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Tarifa social de água e esgoto: quem tem direito e como pedir

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: a Lei nº 14.898/2024 criou diretrizes nacionais para a tarifa social de água e esgoto. Têm direito famílias com renda de até meio salário mínimo por pessoa inscritas no CadÚnico, ou com pessoa idosa ou com deficiência que recebe o BPC. O padrão mínimo é desconto de 50% sobre a tarifa da primeira faixa, nos primeiros 15 m³. A inclusão deve ser automática; se não for, a companhia não pode exigir documentos além dos previstos na lei.

Assim como existe a tarifa social de energia, a lei federal passou a prever regras mínimas para a tarifa social de água e esgoto em todo o país. As regras locais podem ser mais vantajosas, mas não podem ficar abaixo desse piso.

Quem tem direito

Lei nº 14.898/2024 (Tarifa Social de Água e Esgoto), art. 2º, caput e § 2º:

Art. 2º A Tarifa Social de Água e Esgoto deverá incluir os usuários com renda per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo que se enquadrem em um dos seguintes critérios:
I - pertencer a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou no sistema cadastral que venha a sucedê-lo; ou
II - pertencer a família que tenha, entre seus membros, pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que receba, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou benefício equivalente que venha a sucedê-lo.
(...)
§ 2º A unidade usuária beneficiada que deixar de se enquadrar nos critérios de elegibilidade previstos neste artigo terá o direito de permanecer como beneficiária da Tarifa Social de Água e Esgoto por pelo menos 3 (três) meses, e das faturas referentes a esse período deverá constar aviso da perda iminente do benefício.

Qual é o desconto mínimo

Lei nº 14.898/2024, art. 6º, caput e §§ 1º a 3º:

Art. 6º O valor da Tarifa Social de Água e Esgoto de que trata esta Lei consistirá em percentual de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa aplicável à primeira faixa de consumo, observadas as diretrizes nacionais determinadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será aplicado aos primeiros 15 m³ (quinze metros cúbicos) por residência classificada no benefício, e sobre o excedente de consumo poderá ser cobrada a tarifa regular.
§ 2º Os critérios e o percentual estabelecidos neste artigo corresponderão a padrões mínimos a serem observados pelos titulares dos serviços públicos de água e esgoto, sem implicar revogação ou invalidação de regras, critérios ou descontos tarifários já instituídos em seus territórios.
§ 3º A instituição da Tarifa de Água e Esgoto, nos termos desta Lei, deverá preservar o direito adquirido e somente será eficaz em relação ao prestador do serviço mediante prévia recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observada a legislação aplicável.

A inclusão deve ser automática

Lei nº 14.898/2024, art. 4º, caput e § 4º:

Art. 4º A classificação das unidades usuárias na categoria tarifária social deverá ser feita automaticamente pelo prestador do serviço, com base em informações obtidas no CadÚnico e nos bancos de dados já utilizados pelos prestadores.
(...)
§ 4º A unidade usuária que satisfizer aos critérios de elegibilidade da Tarifa Social de Água e Esgoto deverá ser incluída na categoria tarifária social pelo prestador do serviço, sem necessidade de prévia comunicação ao usuário.

Se a companhia não identificou a família automaticamente, o pedido é feito no atendimento, e a lista de documentos é fechada pela lei. Recusar o enquadramento depois da entrega desses documentos é tratado como cobrança indevida:

Lei nº 14.898/2024, art. 5º, caput e §§ 1º e 2º:

Art. 5º Para classificação das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto que não forem identificadas automaticamente, os usuários deverão dirigir-se aos centros de atendimento do prestador de serviços para cadastramento, com o documento oficial de identificação do responsável familiar e um dos seguintes documentos:
I - comprovante de cadastramento no CadÚnico;
II - cartão de beneficiário do BPC; ou
III - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outro regime de previdência social público ou privado.
§ 1º O prestador não poderá exigir documentos diversos dos constantes do caput deste artigo para a classificação e a atualização das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto.
§ 2º A não classificação das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto após apresentação dos documentos previstos no caput deste artigo motivará o entendimento de cobrança indevida por parte do prestador do serviço.

Perda do benefício: a lei exige aviso

Quem deixa de se enquadrar continua com o benefício por pelo menos 3 meses, com aviso na fatura (art. 2º, § 2º, acima). E, em caso de suspeita de irregularidade, a companhia deve avisar na fatura por pelo menos 3 meses antes de excluir:

Lei nº 14.898/2024, art. 3º, parágrafo único:

Parágrafo único. Quando detectado qualquer um dos atos irregulares previstos nos incisos I a V do caput deste artigo, o prestador do serviço deverá notificar a unidade usuária beneficiada na fatura, por pelo menos 3 (três) meses, com a descrição da irregularidade e a solicitação da regularização da condição da unidade antes de retirá-la do banco de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto.

Vigência e adaptação

Lei nº 14.898/2024, art. 13:

Art. 13. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

A lei foi publicada no Diário Oficial de 14/06/2024, e os contratos que não tinham categoria social precisam ser adaptados por ato da agência reguladora em até 24 meses da vigência:

Lei nº 14.898/2024, art. 7º, § 2º:

§ 2º Nos casos em que não exista categoria tarifária social, o contrato de prestação de serviços deverá ser adequado, para incluí-la, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, na forma de ato normativo publicado pela ERI competente.

No Ceará, a Resolução ARCE nº 130/2010 já prevê a categoria social ou baixa renda, com critérios definidos em resolução específica da ARCE; em Fortaleza, aplicam-se também as normas da ACFor mantidas pela ARCE. Confira na sua fatura a categoria aplicada e, em caso de dúvida, os critérios vigentes no site da ARCE.

Resolução ARCE nº 130/2010 (condições gerais de água e esgoto, Cagece fora de Fortaleza), art. 77, caput e I:

Art. 77 - As economias atendidas com serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário são classificadas nas seguintes categorias de usuários:
I - social ou baixa renda: economia que, devido à insuficiência total ou parcial de recursos para o pagamento das tarifas dos serviços prestados, é beneficiada por subsídios, com critérios definidos em resolução específica da ARCE.

O que o TJCE tem decidido

Não localizamos, até a data desta página, acórdão do TJCE aplicando a Lei nº 14.898/2024. Para a tarifa social de energia, que segue lógica parecida, há várias decisões: veja tarifa social de energia.

Passo a passo

  1. Confira a categoria na conta de água.
  2. Mantenha o CadÚnico atualizado.
  3. Se não houver desconto, peça o enquadramento com documento de identidade e um dos documentos do art. 5º, e guarde o protocolo.
  4. Recusa ou silêncio: ouvidoria da companhia e agência reguladora. Veja como reclamar da Cagece.

Fontes das normas de água e esgoto: Resolução ARCE nº 130/2010 (texto consolidado publicado pela ARCE, com o art. 98 na redação da Resolução ARCE nº 19/2021); Resolução ARFOR nº 02/2006, publicada no Diário Oficial do Município de Fortaleza nº 13.474, de 18/12/2006, com os arts. 68 e 93 na redação da Resolução ACFor nº 10/2013 (DOM nº 15.097, de 14/08/2013); Resoluções ARCE nº 12/2024 e nº 126/2010 e Resolução Conjunta ARCE/ACFOR nº 01/2025. Consulta em outubro de 2026. A ARCE prevê substituir as normas de Fortaleza por resolução própria; confira a versão vigente no site da ARCE.

Perguntas frequentes

Quem tem direito à tarifa social de água? Famílias com renda de até meio salário mínimo por pessoa inscritas no CadÚnico, ou com idoso de 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência que recebe BPC (Lei 14.898/2024, art. 2º).

Qual o desconto da tarifa social de água? No mínimo 50% sobre a tarifa da primeira faixa, aplicado aos primeiros 15 m³ (Lei 14.898/2024, art. 6º). Regras locais podem dar mais.

Que documentos a companhia pode exigir? Documento de identidade do responsável e um destes: comprovante do CadÚnico, cartão do BPC ou extrato/declaração do INSS. Ela não pode exigir outros (art. 5º, § 1º).

A companhia pode cortar o benefício sem aviso? Não. Quem deixa de se enquadrar mantém o benefício por pelo menos 3 meses com aviso na fatura, e a exclusão por irregularidade exige aviso na fatura por 3 meses (arts. 2º, § 2º, e 3º).


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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