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Cortaram minha luz mesmo com a conta paga. O que fazer?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: se a fatura foi paga até a data limite informada no aviso de corte, a suspensão é indevida por definição da ANEEL. A distribuidora deve religar em até 4 horas e creditar uma compensação na sua conta; e o TJCE tem reconhecido dano moral nesses casos.

É uma das situações mais revoltantes: a conta está paga e, mesmo assim, a equipe da distribuidora aparece e corta. Geralmente o problema é de sistema (o pagamento não "baixou"), de cadastro ou de medidor errado. Para você, a causa não importa: o risco do serviço é da empresa.

A regra da ANEEL é objetiva

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 361:

Art. 361. A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se: I - o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite contida na notificação para suspensão do fornecimento; ou II - a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.

Se a equipe ainda estiver no local, mostrar o comprovante impede o corte:

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 356, § 1º:

§ 1º A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento.

E, se o corte já aconteceu, o prazo de religação é de 4 horas, com compensação:

Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, caput e § 1º:

Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
§ 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441.

As transcrições da REN ANEEL nº 1.000/2021 foram conferidas com o texto publicado no Diário Oficial da União e com o texto consolidado com as alterações posteriores (consulta em outubro de 2026). Normas da ANEEL mudam com frequência; confira sempre a versão vigente no site da agência.

Responsabilidade da distribuidora

A concessionária responde pelos danos independentemente de culpa:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, caput:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O que o TJCE tem decidido

TJCE, Apelação Cível nº 0000099-86.2018.8.06.0101, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos favorável ao consumidor

O TJCE reconheceu interrupção indevida do fornecimento de energia como falha na prestação do serviço e fixou dano moral presumido (in re ipsa) em R$ 5.000,00.

“INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE DE INDENIZAR A CONSUMIDORA.”

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

TJCE, Apelação Cível nº 0246344-44.2022.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo favorável ao consumidor

Após troca de titularidade, as contas passaram a mais que dobrar a média sem explicação, e houve corte. A Enel não provou o motivo do aumento: os débitos foram declarados inexistentes e o dano moral foi mantido. A devolução em dobro, porém, foi negada naquele caso por falta de prova de má-fé.

“COBRANÇAS EM VALORES QUE SUPERAM A MÉDIA DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE ENSEJARAM A COBRANÇA A MAIOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL.”

Este caso mostra outra variação comum: depois de uma troca de titularidade, as contas vieram erradas e houve corte. A empresa não provou a regularidade da cobrança e foi condenada.

Ver o acórdão no e-SAJ do TJCE

Passo a passo

  1. Separe o comprovante de pagamento e a fatura correspondente.
  2. Ligue para a distribuidora, diga que a conta está paga e peça religação por suspensão indevida. Anote protocolo e horário.
  3. Envie o comprovante pelo canal digital e guarde a confirmação.
  4. Passadas 4 horas sem religação, registre nova reclamação e, se necessário, reclame na ANEEL (telefone 167) e procure orientação jurídica.
  5. Registre os prejuízos: fotos de alimentos perdidos, atestados, declarações de trabalho.

Casos reais do escritório

Em um caso acompanhado por este escritório no Juizado Especial de Fortaleza, um consumidor adimplente teve a energia cortada porque o medidor da casa dele estava cadastrado em outro endereço, e vice-versa. A sentença reconheceu a falha da concessionária, determinou o restabelecimento e fixou indenização por dano moral. Detalhes em medidor trocado com o vizinho.

Perguntas frequentes

Paguei a conta no dia do corte. O corte é indevido? Se o pagamento foi feito até a data limite que constava no aviso de suspensão, sim: a REN 1.000/2021, art. 361, I, considera a suspensão indevida.

A Enel pode cobrar taxa de religação se o corte foi indevido? Não deveria. A religação por suspensão indevida decorre de falha da empresa; guarde a fatura para conferir se a cobrança aparece e conteste.

Quanto tempo tenho para entrar na Justiça? Para reparação de danos por defeito do serviço, o CDC prevê prazo de 5 anos (art. 27). Mas o ideal é agir logo, enquanto as provas estão frescas.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

Cortaram sua luz com a conta em dia?

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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