, porque as decisões não estão alinhadas. Os órgãos do TJCE leram o art. 30, § 3º, de formas diferentes.
Leitura com prazo de 24 meses. A 4ª Turma Recursal aplicou o § 3º por extensão, garantiu a permanência temporária e negou o pedido de prazo indeterminado, entendendo que ele só caberia nas hipóteses do art. 31 (aposentado):
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001040-03.2024.8.06.0221, relatoria: Jose Maria dos Santos Sales, julgado em 27/06/2025 favorável em parte
O filho dependente pediu para ficar no plano coletivo por prazo indeterminado após a morte do pai. A Turma aplicou por extensão o art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98, manteve a permanência por 24 meses com pagamento das mensalidades e o dano moral de R$ 5.000,00, mas negou o prazo indeterminado, que só caberia no art. 31.
“APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/98. MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO INDETERMINADA.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Leitura sem prazo final. A 2ª Turma Recursal manteve o direito de permanência nas mesmas condições por prazo indeterminado, mesmo com a exclusão feita três anos após a morte do titular:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000214-56.2025.8.06.0151, relatoria: Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 05/12/2025 favorável ao consumidor
A operadora embargou alegando contradição na leitura do art. 30 da Lei 9.656/98, pois excluiu a dependente três anos após a morte do titular. A 2ª Turma Recursal rejeitou os embargos e manteve o direito de permanência nas mesmas condições por prazo indeterminado.
“DIREITO DE PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS POR PRAZO INDETERMINADO”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Não há, nas decisões reunidas aqui, uma uniformização desse ponto pelo TJCE. Na prática, isso quer dizer que o resultado pode variar conforme o órgão que julgar o seu caso, e que a escolha do pedido (permanência por prazo determinado ou indeterminado) deve ser pensada com cuidado, considerando a idade de quem ficou, o tipo de plano e o tempo de contrato. Nenhum resultado pode ser garantido nesse tema.
5. Remissão: quando o plano fica sem cobrança por um período
Alguns contratos têm cláusula de remissão. Ela é contratual: quando o contrato prevê, os dependentes ficam um período sem pagar depois da morte do titular. A lei não fixa um número de anos, e o prazo depende do que está escrito no seu contrato. Por isso, a primeira providência é localizar o contrato e procurar essa cláusula.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0270258-06.2023.8.06.0001, relatoria: Cleide Alves de Aguiar, julgado em 26/02/2026 favorável ao consumidor
A viúva foi excluída do plano coletivo por adesão, embora o contrato de 1985 tivesse cláusula de remissão. A 3ª Câmara obrigou a Unimed Fortaleza a manter a cobertura por cinco anos sem cobrança, com dano moral, e excluiu o sindicato estipulante do processo por ilegitimidade.
“CLÁUSULA DE REMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE SEM CONTRAPRESTAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO ESTIPULANTE”
O ponto central foi a cláusula de remissão prevista no contrato, que era de 1985. O período de cinco anos sem cobrança vale para aquele caso e não é uma regra geral.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Repare também no final da decisão: o sindicato que figurava como estipulante foi excluído do processo por ilegitimidade. Em plano coletivo por adesão, saber contra quem pedir faz diferença.
6. Autogestão e ex-cônjuge
Nos planos de autogestão (como a Cassi), o Código de Defesa do Consumidor não se aplica:
Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça:
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Mesmo assim, o TJCE já garantiu a permanência com base na boa-fé, na dependência econômica e no art. 30, § 3º:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0261959-40.2023.8.06.0001, relatoria: Everardo Lucena Segundo, julgado em 10/09/2025 favorável ao consumidor
A ex-cônjuge de titular falecido, com acordo de divórcio homologado que garantia sua permanência, pediu para continuar no plano de autogestão da CASSI. A 2ª Câmara, sem aplicar o CDC, manteve a permanência com base na boa-fé, na dependência econômica e no art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98.
“EX-CÔNJUGE DE TITULAR FALECIDO. PERMANÊNCIA COMO BENEFICIÁRIA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO APLICABILIDADE DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA”
Neste caso, havia acordo de divórcio homologado garantindo a permanência da ex-cônjuge.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
O contraste com o caso abaixo é instrutivo. Sem acordo garantindo a dependência, a exclusão da ex-cônjuge depois do pedido de cancelamento feito pelo titular foi considerada regular:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000609-65.2025.8.06.0113, relatoria: Jose Maria dos Santos Sales, julgado em 01/02/2026 desfavorável ao consumidor
Depois do divórcio, o titular pediu o cancelamento do plano e a ex-cônjuge, que era dependente, foi excluída. Sem acordo judicial ou extrajudicial garantindo a dependência, a Turma considerou regular a conduta da operadora.
“CANCELAMENTO DO PLANO POR SOLICITAÇÃO DO TITULAR . AUSÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL QUE ASSEGURE A MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
7. E o dano moral?
Algumas das decisões acima reconheceram dano moral; nos resumos das outras, o dano moral não aparece. A indenização depende das circunstâncias provadas em cada caso e não é automática: um dos acórdãos acima, por exemplo, garantiu a permanência por 24 meses e manteve o dano moral, enquanto, nos resumos de outros, aparece só a permanência. O que costuma ser mais urgente é garantir a continuidade do plano, especialmente se alguém da família está em tratamento (veja plano cancelado durante o tratamento).
8. O que dizer à operadora
Na comunicação à operadora (ou à administradora, no plano coletivo por adesão), seja objetivo: informe a morte do titular, junte a certidão de óbito, identifique os dependentes inscritos e peça, por escrito, a manutenção de todos no plano, nas mesmas condições. Se houver cláusula de remissão, peça expressamente a aplicação dela. Se não houver, informe que os dependentes vão assumir o pagamento e peça os novos boletos. Guarde a resposta. Se a operadora responder que o plano será cancelado, peça que ela indique a cláusula usada: é esse documento que permite discutir se ela é abusiva.
9. Passo a passo
- Comunique a morte do titular à operadora (ou à administradora) por escrito, peça a manutenção dos dependentes e anote o protocolo.
- Localize o contrato e verifique se há cláusula de remissão e quais são as condições dela.
- Descubra o tipo de plano (individual, coletivo empresarial, coletivo por adesão ou autogestão): a regra muda.
- Se a operadora oferecer termo de assunção de titularidade, guarde a cópia assinada e os boletos emitidos no novo nome.
- Continue pagando, se não houver remissão, e guarde todos os comprovantes.
- Se receber aviso de exclusão, registre a reclamação na ANS e guarde a carta. Veja plano cancelado: o que fazer.
- Se alguém está em tratamento, peça ao médico um relatório atualizado sobre a necessidade de continuidade.
Textos copiados das fontes oficiais em outubro de 2026: Lei 9.656/1998 e Estatuto da Pessoa Idosa no Planalto (redação vigente), súmulas e teses repetitivas no portal do STJ, teses da ADI 7.265 do STF conforme a ementa publicada no LexML, RN 557/2022, RN 539/2022 e RN 561/2022 na Biblioteca Virtual em Saúde (texto original; confira eventuais alterações no site da ANS). Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
A operadora pode cancelar o plano da família quando o titular morre? O TJCE já considerou abusiva a cláusula de cancelamento automático e garantiu a permanência dos dependentes, em regra mediante pagamento. Em plano coletivo, a base é o art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98.
Por quanto tempo os dependentes ficam no plano depois da morte do titular? Não há posição única no TJCE. A 4ª Turma Recursal já limitou a 24 meses, e a 2ª Turma Recursal já garantiu a permanência por prazo indeterminado. O resultado pode variar conforme o órgão julgador.
O que é remissão? É uma cláusula do contrato que, quando existe, permite que os dependentes fiquem um período sem pagar depois da morte do titular. O prazo é o do contrato: a lei não fixa um número de anos.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
O titular faleceu e o plano da família foi cancelado?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp