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A energia está fraca ou oscilando. O que a distribuidora tem que fazer?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: você tem direito a receber energia em tensão adequada. Reclame na distribuidora informando os dias e horários do problema: ela tem até 15 dias para inspecionar e até 30 dias para fazer uma medição de 168 horas e entregar o laudo. Se a tensão estiver inadequada, ela deve corrigir e compensar você na fatura até a regularização.

Lâmpadas que piscam, geladeira que desarma, ar-condicionado que não parte, chuveiro fraco: tensão baixa ou instável estraga aparelhos e pode causar acidentes. A REN ANEEL nº 1.000/2021 dá ao consumidor um procedimento próprio para provar e corrigir o problema.

O direito à tensão adequada

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 437, §§ 1º a 4º (texto consolidado):

§ 1º A avaliação da tensão em regime permanente é realizada por meio de um conjunto de leituras obtidas por medição apropriada, que devem ser classificadas em adequadas, precárias ou críticas, de acordo com as variações percentuais em relação à tensão nominal ou contratada.
§ 2º O consumidor tem o direito de ser atendido em tensão adequada, sendo permitido, na realização de medição, a ocorrência de até 3% das medições na faixa precária e até 0,5% das medições na faixa crítica.
§ 3º No caso da distribuidora não entregar tensão em regime permanente considerada adequada, o consumidor tem o direito de receber compensação financeira em sua fatura de energia.
§ 4º A distribuidora pode deduzir da compensação do § 3º os débitos vencidos do consumidor, desde que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial.

Como reclamar e os prazos

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 438, caput, § 1º e §§ 2º a 4º (texto consolidado):

Art. 438. Ocorrendo problemas relacionados à qualidade da energia elétrica em sua unidade consumidora, o consumidor deve registrar reclamação junto à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:
I - dias da semana e horários prováveis em que o problema foi verificado; e
II - descrição do problema verificado.
§ 1º Nos casos de reclamação efetuada sobre a tensão em regime permanente, a distribuidora, observadas as disposições do Módulo 8 do PRODIST, tem os seguintes prazos, contados da data da reclamação:
I - até 15 dias: para realizar a inspeção técnica no ponto de conexão do consumidor, a medição instantânea do valor eficaz de duas leituras, avaliar a leitura da eventual medição permanente associada à qualidade e: a) comunicar o resultado ao consumidor, em caso de reclamação improcedente; ou b) regularizar o problema e informar as providências de regularização; ou c) (...)
II - até 30 dias: para realizar a medição pelo período de 168 horas e entregar ao consumidor o laudo técnico do resultado, caso não exista medição permanente associada à qualidade e o problema não tenha sido regularizado ou o consumidor solicite a medição.
§ 2º Caso não exista medição permanente associada à qualidade e a distribuidora concluir pela improcedência da reclamação após a inspeção técnica ou regularizar o problema no prazo do inciso I do § 1º, o consumidor deve ser informado que:
I - dispõe do prazo de até 5 dias para solicitar a realização de medição de 168 horas; e
II - a medição do inciso I será cobrada caso o resultado não apresente valores nas faixas de tensão precária ou crítica.
§ 3º O consumidor tem o direito de acompanhar a instalação do equipamento para a medição de tensão, devendo ser informado pela distribuidora da data e horário com antecedência de pelo menos 48 horas, ou em prazo menor se houver concordância expressa.
§ 4º Caso a medição confirme que a tensão não está adequada, a distribuidora deve adotar as providências corretivas necessárias e compensar o consumidor até a regularização.

O que o TJCE tem decidido

TJCE, Apelação Cível nº 0200441-54.2022.8.06.0043, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante favorável ao consumidor

Uma residência recebia energia com tensão inadequada, houve incêndio no medidor e a Enel demorou a atender o pedido de aumento de carga. O TJCE manteve a condenação por dano moral fixada na sentença, negando os recursos das duas partes.

“TENSÃO DE REDE ELÉTRICA INADEQUADA. IMÓVEL RESIDENCIAL. INCÊNDIO OCASIONADO NO MEDIDOR. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE AUMENTO DE CARGA. TRANSTORNOS CAUSADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

Se a oscilação queimou aparelhos, há via administrativa própria de ressarcimento: veja aparelhos queimados. Se causou incêndio, veja incêndio por sobrecarga elétrica.

Passo a passo

  1. Anote os dias e horários em que o problema acontece (é o que a reclamação exige).
  2. Registre a reclamação na distribuidora e guarde o protocolo.
  3. Acompanhe a inspeção (até 15 dias) e, se o problema persistir, peça a medição de 168 horas em até 5 dias.
  4. Acompanhe a instalação do medidor de tensão (aviso de 48 horas) e exija o laudo.
  5. Tensão inadequada confirmada: confira a compensação na fatura até a regularização.

As transcrições da REN ANEEL nº 1.000/2021 foram conferidas com o texto publicado no Diário Oficial da União e com o texto consolidado com as alterações posteriores (consulta em outubro de 2026). Normas da ANEEL mudam com frequência; confira sempre a versão vigente no site da agência.

Perguntas frequentes

Energia fraca: a distribuidora é obrigada a resolver? Sim. O consumidor tem direito a tensão adequada e, se ela não for entregue, a compensação na fatura (REN 1.000/2021, art. 437, §§ 2º e 3º).

Qual o prazo para a distribuidora atender a reclamação de tensão? Até 15 dias para a inspeção técnica e até 30 dias para a medição de 168 horas com laudo (art. 438, § 1º).

A medição de tensão é cobrada? Só se você pedir a medição de 168 horas depois de a reclamação ser considerada improcedente e o resultado não mostrar tensão precária ou crítica (art. 438, § 2º).


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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